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7002593-80.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002593-80.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE, NORMA BRUNA FRANCA MAIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS, OAB nº RO14269, ANA LUIZA SIKORSKI, OAB nº RO14861, LUISA FERNANDA DE ALMEIDA MORAIS, OAB nº RO13602 Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, SV VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., J A A DE SANTANA STAR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ADVOGADOS DOS REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, EMILIO COSTA GOMES, OAB nº RO4515A, REGIANEIDE SOUSA JOTA GOMES, OAB nº RO3607A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que as recorrentes MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE e NORMA BRUNA FRANÇA MAIA, a fim de eximirem-se do preparo recursal, requereram os benefícios da justiça gratuita. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória – ainda que mínima – da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. No caso dos autos, não há indícios documentais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que garanta às recorrentes o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que estão absolutamente incapacitados de proceder ao pagamento das custas judiciais. Note-se que a lide discutiu a falha na prestação de serviços sobre pacote turístico para 3 pessoas, destinado a Rio de Janeiro/RJ, não havendo elementos nos autos como se deu o pagamento e as reais condições de assumirem o compromisso financeiro. Logo, considerando que não restou minimamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira e incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, o recorrente não faz jus à gratuidade judiciária pleiteada. Assim é o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo interno. Justiça gratuita. Indeferimento. Insuficiência financeira não comprovada. Despesas de elevado custo admitidas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que indefere o beneficiário da justiça gratuita, se a alegada insuficiência financeira da parte não é comprovada, e, antes, é incompatível com as despesas ordinárias que ela própria admite ter. (Agravo, Processo nº 0001081-80.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/05/2021) Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie. Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045321-54.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 01/02/2021) Apelação cível. Justiça gratuita. Hipossuficiência demonstrada. Concessão. Recurso provido. Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004377-90.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Apelação cível. Obrigação de fazer. Transferência de veículo. Obrigação assumida. Caso concreto. Gratuidade judiciária. Demonstração de hipossuficiência. O pedido de justiça gratuita pode ser concedido à parte que demonstra sua condição de hipossuficiência. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001773-87.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/01/2021) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas recorrentes e DETERMINO que estas, em 48 (quarenta e oito) horas, realizem o recolhimento da guia de custas do preparo recursal, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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