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7002582-65.2024.8.22.0019

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002582-65.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): MARIA DAS GRACAS MELO NASCIMENTO Advogado(a): LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211 Réu(s): Proativa Oftalmologia e Serviços Médicos LTDA, IONC INSTITUTO OFTALMOLOGICO DO NORTE E CENTRO-OESTE LTDA, GUILHERME VALADARES GOMES Advogado(a): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia quanto ao valor dos honorários periciais fixados neste processo, requerendo a redução destes em conformidade com a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO - PR-CGJ. (ID 137408323 e 137408810). Com razão o requerido, ao menos em parte. A Instrução Conjunta nº009/2021 TJRO/PR/CGJ estipula valores de honorários periciais e, de acordo com a tabela de honorários atualizada pela Instrução Conjunta nº 32/2026-PR-CGJ, o valor inicial da perícia médica sobre danos físicos e estéticos foi fixado em R$462,85 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Assim, a normativa nº009/2021, em seu artigo 4º, §1º assim dispõe: Art. 4º. Art. 4º O(A) magistrado(a) arbitrará os honorários do(da) profissional ou órgão nomeado para prestar os serviços, até o limite dos valores mencionados nas Tabelas do Anexo I desta Instrução Conjunta, observado em cada caso: [...]. §1º. O(A) magistrado(a), ao fixar os honorários, excepcionalmente, poderá ultrapassar o limite fixado nas Tabelas em até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada. Dessa forma, ainda que este Juízo eleve ao patamar máximo os honorários periciais inicialmente estipulado por este Tribunal de Justiça, não chegaria ao valor pretendido pela perito em sua proposta de honorários (ID 127189841 - R$ 4.433,00). Ademais, cumpre consignar que, conforme estipula a Instrução Conjunta 009/2021 TJRO/PR/CGJ, a fixação de honorários periciais deve se mostrar proporcional e razoável ao trabalho a ser desempenhado, considerando a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional, o tempo de duração do ato e o tempo de tramitação do processo. Diante disso, não se mostra crível a fixação de honorários em valor superior ao estipulado pela referida Instrução, pois em sintonia com o previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta feita, considerando o valor estipulado nos normativos supramencionados e as particularidades do caso concreto, majoro o valor inicialmente previsto em 05 (cinco) vezes, o que perfaz a quantia de R$ 2.314,25 (dois mil trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), valor que se mostra razoável ao presente caso, considerando a necessidade de deslocamento do perito a esta comarca. INTIME-SE o perito nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao valor arbitrado. Havendo concordância, INTIMEM-SE as requeridas IONC Instituto Oftalmológico do Norte e Centro-Oeste Ltda. e Proativa Oftalmologia e Serviços Médicos Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito dos honorários periciais, cabendo a cada parte o pagamento de 1/3 (um terço) do valor fixado, bem como cumpram as demais exigências necessárias à realização da perícia. Destaque-se, ainda, que segundo o artigo 12 da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ, o pagamento será efetuado pelo Estado de Rondônia somente após o decurso do prazo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial definitivo, ou seja, não havendo necessidade de laudo complementar ou caso necessário, decorrido o prazo de manifestação deste. Referida requisição de honorários periciais será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE) por meio de RPV com concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do artigo 13 e parágrafos da mesma Instrução Conjunta. Ressalte-se, por fim, que caso a parte adversária não beneficiária da gratuidade judiciária restar sucumbente ao final do processo, deverá reembolsar ao Estado de Rondônia os valores despendidos com os honorários periciais, cujo valor deverá ser depositado nos autos no prazo para recolhimento das custas finais, sob pena de incorrer em procedimento próprio nos termos do artigo 15, parágrafo único da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ. Havendo manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 2 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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