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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002534-89.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Licenciamento de Veículo Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: XANGAI GUSTAVO VARGAS, RUA AÇAÍ 720, - ATÉ 335/336 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-534 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: XANGAI GUSTAVO VARGAS, OAB nº PB19205 Parte requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FABIAN MIRANDA PINTO, RUA DA CARPA S/N JARDIM YPÊ - 78366-012 - SAPEZAL - MATO GROSSO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. 1. Em que pese a manifestação da parte autora, não é possível a citação por edital em processos em tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento da ausência de localização do réu para citação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é necessária a realização de todas as diligências cabíveis e utilização de sistemas informatizados para localização do réu antes da extinção do feito; e (ii) se é possível a citação por edital ou remessa dos autos à Vara Comum diante da dificuldade de citação nos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. A informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais impõem o dever de esgotamento dos meios para localização da parte ré, incluindo solicitação de informações a órgãos e empresas e pesquisas em sistemas eletrônicos. 4. A legislação veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, arts. 19, § 1º e 51, II), bem como o deslocamento do feito à Vara Comum apenas em razão da não localização da parte ré, cabendo ao juízo determinar o encerramento somente após o exaurimento das diligências. 5. No caso concreto, não restou demonstrado que todas as providências possíveis foram tomadas para a localização do réu, sendo inadequada a extinção prematura do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado provido para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito, com adoção de todas as diligências necessárias para localização do réu por meio dos sistemas e fontes disponíveis no Juizado Especial da Fazenda Pública. Tese de julgamento: “Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é indispensável o exaurimento de todas as diligências para localização do réu antes da extinção do feito, sendo vedada a citação por edital e o deslocamento do processo à Vara Comum por ausência de localização.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 14, 19, § 1º e 51, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado no Processo nº 7003576-45.2023.822.0014. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003676-63.2024.8.22.0014, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIAData de julgamento: 12/03/2026) 2. Defiro a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, PREVJUD e SERASAJUD. A pesquisa SIEL foi infrutífera. 3. Intime-se a parte autora para que DILIGENCIE PREVIAMENTE a fim de localizar o correto endereço da parte requerida, com vistas a evitar diligencias desnecessárias e ônus ao erário. Concedo o prazo de 15 dias para indicação do endereço atualizado para citação, sob pena de extinção. 4. Advirto, desde já, que será deferida apenas uma diligência, posto constituir ônus da parte interessada a indicação do endereço correto para citação. Caso as buscas realizadas pela parte autora restem infrutíferas e considerando a vedação da citação por edital na esfera dos Juizados Especiais, o processo será extinto, cabendo à parte interessada ajuizar a demanda na Justiça Comum. 5. Vindo o endereço, agende-se a audiência de conciliação e cite-se a parte requerida. 5.1-. Intime-se, por DJ, a parte autora para participar da audiência a ser designada e o DETRAN, via sistema. 6. Indefiro o pedido de citação por whatsapp, pelo oficial de justiça, pois, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n. 17/2025, o oficial de justiça somente fará citação por whatsapp em complementação à diligência presencial. 7. Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar: 7.1. liberar visualização dos documentos para as partes; 7.2. publicar despacho. Ariquemes quinta-feira, 3 de setembro de 2026 às 08:31 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito