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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7002565-20.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002565-20.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: EDP TRANSMISSÃO NORTE S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO – RO10059 EMBARGADO(A): FABIANA ANGELICA SOLTOVSKI ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI – RO3478 ADVOGADO(A): WANDERSON MODESTO DE BRITO – RO4909 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 11/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que instituiu servidão administrativa sobre imóvel, fixou indenização com base em laudo pericial, reconheceu a incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de cerceamento de defesa. O embargante alega omissão quanto à apreciação de divergências do laudo pericial, critérios amostrais, classes de solo, contatos de informantes e à condenação de juros compensatórios, apontando ausência de comprovação de perda de renda, à luz do STF na ADI 2332/DF, além de prequestionar dispositivos do CPC, CF e Decreto-Lei 3.365/41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise dos pontos controvertidos relativos ao laudo pericial, critérios utilizados para indenização, aplicação dos juros compensatórios e prequestionamento dos dispositivos legais citados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada, mas apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente os pontos levantados pelas partes, embasando de modo claro e suficiente os fundamentos que conduzem ao resultado. 5. A discordância metodológica ou ausência de detalhamento do laudo pericial, sem prova de erro substancial, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação, tampouco cerceamento de defesa, especialmente quando o perito responde aos quesitos e presta esclarecimentos complementares. 6. Os juros compensatórios pela limitação ao uso da propriedade decorrente de servidão administrativa são devidos, nos termos da Súmula 56 do STJ, do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e da ADI 2332/DF do STF, sem necessidade de demonstração de perda de renda quando há limitação concreta à utilização do imóvel. 7. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os dispositivos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados, para fins de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão quando o acórdão aborda suficientemente as impugnações ao laudo pericial e às limitações da propriedade, sendo indevida a rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2. A incidência dos juros compensatórios é legítima em servidão administrativa por limitação de uso, independentemente de prova de perda de renda, nos termos da Súmula 56 do STJ e ADI 2332/DF. Os dispositivos legais invocados consideram-se prequestionados para efeito de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 477, § 3o, 480; CF, art. 5o, XXIV, LIV, LV; Decreto-Lei no 3.365/1941, art. 15-A, § 1o, art. 27, § 1o. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 56; STF, ADI 2332/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 16.04.2019; STJ, REsp 1742915/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJRO, Apelação n° 7002575-32.2021.822.0002, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 19.08.2024; TJRO, Apelação n° 7005694-45.2019.822.0010, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 16.08.2024