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TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7002532-80.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCA LIDUINA DA COSTA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Ação: “declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais”. Identificação do caso: Em suma, a autora, titular da unidade consumidora nº 1993674, alega que compareceu à agência da ré em 17/02/2025 para solicitar o corte temporário do abastecimento de água, ocasião em que adimpliu a taxa de serviço ("CORTE A PEDIDO-TEMPORARIO", R$ 54,33) e os débitos pendentes. Em maio de 2026, foi intimada pelo 1º Tabelionato de Protestos referente a débito de R$379,90, oriundo de faturas emitidas entre abril e agosto de 2025, realizando o pagamento de R$435,57 (com emolumentos) para obstar a lavratura do protesto e a restrição de crédito. Postula a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do valor pago ao Tabelionato (R$871,14) e reparação por danos morais (R$10.000,00). A requerida, em suma, contesta aduzindo que a solicitação da usuária gerou apenas a Ordem de Serviço nº 70193620 voltada à conferência cadastral, não tendo havido corte físico nem lacração do hidrômetro nº A16N33055. Argumenta que a ligação permaneceu ativa, registrando consumo faturável nas competências questionadas, inexistindo ilegalidade na cobrança ou engano injustificável, além de afastar o dano moral pela não consumação da lavratura do protesto. DECIDO. 1. Das questões prévias Ausentes preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Por outro lado, é importante anotar o regime jurídico de tratamento da CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial. Pois bem. O TJRO, em julgamento sob o rito do IRDR, fixou a seguinte tese: “A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção das custas judiciais e de preparo recursal”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0809003-88.2022.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/11/2022) grifei Ocorre que, a despeito de não se equiparar à fazenda pública para fins de pagamento das custas, a Corte, em resumo, também decidiu que: “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801455-80.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 02/03/2026) grifei. Ainda, no que interessa ao regime aplicável à CAERD, o TJRO definiu, em suma, que: “A CAERD é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública com relação à atualização de seus débitos.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800440-37.2024.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA Data de julgamento: 23/05/2025) grifei. Em resumo, à requerida aplica-se a mesma regra da fazenda pública apenas em relação à forma de pagamento dos débitos: RPV ou precatório. De outro norte, vale pontuar desde logo, a relação entre as partes é típica de consumo, na forma do art. 2º c/c art. 3º, ambos do CDC. Nesse sentido, ao analisar caso envolvendo a CAERD, assim decidiu o TJRO (em resumo): “A relação entre as partes é de consumo e, por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002515-11.2025.8.22.0005, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 19/12/2025). Não obstante a aplicação do código consumerista ao caso sob análise, a parte autora continua com o ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Feitas as considerações iniciais, concluo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A produção de prova documental deveria ter acompanhado a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434), reputando-se impertinente a prova oral e despicienda a perícia técnica. Ademais, o processo reúne elementos para formar o convencimento do juízo, e não se aplica ao caso a regra excepcional do art. 435 também CPC. 2. Mérito A lide reside tanto na análise da exigibilidade dos débitos de água faturados no período de abril a agosto de 2025, emitidos subsequentemente ao requerimento formal de interrupção do serviço formulado pela promovente, quanto no exame do direito à restituição em dobro dos valores pagos e da caracterização de danos morais passíveis de reparação. Pois bem. 2.1. Da inexistência do débito: A tese da ré, de que houve apenas manifestação de intenção cadastral e sem corte físico, é afastada pelo relatório da Gerência Operacional (CAERD-GGMI n.º 74393027, ID 141624935). Nela, a demandada admite que a autora solicitou o corte no escritório de Nova Mamoré, mas a atendente gerou erroneamente uma OS de verificação cadastral (n.º 70193620) em vez da ordem de execução do corte. Essa falha operacional caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Ao solicitar o desligamento e pagar a taxa respectiva, cessa para o consumidor a obrigação sobre faturas futuras, cabendo à fornecedora a execução do corte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui entendimento no sentido de que são inexigíveis as faturas emitidas em momento posterior ao pedido regular de desligamento formulado pelo usuário (em resumo): "Tendo em vista o pedido de desligamento datado de 25/03/2010, tem-se por indevidas as cobranças posteriores ao referido pleito, ressalvados, conforme bem delineado na sentença, as cobranças realizadas após o novo restabelecimento do fornecimento do serviço, se realizado, a pedido da Municipalidade, pois legítimas." (TJRO, 1ª Câmara Especial, Remessa Necessária Cível n.º 0000704-91.2014.8.22.0015, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 01/07/2021) grifei. De igual modo, a jurisprudência da Turma Recursal do TJRO caminha em alinhamento com o entendimento do Tribunal, consoante se extrai, a contrário sensu, dos julgados: “Enquanto o consumidor não solicitar o desligamento da unidade consumidora de energia elétrica é responsável pelas faturas apuradas em seu nome junto a empresa de energia.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008460-27.2021.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 16/09/2022) grifei. –----- “Enquanto o consumidor não solicitar o desligamento da unidade consumidora de água junta à Companhia de Àguas e Esgotos de Rondônia – CAERD, é responsável pelas faturas apuradas em seu nome junto a empresa.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044070-93.2020.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 22/08/2022) grifei. Ademais, a própria fatura de abril/2025 revela medição faturada por estimativa e leitura decrescente (475 para 472), enquanto a de agosto/2025 sequer foi carreada aos autos pela concessionária, o que retira qualquer presunção de liquidez dos registros faturados no interregno. Diante desse cenário, resta configurada a defeituosa prestação do serviço, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, sendo indevida a cobrança do montante de R$ 379,90 em face da titular da unidade consumidora nº 1993674. Ressalva-se, contudo, a legitimidade da cobrança das faturas emitidas em período posterior a eventual pedido de religamento do serviço de fornecimento de água. 2.2 Da repetição do indébito: De acordo com a orientação do STJ fixada no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo, bastando a constatação deconduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, as provas revelam que a autora foi até o escritório da requerida, pediu a suspensão do fornecimento e pagou a taxa respectiva. Assim, a cobrança levada a efeito pela demandada configura a hipótese da restituição em dobro. Destarte, fixada a obrigação de devolver e comprovado o pagamento indevido de R$435,57 no 1º Tabelionato de Protestos em 14/05/2026, é preciso discriminar a restituição: Sobre o valor nominal das faturas cobradas indevidamente (R$379,90), incide a repetição em dobro, perfazendo R$759,80. Já quanto aos emolumentos e taxas cartorárias (R$55,67), constituem dano emergente suportado pela consumidora (arts. 186, 402 e 403 do CC), devendo ser ressarcidos de forma simples, conforme o art. 944 do CC. Assim, a condenação patrimonial totaliza R$815,47 (R$759,80 + R$55,67). 2.3. Do dano extrapatrimonial: Quanto aos danos extrapatrimoniais, o pedido é improcedente. O protesto não foi lavrado e não houve inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). O pagamento tempestivo na serventia notarial impediu o ato, afastando o dano moral in re ipsa por abalo ao crédito ou à honra objetiva. Tampouco cabe indenização por desvio produtivo. Não se comprovou peregrinação do consumidor ou reiteradas diligências administrativas infrutíferas que tenham usurpado seu tempo útil. Ao adimplir a cobrança dentro do tríduo legal, a autora atuou em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo (art. 422 do CC). Sua atitude diligente obstou a publicidade do débito e a consolidação do dano, ensejando o ressarcimento integral e dobrado dos valores pagos para neutralizar o ato da concessionária. Contudo, por ter sido plenamente eficaz em prevenir a lesão à honra e ao crédito, a conduta impede a caracterização de abalo autônomo aos direitos da personalidade que dê ensejo à reparação por dano moral. Nesse sentido o TJRO já decidiu que: “A boa-fé, que deve incidir sobre todas as relações jurídicas na sociedade, constitui cláusula geral de observância obrigatória, impondo aos contratantes agirem para a mitigação dos danos (duty mitigate the loss).” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004461-69.2017.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: RINALDO FORTI DA SILVAData de julgamento: 12/08/2019). Da mesma forma na Apelação nº 7048472-18.2023.8.22.0001: “2. O princípio do duty to mitigate the loss impõe ao credor o dever de mitigar suas próprias perdas, sendo vedada a cobrança de juros e correção monetária sobre período de inércia prolongada do credor em exigir o pagamento.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048472-18.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 14/11/2024) grifei. No mesmo sentido o STJ já decidiu que: “Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.” (REsp. nº 758.518/PR) grifei. DISPOSITIVO: Isso posto, nos autos do processo nº 7002532-80.2026.8.22.0015, com base no art. 38 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, acolho, em parte, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e consequente inexigibilidade do débito apontado no valor de R$379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), vinculado à unidade consumidora n.º 1993674, cadastrada em nome da requerente; b) CONDENAR a requerida a restituir: b.1) A quantia de R$759,80 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de repetição do indébito em dobro sobre as faturas indevidamente cobradas; e b.2) A quantia de R$55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondentes aos emolumentos cartorários suportados pela autora, perfazendo o montante condenatório global de R$815,47 (oitocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). Outras deliberações: Da atualização da dívida: correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (14/05/2026) até a citação; da citação em diante apenas pela SELIC; Despesas processuais: sem custas ou honorários nesta instância inicial (art. 54, da Lei 9.099/95). À CPE: - Intimar as partes desta sentença; - Havendo interposição de recurso, e a depender da sua natureza (art. 41 ou art. 48, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões ou venham conclusos para análise; - Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 5 dias, arquive-se. Int. GM/RO, data da assinatura. Juiz assinante
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