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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002598-88.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Registro Civil de Nascimento Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: RAFAEL FERREIRA DO VALE, VILA SÃO JOÃO 40 CENTRO - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297, AV CARLOS LUZ 4700 REDONDON - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMEIRY APARECIDA BONI INACIO, OAB nº RO10236 Parte requerida: OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICIPIO E COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV AMAZONAS 3909 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro civil instaurado por RAFAEL FERREIRA DO VALE, figurando como requerido o OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO E COMARCA DE ALTA FLORESTA D'OESTE, com o objetivo de corrigir o ano de nascimento lançado em seu assento de nascimento. O requerente sustentou que nasceu em 05 de março de 1988, mas que a certidão hoje em circulação aponta como data de seu nascimento o dia 05 de março de 1995, ano que corresponde, na realidade, ao da lavratura do registro, ocorrida em 24 de março de 1995. Afirmou que o equívoco decorreu de erro material praticado por ocasião do lançamento do assento e que se evidencia pelo confronto com sua carteira de identidade e com a via da certidão de nascimento que lhe foi entregue à época, ambas indicando o ano de 1988. Aduziu que procurou a serventia extrajudicial para a correção administrativa, sem êxito. Requereu a retificação do registro, para que passe a constar como data de nascimento 05 de março de 1988, bem como a expedição de mandado de averbação ao cartório competente após o trânsito em julgado (ID 125363729). A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e remessa dos autos ao Ministério Público (ID 125392805). O Ministério Público, verificando a existência de informações conflitantes acerca da data de nascimento, requereu a expedição de ofício à serventia para envio de cópia da folha do livro do assento de nascimento do requerente, sob nº 7.139, à fl. 345 do Livro A-018 (ID 126123783), o que foi deferido (ID 129327027). A serventia atendeu à requisição e encaminhou a cópia da folha do livro (IDs 134227095 e 134227096), sobrevindo manifestação do requerente pelo julgamento antecipado e pela procedência do pedido (ID 135807892). Aberta nova vista ao Ministério Público, para manifestação conclusiva sobre a documentação juntada (ID 137765784), o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido inicial (ID 138074155). Não houve oposição de interessados. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é de direito e de fato, mas os fatos relevantes estão inteiramente demonstrados por prova documental, notadamente pela cópia da folha do livro registral requisitada à serventia por provocação ministerial. Não houve requerimento de produção de outras provas, e a natureza da questão — cotejo entre o assento e os documentos que dele derivaram — não comporta dilação probatória útil. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Dispõe o art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973 que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A via judicial é a adequada na espécie. Embora o art. 110 da Lei n. 6.015/1973 reserve à esfera administrativa a correção de inexatidões apuráveis pelo próprio registrador, o equívoco aqui discutido não se resolvia por simples conferência interna do assento: sua constatação depende do confronto entre o registro lavrado no livro, a via da certidão expedida ao declarante e os documentos de identificação civil produzidos a partir dela. Daí a recusa administrativa noticiada na inicial e a legitimidade do recurso ao Poder Judiciário. Os assentos do registro civil gozam de presunção de veracidade, que é relativa e cede diante de prova segura em sentido contrário. Também por isso a data do nascimento, elemento essencial do assento por força do art. 54, item 1º, da Lei n. 6.015/1973, deve espelhar a realidade, sob pena de o registro, concebido para conferir certeza às relações jurídicas, converter-se em fonte de embaraço ao exercício da cidadania por seu próprio titular. No caso dos autos, a prova documental é convergente e suficiente. A folha do livro remetida pela serventia (ID 134227096) revela que o assento nº 7.139, lavrado à fl. 345 do Livro A-018 em 24 de março de 1995, consigna que o declarante Rogério Andrade do Vale informou o nascimento de Rafael Ferreira do Vale no dia 05 de março de 1995, às 14h00, no Hospital e Maternidade Parecis. É esse o teor reproduzido na segunda via da certidão expedida em 16 de maio de 2024 (ID 125363736), que registra o nascimento em 05 de março de 1995 e o registro em 24 de março de 1995. Ocorre que a via da certidão de nascimento expedida ao interessado na própria data da lavratura, subscrita pela oficial então titular da serventia (ID 125363735), certifica que o assento de nº 7.139, à fl. 345 do Livro A-018, refere-se a Rafael Ferreira do Vale, "nascido aos (05) cinco de (03) março de mil novecentos e oitenta e oito", às 14 horas, no Hospital e Maternidade Parecis. Todos os demais elementos — número do assento, folha, livro, dia, mês, hora, local do nascimento, filiação, avós, declarante e observações — coincidem integralmente com o que consta do livro. A divergência é única e restrita ao ano de nascimento. Trata-se, portanto, de contradição interna do acervo da própria serventia, produzida em um único e mesmo ato registral, de 24 de março de 1995. E o cotejo entre os dois documentos indica com clareza qual deles contém o vício: no corpo do assento, o ano lançado no espaço destinado ao nascimento (1995) é exatamente o ano da lavratura, repetido linhas acima na abertura do termo, o que caracteriza erro material típico do preenchimento manual dos livros da época. Já o ano de 1988, discrepante do ano corrente e por isso insuscetível de mera repetição automática, foi o levado à certidão entregue ao declarante. Esse dado é confirmado pela carteira de identidade juntada com a inicial (ID 125363732). O documento, de nº 00000997099, expedido pelo Instituto de Identificação Engrácia da Costa Francisco em 12 de janeiro de 2006, indica expressamente como documento de origem a certidão de nascimento nº 7.139, Livro A-018, folha 345, emitida em Alta Floresta do Oeste/RO em 24 de março de 1995 — precisamente o assento aqui discutido —, e consigna como data de nascimento 05 de março de 1988. A autoridade identificadora, portanto, tendo à vista a certidão então em poder do interessado, lançou o ano de 1988, o que corrobora que era esse o teor da via expedida pela serventia em 1995. Também a materialidade do documento de identificação afasta a hipótese de nascimento em 1995. A fotografia do titular aposta na carteira de identidade retrata adolescente, e não criança, sendo incompatível com a idade de dez anos que o requerente teria em 12 de janeiro de 2006 caso houvesse nascido em 05 de março de 1995, e compatível, ao contrário, com os dezessete anos que efetivamente contava por ter nascido em 05 de março de 1988. No mesmo sentido a assinatura firme e já plenamente desenvolvida lançada de próprio punho pelo titular no verso do documento. São elementos que, somados à prova documental antes examinada, afastam qualquer dúvida razoável. Não há nos autos, por fim, um único documento que aponte o ano de 1995 além do assento e das certidões que dele são reprodução literal, sendo essa a data com que o requerente se identificou perante a Administração e o meio social ao longo de toda a vida. Impõe-se, pois, reconhecer o erro material e o dado verdadeiro. A presunção de veracidade do assento resta afastada no ponto específico, remanescendo íntegra quanto a todos os demais elementos do registro, que não são objeto de impugnação e devem ser preservados. Acresça-se que a retificação não acarreta prejuízo a terceiros nem se destina a fraudar situação jurídica alguma: limita-se a fazer o registro coincidir com a realidade já refletida nos documentos de identificação do requerente, prestigiando-se a verdade real e a dignidade da pessoa humana, de modo a permitir-lhe a regularização de sua documentação e o pleno exercício da cidadania. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público, que, após examinar a integralidade da prova, opinou pelo acolhimento da pretensão. De rigor, pois, a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de RAFAEL FERREIRA DO VALE, lavrado sob o nº 7.139, à fl. 345 do Livro A-018 do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO (matrícula 164160 01 55 1995 1 00018 345 0007139 22), a fim de que passe a constar como data de nascimento o dia 05 DE MARÇO DE 1988, em substituição a 05 de março de 1995, mantidos inalterados todos os demais dados do registro. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 125392805. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente mandado de retificação à serventia extrajudicial, instruído com cópia desta sentença. Cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 17:51. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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