Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002574-60.2025.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 490,81 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e um centavos) Parte autora: SANDRA GALLO DA SILVA, AVENIDA BRASIL 4260 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEIDIANE SILVA DUARTE, OAB nº RO14094, AV. CUIABA 3836 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 Parte requerida: AGEU COSTA DE JESUS, AV. IZAURA KWIRANT 4549 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença movida por SANDRA GALLO DA SILVAem face de AGEU COSTA DE JESUS. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, pois verificou-se que o valor bloqueado é irrisório e não atende sequer 5% da execução, consoante protocolo e recibo anexo, motivo pelo qual determinei o desbloqueio imediato. Atendendo ao outro pedido da parte exequente, deferi o pedido de pesquisa de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte executada. Requisitado por meio eletrônico a pesquisa de veículos, a ordem foi cumprida integralmente, tendo o sistema indicado a existência do(s) veículo(s) constante(s) no protocolo e recibo anexos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra o(s) automóvel(is), para viabilizar a expedição de mandado de avaliação. Também deverá comprovar o recolhimento das custas da diligência. Com a vinda das informações, acompanhada do comprovante de recolhimento de custas, expeça-se mandado de avaliação do bem. Avaliado o(s) veículo(s), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito (adjudicação, venda pública, etc), no prazo de 5 (cinco) dias. Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado para se se manifeste em 5 (cinco) dias, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro(a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. Caso não possua interesse no(s) veículo(s), deverá indicar bens à penhora, observando a ordem preferencial (art. 835 do CPC), devendo, na oportunidade, recolher as custas de eventuais diligências requeridas. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 8 de setembro de 2026 às 18:37 . Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito