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TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002533-53.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: TEREZA RESENDE DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por TEREZA RESENDE DE SOUZA, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mediante protocolo realizado por intermédio do ATERMAJUS. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 409,18 (quatrocentos e nove reais e dezoito centavos), com vencimento em 16/06/2022, bem como seja determinada à requerida a abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 716.093.020-05 em razão da referida cobrança. Requer, ainda, que a requerida seja compelida a se abster de promover a inscrição ou manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito impugnado, até o julgamento definitivo da presente demanda. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito se evidencia, em sede de cognição sumária, porque os documentos anexados aos autos confere verossimilhança às alegações apresentadas pela parte autora, pois verifica-se que esta vem sendo cobrada de valores que alega excessivos e, supostamente, oriundos de procedimento do qual não lhe foi oportunizada a defesa administrativa. Assim, considerando a essencialidade do serviço tratado, o iminente risco de suspensão deste ante o vencimento da referida fatura, como os aludidos valores estão sendo aqui discutidos, deve tal cobrança excessiva ser suprimida, até o resultado final da demanda. Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Agravo de instrumento. Fornecimento de serviço essencial de energia elétrica. Controvérsia quanto à regularidade da cobrança. Enquanto pendente a controvérsia quanto à regularidade das cobranças efetuadas pela fornecedora de energia, afigura-se razoável a ordem de manutenção do fornecimento de energia elétrica e abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, autorizada, no entanto, a cobrança mediante apresentação da fatura mensal. Por outro lado, cabe ao autor efetuar o depósito dos valores devidos em juízo a fim de evitar danos futuros às partes. (TJ-RO - AI: 08075838220218220000 RO 0807583-82.2021.822.0000, Data de Julgamento: 27/10/2021) O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se diante dos prejuízos que a manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito possa implicar, bem como porque as consequências desta cobrança podem gerar a interrupção do fornecimento de energia, que se trata de atividade essencial e prescinde à dignidade da pessoa humana, considerando que somente durante a instrução processual se verificará a procedência da referida recuperação de consumo. Por fim, frise-se que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá a parte querida retomar a cobrança da irregularidade apurada. A concessão da medida, portanto, não infringe a exigência do art. 300, §3º do CPC. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determino a intimação da parte requerida para abster-se de negativar o nome de TEREZA RESENDE DE SOUZA - CPF: 290.XXX.XXX-72, junto aos órgãos de proteção ao credito (SCPC, SERASA e outros), bem como a não suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 716.093.020-05, de titularidade da autora anteriormente mencionada, referente a cobrança da fatura de nº 2026/05-6 no valor de R$ 409,18 (quatrocentos e nove reais e dezoito centavos), sob multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). São direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver lide em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, com o fito de propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável, nos termos dos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC. Destaca-se que, caso haja interesse das partes na realização da audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, esta poderá ser solicitada por meio de petição simples, a qual será analisada conforme a situação específica. Considerando a possibilidade de conciliação para tornar o processo mais célere e visando a uma solução mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas de que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem a necessidade de intervenção judicial durante as tratativas, cabendo ao juízo apenas a homologação. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por meio de petição, pelos procuradores das partes ou pela Defensoria Pública. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação e eventuais documentos, sob pena de preclusão. Com ou sem a manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 2 de setembro de 2026 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito À CPE: 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) do presente despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Requerido(a)(s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A OBS: Havendo convênio, CITE-SE via sistema (Citação Eletrônica)/Domicílio Judicial Eletrônico. ADVERTÊNCIAS: Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá(ão) o(s) requerido(s) procurar(em) o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado de Rondônia: https://www.defensoria.ro.def.br/ O processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
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