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7002511-46.2026.8.22.0002

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002511-46.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.181,00 AUTOR: NALDECIR MARIANO DE JESUS, CPF nº 10399826700, RUA TRIUNFO, - DE 4490/4491 A 4789/4790 SETOR 09 - 76876-330 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. M. C., CPF nº 09506518262, RUA TRIUNFO, - DE 4490/4491 A 4789/4790 SETOR 09 - 76876-330 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9183 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3325, - DE 2777 A 3367 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-859 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO M. M. C., menor impúbere, representado legalmente por sua genitora, sra. NALDECIR MARIANO DE JESUS, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em suma, ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, em grau moderado, além de apresentar prejuízos relevantes na comunicação, interação social e desenvolvimento funcional, necessitando de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, inclusive com profissionais de neurologia pediátrica, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e demais terapias adequadas à sua condição. Afirma ainda que se encontra em situação de vulnerabilidade social, estando incapacitado para exercer atividades sociais e compatíveis com sua faixa etária em razão dos cuidados em tempo integral que necessita. Alegou que a família é composta pela genitora e dois filhos menores, incluindo o autor e seu irmão gêmeo, vivendo com renda insuficiente para a própria subsistência. Requer, portanto, o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial foram juntados documentos. Recebida a inicial, deferido a gratuidade processual e indeferido a tutela de urgência, bem como foi designado médico perito e assistente social para a resolução do caso concreto (ID. 132525085). Laudo médico pericial ao ID: 136004796 e estudo social ao ID: 134201217. O INSS apresentou contestação no ID. 138856206. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que os requisitos legais para concessão do BPC/LOAS não teriam sido preenchidos. Houve réplica (ID. 139498327). Parecer Ministerial pela procedência da ação sob ID. 140742548. Vieram-me os autos conclusos. Em essência, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Não havendo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O autor pretende a concessão de benefício previdenciário previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, com recentes alterações, que dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro. (Redação dada pela Lei nº 15.157, de 2025) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como se sabe, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho ou para a vida) e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e/ou de sua família. Passo ao exame dos elementos fáticos e jurídicos articulados pela parte autora. DO REQUISITO DE INCAPACIDADE No tocante a incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, o autor é portador de transtorno do neurodesenvolvimento, notadamente Transtorno do Espectro Autista (TEA grau II), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Em resposta aos quesitos, assim esclareceu o expert: 5. Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Resposta: Evolutiva devido o curso incerto da patologia, porém não descompensada no momento da avaliação. 6. Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? Resposta: Não. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO De acordo com a perícia realizada, periciando é portador de transtorno do neurodesenvolvimento, notadamente Transtorno do Espectro Autista (TEA grau II), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condições estas de caráter crônico, não transitório e de evolução prolongada. O quadro clínico apresentado evidencia limitações funcionais relevantes, especialmente nas áreas de comunicação, linguagem funcional, interação social e adaptação a diferentes contextos ambientais, com repercussões significativas no desempenho educacional e nas atividades da vida diária compatíveis com sua faixa etária. Tais limitações manifestam-se de forma persistente e generalizada, sendo observáveis em múltiplos ambientes, conforme preconizado pelos critérios diagnósticos atuais. Ressalta-se que, embora o periciando não apresente deficiência intelectual associada, há comprometimento funcional importante decorrente das alterações no neurodesenvolvimento, o que implica necessidade de suporte contínuo, acompanhamento multiprofissional e auxílio de terceiros de forma proporcional às suas demandas, especialmente no contexto educacional e social. Dessa forma, caracteriza-se a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa, enquadrando-se o periciando nos critérios médico-periciais para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Portanto, conclui-se que o autor é considerado deficiente e apresenta incapacidade de longo prazo. Importante salientar que o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo nenhuma necessidade de submissão de novos quesitos ou de novos esclarecimentos, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo. Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade. Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4. O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8. Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) (destaquei). Portanto, vê-se que, diante do quadro concreto, o autor não possui condições de exercer atividades da vida social e próprias da sua idade (aprendizado, recreação, esportes etc.), já que o médico do juízo constatou sua incapacidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO CONSTATOU DEFICIÊNCIA . PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, É POSSÍVEL RECONHECER A DEFICIÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 .Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A perícia médica judicial não constatou a deficiência alegada e /ou impedimentos de longo prazo. Porém, foram acostados aos autos documentos que comprovam a efetiva deficiência do infante, ora autor . 3. Para fins de análise dos requisitos para o LOAS, não se exige a comprovação da incapacidade laboral, mas sim a comprovação da deficiência, sendo que a lei também não faz referência em ser ela leva, moderada ou grave, especialmente quando se trata de criança. 3. O laudo socioeconômico comprova a situação de miserabilidade da parte autora, uma vez que excluído o benefício de transferência de renda do Governo (Auxílio Brasil), a renda per capita familiar fica inferior ao limite legal . 4. Sentença reformada para fins de concessão do benefício requerido. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento.(TRF-3 - RecInoCiv: 50038329620224036326, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 23/02/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024) E M E N T A LOAS DEFICIENTE. AUTOR (MENOR – 4 ANOS) - PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DE ACORDO COM ESTUDO SÓCIOECONÔMICO (FOTOS ANEXAS), O NÚCLEO FAMILIAR É COMPOSTO POR 4 (QUATRO) PESSOAS: O AUTOR (4 ANOS), O PAI, A MÃE E A IRMÃ (16 ANOS). CONSTA QUE A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR PROVÉM DO VALOR DA RENDA DO PAI NO VALOR DE R$ 1.528,50 E DA BOLSA PRECEBIDA PELA IRMÃ. COMO MENOR APRENDIZ NO VALOR DE R$ 550,00. RECURSO DO INSS SUSTENTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TRF-3 - RI: 00038375220214036323, Relator: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2023) Desse modo, comprovada a incapacidade, passo ao exame da hipossuficiência econômica. DO REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Quanto à hipossuficiência econômica, assim esclareceu a assistente social em seu laudo: 1. Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? Resposta: A família é composta pelo periciado sua genitora e seu irmão gêmeo. 3. Das pessoas descritas no quesito acima, quais auferem renda? Quando cada uma delas percebe mensalmente (inclusive a própria parte autora)? Resposta: A Família é beneficiária do programa bolsa família, no valor de R$ 900,00, dona Naldecir é diarista e percebe mensalmente R$ 450,00. Aparte autora e seu irmão recebem pensão alimentícia R$ 200,00 valor total para os dois. 6. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? Resposta: Sim, as condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada, uma vez que está se mostra insuficiente para garantir a subsistência familiar. 7. A residência é própria, alugada ou cedida? Resposta: Alugada. Quanto à renda familiar, assim elucidou a assistente social: “Apresento o seguinte demonstrativo de cálculo de renda per capita considerando a soma dos rendimentos das pessoas que residem no domicílio do autor, dividido pelo número de Integrantes": Componentes do grupo familiar: 03 Renda bruta mensal: R$ 450,00 Renda per capita familiar: R$ 150,00 Exclui-se o valor do benefício previdenciário, de até um salário mínimo, e do Bolsa Família para o cálculo da renda per capita no BPC LOAS. PARECER SOCIAL (…) O periciado não exerce atividade profissional, doméstica ou de lazer regularmente, sendo acompanhado semanalmente por fonoaudióloga e psicóloga em Porto Velho. Está estudando, com rendimento adequado dentro de suas possibilidades, embora apresente dificuldades de interação social. Apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), utilizando diariamente Risperidona e Melatonina, medicamentos não fornecidos pela rede pública. Seu irmão encontra-se em investigação para autismo. A família possui despesas mensais estimadas em R$ 1.849,00, incluindo aluguel, água, energia elétrica, alimentação, medicamentos e internet. A renda per capita, excluindo Bolsa Família e pensão alimentícia, é de R$ 150,00, compatível com condições de hipossuficiência econômica. Despesas extraordinárias incluem acompanhamento terapêutico contínuo do periciado, essencial para seu desenvolvimento e bem-estar. A genitora é mãe solo e única provedora do lar, enfrentando limitações financeiras que impactam diretamente na manutenção da subsistência familiar. Diante do exposto, este parecer técnico recomenda a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando a situação de vulnerabilidade, a hipossuficiência econômica e a incapacidade laborativa do periciado. Desta forma, não há nenhuma dúvida quanto à situação de vulnerabilidade da parte autora, bem como do seu estado incapacitante. Em casos análogos, coleciono as jurisprudências: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO MÉDICO CONSTATA DEFICIÊNCIA LEVE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) . RENDA PER CAPITA ABAIXO DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1 .Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de prestação continuada ao deficiente. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 . No caso em concreto, a perícia médica concluiu que foi constatada a deficiência do menor (TEA - transtorno do espectro autista), sendo que, mesmo que de grau “leve”, restou configurado o “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, uma vez que faz acompanhamento com psiquiatra, que declarou dificuldades de interação social, de manter contato visual e expressar suas próprias emoções e vem sendo tratado de forma medicamentosa. O relatório pedagógico também descreveu dificuldades pedagógicas em sala de aula. 4 . O laudo socioeconômico comprova a situação de miserabilidade, em razão da renda per capita ser inferior a ½ salário-mínimo. A família reside em imóvel simples e alugado (que compromete boa parte da renda), que não atende as necessidades familiar (apenas um quarto), os gastos e cuidado do menor autista são elevados, sendo que a situação atual comprova a vulnerabilidade social e econômica. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento . (TRF-3 - RecInoCiv: 50095805720234036332, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/05/2025) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. RENDA PER CAPITA QUE NÃO SUPERA ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. LAUDO SOCIAL COMPROVA VULNERABILIDADE DO AUTOR. GENITOR QUE NÃO OFERECE AMPARO AO MENOR . A MERA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO AFASTA O DIREITO DO AUTOR. GENITORA QUE DESCONHECIA O PARADEIRO DO GENITOR. DIREITO DO INSS À REVISITAÇÃO DOS REQUISITOS POSTERIORMENTE, A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR E SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50016404220224036343, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025) Considerando o valor numérico conjugado a outros fatores indicativos de risco social, a situação de extrema miserabilidade vivida pelo autor, sua incapacidade de prover dignamente a própria subsistência ou tê-la assegurada por sua família, bem como a análise clínica associada ao contexto sociocultural e às barreiras que impedem sua plena participação em sociedade, resta evidenciada a gravidade da deficiência e a consequente situação de risco social, sendo, portanto, medida que se impõe o reconhecimento da incapacidade e a procedência do pedido de concessão do benefício. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto alhures, JULGO PROCEDENTE o pedido de M. M. C., representado legalmente por sua genitora, sra. NALDECIR MARIANO DE JESUS o que faço para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de amparo social, no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 20, da Lei 8742/93, a partir do requerimento administrativo em 18/07/2025 (ID. 132383824). b) CONCEDER a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente o benefício ao autor, no prazo de 5 dias. Implementado, deverá a autarquia comprovar a implementação, no prazo de 5 (cinco) dias. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data do pedido administrativo em 18/07/2025 (ID. 132383824). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora da seguinte forma: a) Desde o vencimento de cada parcela até a véspera da citação: incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91); b) A partir da citação, até a expedição do precatório/RPV: incidência do critério da EC nº 136/2025 c/c Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, do Código Civil). Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada igual a zero; c) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (com redação dada pela EC nº 136/2025). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas, por ser autarquia (Lei n. 3.896/16, art, 5, inc. I). Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I). Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: NALDECIR MARIANO DE JESUS, CPF nº 10399826700, M. M. C., CPF nº 09506518262 DIB: 18/07/2025 DIP: 08/09/2026 DCB: Não se aplica DII: Congênito Cidade de Pagamento: Ariquemes/RO Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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