2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002587-56.2025.8.22.0018 EXEQUENTE: LUIZ TADEU DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA DOS SANTOS, OAB nº RO14441 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ TADEU DOS SANTOS contra a decisão de ID 140241427, sob alegação de erro de premissa fática e contradição quanto à natureza dos honorários advocatícios executados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. A decisão embargada não indeferiu nem afastou os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O que se deixou de arbitrar, por ora, foram exclusivamente os honorários decorrentes da própria fase de cumprimento de sentença, diante da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.190, segundo a qual, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente haverá nova verba honorária nas hipóteses ali estabelecidas. Tanto assim que a decisão expressamente determinou que, inexistindo impugnação ou havendo concordância do INSS com os cálculos, sejam requisitados por RPV os valores referentes ao principal e aos honorários, preservando, portanto, a verba sucumbencial fixada no título executivo. Também não houve confusão entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais. O capítulo relativo aos honorários contratuais apenas disciplinou eventual destaque da verba contratada entre parte e advogado, esclarecendo que o destaque deverá ocorrer por ocasião do depósito, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Tal determinação é autônoma e não interfere nos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado. A memória de cálculo juntada no ID 140671968, inclusive, discrimina separadamente o crédito do autor, no valor de R$ 17.843,19, e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 1.716,78, calculados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Portanto, inexiste o alegado erro de premissa fática. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 140241427. Recebo a memória de cálculo de ID 140671968, devendo ser observado, para fins de processamento do cumprimento de sentença, o valor de R$ 17.843,19 referente ao crédito do exequente e o valor de R$ 1.716,78 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sem prejuízo da manifestação do INSS no prazo do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se conforme já determinado no ID 140241427, com a expedição das requisições correspondentes. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 15 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito