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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002586-25.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: ROSILENE DE JESUS DOS REIS RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Quanto ao pedido de citação por edital (ID 140904057), indefiro-o, por ora. Pelas regras do artigo 256, caput e incisos do CPC, a medida pretendida não será possível sem que antes seja esgotado todos os meios legais para tentativa de citação. Demais disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar ter esgotado as diligências no sentido de localizar o endereço atual da parte requerida, essencial para o deferimento da medida pleiteada. A propósito: Apelação. Ação de rescisão contratual. Citação por edital determinada de ofício. Ausência de esgotamento de todas as vias para citação pessoal do devedor. Erro de procedimento. Nulidade. Não compete ao juiz, de ofício, determinar a citação por edital da parte requerida, sendo necessário pedido expresso da parte autora nesse sentido, visto que a esta incumbe promover a citação. Para haver a citação por edital, é necessário o exaurimento de todos os meios disponíveis para localização da parte e citação pessoal da mesma, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, que ficam limitados quando há a citação por edital em razão de, nesta hipótese, ser nomeado curador especial, que não tem contato com a parte que está defendendo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 89341520158220007 RO 0008934-15.2015.822.0007. Data da publicação: 06/11/2020 - grifei). Sendo assim, promova o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida (seja por meio dos convênios jurídicos PREVJUD, SNIPER, RENAJUD, etc.) ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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