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7002545-42.2022.8.22.0008

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002545-42.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Auxílio-transporte REQUERENTE: ELIZABETE CHAGAS AZEVEDO, RUA BAHIA 1870 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579 JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884 SUELI BALBINOT DA SILVA, OAB nº RO6706 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, , - ATÉ 4366 - LADO PAR JARDIM AMÉRCIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.680,00 DECISÃO Vistos. O Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 140266762), sustentando que o crédito executado teria sido integralmente quitado na via administrativa, conforme Informação n. 229/2026/PGE-CCF (ID 140267003). Intimada, a exequente reconheceu o recebimento administrativo da quantia de R$ 4.734,15, mas afirmou que o pagamento representa apenas parte do crédito executado, cujo montante total corresponde a R$ 12.888,33, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 8.154,18 (ID 141275805). Decido. A impugnação comporta acolhimento apenas parcial. A Informação n. 229/2026/PGE-CCF demonstra que a exequente recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.734,15, em abril de 2026, fato expressamente reconhecido em sua manifestação. Entretanto, o documento não demonstra que esse pagamento tenha abrangido a integralidade do crédito executado. Embora afirme que nada mais seria devido, a informação administrativa não veio acompanhada de memória comparativa capaz de esclarecer por que o crédito executado de R$ 12.888,33 corresponderia, em sua integralidade, ao pagamento de apenas R$ 4.734,15. Não houve a individualização das parcelas ou competências supostamente quitadas, tampouco a demonstração de eventual incorreção na base de cálculo, nos índices de atualização, nos juros ou nos demais critérios empregados pela exequente. A mera referência à planilha administrativa e à ficha financeira, desacompanhada da demonstração analítica da correspondência entre os valores, não constitui prova suficiente da alegada quitação integral. Há, portanto, evidente ausência de correspondência entre a quantia comprovadamente paga e o montante executado, não sendo possível extrair da documentação apresentada a conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Por outro lado, reconhecido pela própria exequente o recebimento administrativo de R$ 4.734,15, o abatimento dessa quantia tornou-se incontroverso, sob pena de pagamento em duplicidade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o pagamento administrativo de R$ 4.734,15 e determinar seu abatimento do crédito executado, rejeitando a alegação de quitação integral. Em consequência, HOMOLOGO o saldo remanescente de R$ 8.154,18, resultante da diferença entre o crédito executado de R$ 12.888,33 e o pagamento administrativo reconhecido, quantia que deverá ser atualizada pelos critérios fixados no título executivo até a expedição da requisição, sem incidência de encargos sobre a parcela já satisfeita após a data do efetivo pagamento. Deixo de fixar honorários advocatícios, por serem incabíveis em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, ausente litigância de má-fé. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em relação ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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