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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002509-70.2026.8.22.0004 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução, Partilha Requerente: J. C. G. D. P. Advogado(a): EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 Requerido(a): E. R. D. P. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. G. D. P. contra a sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos da legislação estadual aplicável. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça e à adequação do valor da causa. Requer a concessão do benefício, a redução do valor da causa para R$ 1.621,00 e, consequentemente, o recálculo das custas processuais. É o relatório. DECIDO. Da inexistência de vício na sentença: Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo Juízo ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou inovar a controvérsia após a prolação da sentença. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou o pedido efetivamente formulado nos autos e homologou a desistência apresentada pelo autor antes da citação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Também definiu expressamente a responsabilidade pelas custas processuais, em razão da desistência, e determinou a intimação do autor para comprovar o respectivo recolhimento. Não houve omissão quanto à gratuidade da justiça. Antes da sentença, o autor não havia formulado pedido de concessão do benefício. O requerimento foi apresentado somente nos embargos de declaração, depois de proferido o pronunciamento judicial que encerrou o processo. Não se pode reconhecer omissão do Juízo quanto a pedido que ainda não havia sido formulado. De igual modo, não houve pedido anterior de retificação do valor da causa. A petição inicial atribuiu à demanda o valor de R$ 120.000,00, correspondente ao valor indicado para o imóvel que o próprio autor apontou como bem a ser partilhado. A sentença não foi omissa por não apreciar questão que não havia sido suscitada oportunamente. Assim, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com os efeitos processuais da sentença e tentativa de introduzir questões novas no julgamento integrativo, o que não se compatibiliza com a finalidade dos aclaratórios. Do valor da causa: Ainda que o pedido de retificação tivesse sido formulado antes da sentença, não haveria fundamento para reduzir o valor da causa a R$ 1.621,00, ou a um salário mínimo, de forma provisória. A própria petição inicial informou a existência de imóvel situado na Avenida Parque das Cerejeiras, em São Paulo/SP, avaliado em R$ 120.000,00, cuja partilha foi expressamente requerida. A existência de outros bens eventualmente sujeitos à partilha poderia justificar posterior apuração ou complementação, mas não autoriza a adoção de valor meramente simbólico ou dissociado do conteúdo econômico já indicado pelo próprio demandante. Enquanto não demonstrado elemento concreto que infirme a avaliação apresentada na inicial, o valor do imóvel constitui parâmetro inicial objetivo para a determinação do valor da causa, especialmente porque a pretensão patrimonial compreendia a partilha do bem e pedido relacionado à sua fruição exclusiva. A alegação genérica de que o valor seria provisório não permite sua substituição por quantia sem correspondência com o patrimônio expressamente indicado na demanda. Tampouco há, nos embargos, documento que demonstre que o imóvel não existe, que não pertence às partes ou que possui valor substancialmente inferior ao informado. Portanto, também nesse ponto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Do pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive após a primeira manifestação da parte. A circunstância de ter sido apresentado somente nos embargos, contudo, não transforma a ausência de apreciação anterior em vício da sentença. O pedido deverá ser apreciado em decisão própria, após a adequada verificação da alegada insuficiência de recursos. Embora a declaração apresentada por pessoa natural possa ser considerada pelo Juízo, a presunção dela decorrente é relativa e não impede a solicitação de elementos complementares quando ausentes informações suficientes para a análise concreta da capacidade econômica. No caso, o autor formulou o pedido sem juntar documentação apta a demonstrar sua condição econômica. A providência adequada, antes de eventual deferimento ou indeferimento do benefício, é oportunizar a complementação documental, nos termos da legislação processual aplicável. Por fim, a concessão posterior da gratuidade não alcança despesas processuais anteriores ao deferimento do benefício. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Desse modo, o pedido de gratuidade será examinado após a apresentação dos documentos necessários, sem que isso implique acolhimento dos embargos de declaração ou alteração automática da condenação estabelecida na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Fica mantida a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação do autor ao pagamento das custas processuais iniciais e quanto ao valor da causa de R$ 120.000,00. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos, antes de deliberar sobre sua concessão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, adotando uma das seguintes providências: a) comprovar o recolhimento das custas processuais ; ou b) juntar aos autos, em nome do autor, os seguintes documentos: b.1) certidão negativa de imóveis, solicitada perante a Prefeitura Municipal e/ou o INCRA; b.2) certidão negativa de veículos; b.3) certidão negativa de semoventes; e b.4) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. Após, voltem conclusos para apreciação específica do pedido de gratuidade da justiça. Advirta-se que eventual concessão do benefício produzirá efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais pretéritos ou atos processuais praticados antes do requerimento e do eventual deferimento. Intime-se. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto