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Tribunal
SEEU
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set/2026
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Intimação
SEEU · TJSP - DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA
Processo nº 7002586-88.2015.8.26.0510
Pena Privativa de Liberdade
Execução da Pena
Sentenciado(a): Lucas Rafael Gomes
MM(a). Juiz(a):
Conforme sindicância acostada aos autos o(a) sentenciado(a), já
qualificado(a) nos autos, praticou falta disciplinar caracterizada como de natureza grave.
O sentenciado foi ouvido em declarações no procedimento apuratório na
presença do defensor, nos termos do artigo 118, da L.E.P., não logrando êxito em apontar motivos a
justificar sua conduta, sendo que a prova produzida apontou a materialidade e imputou a autoria da falta
ao reeducando, não havendo que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação.
Portanto, deve o mesmo cumprir novo lapso temporal do restante da pena
quando do cometimento da falta ou recaptura, no caso de fuga, para efeito de progressão.
Isto posto, o Ministério Público manifesta-se pela homologação da falta,
bem como requer:
1) Regressão de regime (art. 118, da L.E.P.).
2) Retificação do cálculo de penas, para que as frações de cumprimento do
restante da pena, sejam consideradas a contar da data da falta ou prisão do sentenciado ( art. 112, § 6º
da Lei 7.210/1984);
3) Seja julgado perdido 1/3 do período eventualmente remido até a data da
falta (art. 127, L.E.P.).
4) Anotação da má conduta carcerária e do prazo de reabilitação, nos termos
dos art. 85, inciso IV e art. 89, inc. III, da Resolução SAP 144/2010, respectivamente.
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3.200 – Alto da Boa Vista – Sorocaba/SP
Telefone (15) 3228-6387 E-mail: pjdeecrim10raj@mpsp.mp.br
Sorocaba, 31 de agosto de 2026
Hamilton Antonio Gianfratti Junior
Promotor(a) de Justiça
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