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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7002580-23.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, OAB nº AC4501, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: ENIO RICARDO DA SILVA CARDOSO JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu em face do executado a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de créditos. Até o momento as demais tentativas de penhoras foram infrutíferas. Trata-se de processo de cumprimento de sentença, sem que tenha havido qualquer providência concreta no sentido do pagamento do débito. O art. 139, IV, CPC/2015, faculta ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas, excepcionalmente, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). Considerando a excepcionalidade das medidas solicitadas, verifico que o pedido não deve ser deferido de plano, tendo em vista o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Rondônia quanto a impossibilidade: Agravo de Instrumento. Pretensão de suspensão da CNH. Impossibilidade. Violação ao direito Constitucional. Negado. Segundo entendimento do STJ não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802812-32.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/11/2019. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução". Suspensão da CNH do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803123-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/09/2022. Quanto aos pedidos entendo que tais medidas não serão úteis ao cumprimento da obrigação mas, apenas, meios de restringir os direitos individuais do executado. Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora de cartão de crédito), no caso do bloqueio do cartão. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Nota-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. Assim, pelas razões expostas, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, suspensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de créditos. Intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito