Publicações do processo

7002590-62.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7002590-62.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO EXECUTADO: ARTUR RAMOS DA SILVA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 630.967,56 Data da distribuição: 20/01/2025 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 132313696, que deferiu o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono da exequente, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho, para sanar erro material constante da decisão embargada. Com efeito, o antigo patrono postulou sua desabilitação dos autos e a reserva de honorários, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Todavia, a análise dos autos não revela elementos suficientes para autorizar a reserva pretendida. Embora o requerente afirme ter atuado na demanda até a substituição de seu mandato, não foram apresentados contrato de honorários, acordo celebrado com a parte, instrumento de cessão ou qualquer outro documento apto a demonstrar o título jurídico do crédito, sua extensão e o respectivo montante. A mera alegação de atuação profissional anterior não autoriza, por si só, a reserva de valores nos presentes autos. Ressalte-se que o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 disciplina o destaque de honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato, ao passo que o art. 85, § 18, do CPC prevê, nas hipóteses de omissão quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança. Além disso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, revogado o mandato e substituído o causídico, não cabe ao advogado que deixou de atuar na causa requerer a reserva de honorários nos próprios autos, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria. Nesse sentido, o próprio embargante invocou o entendimento firmado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, julgado pela Terceira Turma em 28/10/2024. Assim, inexistindo, nestes autos, elementos que permitam definir eventual crédito em favor do antigo patrono, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material da decisão de ID 132313696 e INDEFERIR o pedido de reserva de honorários advocatícios. Fica ressalvado ao advogado requerente o direito de postular eventual verba que entenda devida em ação própria, na qual poderão ser adequadamente demonstrados o vínculo contratual, a extensão da atuação profissional, o percentual eventualmente ajustado ou devido e o respectivo montante, assegurado o contraditório à parte interessada. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/extinção, conforme o caso. Intime-se o advogado embargado a respeito da presente decisão. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.