Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002590-29.2025.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: LUIS CARLOS RODRIGUES LEAO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Luís Carlos Rodrigues Leão, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 730,78 (setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme comprovante juntado aos autos (ID 140250257), e requereu a expedição de alvará em favor do exequente, com a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, noticiou que o valor depositado ainda se encontra pendente de levantamento e requereu a imediata transferência da quantia ao Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE), mediante DARE avulso, com posterior vista dos autos para manifestação sobre a satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do levantamento e da destinação dos valores O depósito judicial encontra-se comprovado nos autos e não há controvérsia quanto à sua origem ou destinação, tendo a própria parte credora indicado, de forma expressa e específica, o mecanismo de conversão em renda a ser observado, em conformidade com o procedimento já adotado por esta Vara em casos análogos envolvendo créditos da Fazenda Pública Estadual. Tratando-se de honorários sucumbenciais devidos ao Estado de Rondônia, o instrumento próprio de arrecadação é o DARE avulso, código de receita 8450, destinado ao FUMORPGE, e não a guia GRU, esta última restrita à arrecadação de honorários das unidades da Advocacia-Geral da União, hipótese estranha aos presentes autos. 2.2. Da extinção do feito A extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe tão logo confirmada a satisfação integral do crédito, cabendo à parte exequente manifestar-se após a efetiva conversão em renda, nos termos a seguir dispostos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Rondônia e determino: Sirva a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a agência local (4335) da Caixa Econômica Federal a sacar os valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos e a CONVERTER TAIS DEPÓSITOS EM RENDA em favor da parte exequente, mediante o recolhimento da guia DARE, a ser emitida no sítio da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso), com o seguinte preenchimento: Campo do DARE Avulso Preenchimento Órgão FUMORPGE – Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado Número de Identificação 617.180.762-15 (CPF de Luís Carlos Rodrigues Leão) Processo judicial 7002590-29.2025.8.22.0012 Complemento (CDA) Não se aplica Código da receita 8450 Valor R$ 730,78, devidamente atualizado Comprovado o levantamento dos valores e a conversão em renda, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à satisfação integral da obrigação e eventual extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 22 de agosto de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002590-29.2025.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: LUIS CARLOS RODRIGUES LEAO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Luís Carlos Rodrigues Leão, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 730,78 (setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme comprovante juntado aos autos (ID 140250257), e requereu a expedição de alvará em favor do exequente, com a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, noticiou que o valor depositado ainda se encontra pendente de levantamento e requereu a imediata transferência da quantia ao Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE), mediante DARE avulso, com posterior vista dos autos para manifestação sobre a satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do levantamento e da destinação dos valores O depósito judicial encontra-se comprovado nos autos e não há controvérsia quanto à sua origem ou destinação, tendo a própria parte credora indicado, de forma expressa e específica, o mecanismo de conversão em renda a ser observado, em conformidade com o procedimento já adotado por esta Vara em casos análogos envolvendo créditos da Fazenda Pública Estadual. Tratando-se de honorários sucumbenciais devidos ao Estado de Rondônia, o instrumento próprio de arrecadação é o DARE avulso, código de receita 8450, destinado ao FUMORPGE, e não a guia GRU, esta última restrita à arrecadação de honorários das unidades da Advocacia-Geral da União, hipótese estranha aos presentes autos. 2.2. Da extinção do feito A extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe tão logo confirmada a satisfação integral do crédito, cabendo à parte exequente manifestar-se após a efetiva conversão em renda, nos termos a seguir dispostos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Rondônia e determino: Sirva a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a agência local (4335) da Caixa Econômica Federal a sacar os valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos e a CONVERTER TAIS DEPÓSITOS EM RENDA em favor da parte exequente, mediante o recolhimento da guia DARE, a ser emitida no sítio da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso), com o seguinte preenchimento: Campo do DARE Avulso Preenchimento Órgão FUMORPGE – Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado Número de Identificação 617.180.762-15 (CPF de Luís Carlos Rodrigues Leão) Processo judicial 7002590-29.2025.8.22.0012 Complemento (CDA) Não se aplica Código da receita 8450 Valor R$ 730,78, devidamente atualizado Comprovado o levantamento dos valores e a conversão em renda, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à satisfação integral da obrigação e eventual extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 22 de agosto de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.