Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002568-61.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: SONIA BEATRIZ LOPES MARREIROS Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, DARA DIVANY SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº RO13997 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SONIA BEATRIZ LOPES MARREIROS em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta que, em 08/12/2025, por volta das 17h, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como gerente digital da instituição financeira, oriunda do número comumente utilizado pela gerência de sua conta bancária. Afirma que a interlocutora mencionou dados internos da agência e alertou sobre supostas movimentações suspeitas, orientando-a a repassar códigos de confirmação recebidos em seu aplicativo sob o pretexto de segurança. Aduz que, em seguida, foram realizadas transações indevidas em sua conta corrente, consistentes em uma transferência via PIX no valor de R$ 14.100,00 para terceiro, na contratação de empréstimo pessoal eletrônico no montante de R$ 11.183,18 e em compras no cartão de crédito no total de R$ 22.900,00. Sustenta a existência de falha de segurança no sistema bancário e pleiteia a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito do mútuo, a restituição simples da quantia de R$ 10.875,47 remanescente do PIX fraudulento, a devolução em dobro das quantias descontadas a título de empréstimo e cartão de crédito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 135469580). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova (ID 135734935). Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a higidez e a regularidade das transações financeiras, destacando que as operações foram validadas mediante uso de senha pessoal, dispositivo cadastrado e chave de segurança fornecida pela correntista. Asseverou a inexistência de falha no sistema do banco e invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros em razão de engenharia social, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência integral dos pedidos autorais (ID 136613261). A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares, reiterando as teses da petição inicial (ID 139616129). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (ID 139616130), ambas manifestaram expressamente desinteresse na instrução probatória complementar e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 139824002 e 140012135). É o necessário a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a desnecessidade de outras provas é reforçada pela conduta processual das partes, que, expressamente instadas, requereram o julgamento antecipado da lide IDs 139824002 e 140012135). Ressalte-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Das Preliminares II.2.1. Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira requerida (ID 136613261 - pág. 3). O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, ademais, a autora comprovou ter formulado contestação perante a instituição financeira, que promoveu apenas o estorno parcial dos valores (ID 135469580). Soma-se a isso a apresentação de defesa de mérito pela requerida, circunstância que evidencia a resistência à pretensão deduzida e, consequentemente, o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a matéria restou prejudicada. Intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID 135525747), a requerente optou pelo recolhimento das custas processuais iniciais (ID 135647554), não subsistindo, portanto, benefício anteriormente deferido a ser revogado. II.3. Do Mérito A relação jurídica em exame é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras é, em regra, objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, contudo, quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do mesmo diploma. No caso, o conjunto probatório revela que a autora foi vítima de estelionato eletrônico praticado mediante engenharia social, na modalidade do golpe da falsa central de atendimento. Conforme informado pela própria requerente na petição inicial e no boletim de ocorrência, criminosos se passaram pela gerência da agência e a induziram a fornecer códigos de segurança e chaves de validação emitidos pelo aplicativo bancário (IDs 135469580 e 135469590). As operações impugnadas não decorreram de falha no sistema bancário ou de invasão dos servidores da instituição financeira, mas do fornecimento de dados sigilosos e códigos de confirmação pela própria consumidora aos fraudadores. Ao repassar tais informações, a autora viabilizou a realização das transações questionadas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a culpa exclusiva do consumidor em hipóteses de fraude bancária consumada por engenharia social: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CONSUMIDOR QUE FORNECE DADOS A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que anulou contrato de empréstimo fraudulento e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. O Recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço bancário, alegando que a fraude decorreu da conduta exclusiva da parte autora, que forneceu voluntariamente seus dados a terceiros em golpe de engenharia social. 3. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude bancária decorrente de golpe de engenharia social, em que a própria vítima fornece voluntariamente seus dados sigilosos a terceiros. 4. A responsabilidade civil dos bancos por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 5. No entanto, a responsabilidade é afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. No caso concreto, a consumidora forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiros, sem verificar a autenticidade da suposta central de atendimento, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 7. Não há falha na segurança do sistema bancário, mas erro humano da própria vítima, que possibilitou a concretização da fraude. 8. Afastada a responsabilidade do banco, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. 9. Recurso a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003558-02.2024.8.22.0010, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 21/03/2025). Também: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado no qual se pleiteia a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por meio de ligação telefônica com número supostamente oficial da agência, alegando-se que o “spoofing” conferiu credibilidade à abordagem. Sentença de improcedência por ausência de falha na prestação do serviço bancário e atribuição da responsabilidade exclusiva à recorrente por ter informado voluntariamente seus dados e seguido as orientações dos fraudadores em seu dispositivo móvel. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o evento danoso decorreu de falha na prestação dos serviços bancários ou de culpa exclusiva da consumidora; (ii) estabelecer se a técnica de “spoofing” (clonagem do número oficial do banco) caracteriza responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 1. A responsabilidade do fornecedor de serviço é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. A autora forneceu de forma voluntária seus dados pessoais e bancários, além de autorizar todas as transações fraudulentas em seu próprio dispositivo, não evidenciando falha operacional ou deficiência de segurança por parte do banco. 3. O uso de “spoofing” (clonagem de número oficial) por terceiro constitui fortuito externo, não ensejando a responsabilização da instituição financeira na ausência de vício ou brecha de segurança no serviço. 4. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que idoso, não o exime do dever de cautela mínima na guarda e sigilo de informações sensíveis. 5. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela instituição, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor por dano decorrente de fraude bancária, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Clonagem do número telefônico da agência (“spoofing”) constitui fortuito externo e, por si só, não responsabiliza a instituição financeira, e ausentes falhas de segurança em seus sistemas. 3. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que idoso, não o dispensa do dever de cautela mínima na guarda de informações sensíveis, sendo ilícito a ele imputável quando voluntariamente entregue a terceiros. 4. A ausência de prova de ato ilícito ou falha do serviço bancário impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 466; TJ/RO, 2ª Turma Recursal, processo n.7001248-41.2024.8.22.0004, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 22/05/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002973-41.2024.8.22.0012, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDANData de julgamento: 16/09/2025) Os precedentes amoldam-se ao caso, pois as movimentações financeiras decorreram do fornecimento, pela própria autora, de chaves e códigos de autenticação a terceiros, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Trata-se, portanto, de fortuito externo, apto a romper o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo suportado. Não incide, assim, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às fraudes inseridas no risco interno da atividade bancária, sem participação ativa do consumidor no fornecimento de suas credenciais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao cabimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo em casos análogos de engenharia social: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiros por meio de aplicativo de mensagens ("golpe do falso filho"), com realização de transferências voluntárias para contas de terceiros.2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve sentença de improcedência dos pedidos, ao reconhecer a inexistência de ato ilícito por parte do banco, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro como excludentes de responsabilidade, enfatizando a inobservância do dever de cautela pela titular da conta, que realizou transferências voluntárias sem verificar a autenticidade das solicitações recebidas via aplicativo de mensagens.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 927 do Código Civil e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, necessidade de inversão do ônus da prova, falha na abertura e monitoramento de "conta laranja" e especial proteção decorrente da sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.4. A decisão singular agravada negou provimento ao recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal local acerca da inexistência de falha na prestação do serviço bancário, da ocorrência de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. No agravo interno, a agravante insiste na inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação da Súmula 479/STJ, a necessidade de inversão do ônus da prova e a consideração da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, especialmente diante de deveres regulatórios de abertura e monitoramento de contas e de prevenção a fraudes via PIX.II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiros via aplicativo de mensagens, com fundamento em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo, bem como reconhecer, nessas circunstâncias, responsabilidade objetiva do banco, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e da Súmula 479/STJ.III. Razões de decidir 7. O acórdão do Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, registrando que a autora, de forma voluntária, realizou transferências para conta de terceiro, sem cautelas mínimas para verificar a autenticidade das solicitações recebidas por aplicativo de mensagens, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, bem como fortuito externo, sem qualquer participação da instituição financeira.8. O acórdão também consignou que a conta destinatária foi aberta mediante apresentação de documentos pessoais, sem indícios prévios que permitissem ao banco detectar fraude no momento da abertura, e que, uma vez comunicada a fraude, a instituição financeira procedeu ao bloqueio das contas envolvidas e colaborou com as autoridades, não se demonstrando negligência ou falha no serviço que tivesse concorrido para o dano.9. Pretensões voltadas a reconhecer falha na prestação do serviço, a afastar a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou a imputar ao banco omissão no controle de "conta laranja" demandariam a revaloração do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, o que implica revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora objetiva, a responsabilidade das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de fortuito externo, hipóteses em que se rompe o nexo de causalidade e inexiste dever de indenizar.11. Verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e tornando inviável a revisão de tais premissas fáticas pela incidência da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.229.035/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Também: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002215907 SP 2025/0195436-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/09/2025) A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma que o fornecimento de senhas e fatores de autenticação pela própria correntista afasta a configuração de defeito na prestação do serviço, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro. No caso, os elementos dos autos demonstram a regularidade das operações impugnadas. A Cédula de Crédito Bancário nº 549310774 (IDs 135469586 e 137971432), a transferência via PIX de R$ 14.100,00 (ID 137971434) e a compra parcelada no cartão VISA Infinite (ID 135469598) foram realizadas mediante acesso regular ao aplicativo, utilizando smartphone cadastrado, senha pessoal e chave eletrônica devidamente autenticada, conforme relatórios sistêmicos e logs apresentados pela instituição financeira (ID 137971433) e também confirmado pela própria autora na inicial. Também não se verifica falha na prestação do serviço. Após a contestação administrativa, o réu instaurou tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), recuperando e creditando à autora R$ 3.224,53 ainda disponíveis na conta destinatária (ID 136613262 - Pág. 103). A impossibilidade de recuperação integral decorreu da prévia dispersão dos valores pelos fraudadores, circunstância alheia ao controle do banco. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as operações eletrônicas são validadas com as credenciais sigilosas da própria vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. PIX. APLICATIVO CELULAR. SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face da sentença que julgou improcedente a ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral proposta em desfavor de instituição financeira, sob alegação de fraude bancária praticada por terceiro mediante engenharia social. A apelante alegou falha na prestação do serviço da instituição, por ausência de fiscalização adequada na abertura da conta do fraudador e demora na utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), requerendo a devolução de R$ 1.900,00 e indenização moral de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) apurar a eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira decorrente da abertura e monitoramento da conta do fraudador; (iii) analisar se há responsabilidade da instituição pela demora na adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), capaz de ensejar o dever de indenizar os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende que houve falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira. A peça recursal apresenta inconformismo fundamentado, não se tratando de mera repetição da petição inicial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes pode ser afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A apelante realizou voluntariamente a transação PIX após ser induzida por terceiro, que se passou por funcionário bancário, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição. A suposta irregularidade no endereço de e-mail do titular da conta recebedora ("montadorvictor171@gmail.com") não comprova, por si só, que a instituição apelada descumpriu normas do Banco Central sobre abertura de contas. A instituição acionou o MED quatro dias após a comunicação da fraude. A apelante não demonstrou que a atuação anterior teria evitado o prejuízo, nem que a transação preenchia os requisitos objetivos para bloqueio imediato previstos na Resolução BCB nº 1/2020. Não restando demonstrada falha na prestação do serviço, e evidenciada a culpa exclusiva da vítima, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apelação que impugna de forma fundamentada os principais pontos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. 2. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraude bancária é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que realiza a transação voluntariamente após ser enganada por terceiro. 3. A existência de endereço de e-mail com conteúdo suspeito, por si só, não comprova falha na abertura de conta pela instituição financeira. 4. A atuação no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), realizada dentro de prazo razoável, não caracteriza omissão quando não demonstrada sua eficácia na reversão do dano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 4.753/2019; Resolução BCB nº 96/2021; Resolução BCB nº 1/2020, art. 39-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRO, Apelação Cível nº 7030408-57.2023.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 29.07.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7017616-71.2023.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 17.05.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7000647-75.2023.8.22.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 31.10.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001622-32.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 30/07/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reafirma a inexistência de defeito no serviço quando o processamento do Mecanismo Especial de Devolução observa as normas de regência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO VIA PIX. PLATAFORMA DE JOGOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposta fraude em transações financeiras via Pix, em razão do reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização das instituições financeiras pelos danos materiais e morais alegados; e (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira na restituição dos valores com a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes nos autos indicam que as transações foram realizadas de forma voluntária pelo próprio autor, sem indícios de invasão de sua conta bancária, conforme informações da instituição financeira. 4. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) exige a comprovação da ocorrência de golpe ou fraude para que a instituição financeira tenha o dever de restituir os valores, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, fica afastada a responsabilidade das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A culpa exclusiva do consumidor afasta a obrigação de indenizar por parte das instituições financeiras. 2. A instituição financeira somente pode ser responsabilizada pela restituição dos valores impugnados via Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando ficar comprovada a ocorrência de golpe ou fraude.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 373, I, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7017616-71.2023.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 17/05/2024. TJRO, Apelação Cível nº 7030408-57.2023.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 29/07/2024. TJRO, Apelação Cível nº 7005379-36.2022.8.22.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 26/06/2023. TJRO, Apelação Cível nº 7011618-83.2023.8.22.0014, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 21/07/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019125-03.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 25/03/2025) O entendimento também ampara o caso concreto, pois a instituição requerida processou o mecanismo de devolução no limite do saldo disponível na conta beneficiária, não lhe sendo exigível garantir a restituição integral dos valores diante da culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. Diante da regularidade das operações e da inexistência de ato ilícito imputável ao banco réu, é o caso de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito, simples ou em dobro. As prestações do mútuo eletrônico e os lançamentos no cartão de crédito decorreram de operações validadas com os fatores de segurança da titular, sendo legítimas as respectivas cobranças. Pelos mesmos fundamentos, improcede o pedido de indenização por danos morais. Ausente conduta ilícita atribuível à instituição financeira, inexiste dever de indenizar, pois os prejuízos suportados pela autora decorreram da atuação dos estelionatários, viabilizada pelo fornecimento de seus dados e códigos de segurança. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA BEATRIZ LOPES MARREIROS em face de BANCO BRADESCO S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: SONIA BEATRIZ LOPES MARREIROS, RUA TAPAJÓS 3348, .... SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA