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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002509-67.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: CRISTIANE FERREIRA SILVEIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A RELATÓRIO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ recorre da sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, que julgou procedente o pedido de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade formulado por CRISTIANE FERREIRA SILVEIRA. A parte dispositiva da sentença condenou o requerido na obrigação de fazer consistente em readequar o pagamento do adicional de insalubridade, para que seja calculado sobre o vencimento base como indexador, devendo este valor refletir no décimo terceiro salário, férias e seu acréscimo de um terço constitucional, bem como realizar o pagamento retroativo das diferenças devidas em virtude do cálculo sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. Sobre valores devidos até dezembro de dois mil e vinte e um incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação. Sobre valores devidos a partir de janeiro de dois mil e vinte e dois, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o artigo terceiro da Emenda Constitucional cento e treze de dois mil e vinte e um. Por fim, a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo quatrocentos e oitenta e sete, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários nesta instância. A parte autora, ora recorrida, narrou que é servidora pública ocupante do cargo de enfermeira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná. Relatou que percebe adicional de insalubridade no percentual de vinte por cento, pago com base no salário mínimo nacional. Argumentou que tal prática é inconstitucional, em razão da vedação do artigo sétimo, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante número quatro do Supremo Tribunal Federal, que impedem a vinculação do salário mínimo como base de cálculo de vantagens remuneratórias. Apontou omissão legislativa municipal quanto ao parâmetro correto, o que levou ao pagamento inadequado da parcela e consequente prejuízo material. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a não designação de audiência conciliatória, o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo vinculada ao salário mínimo, a determinação de que o adicional de insalubridade seja apurado sobre o vencimento básico do cargo, bem como o pagamento das diferenças retroativas, reflexos em férias, um terço constitucional e décimo terceiro salário, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Indicou o valor da causa em R$ 32.727,68 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Em suas razões recursais, a parte recorrente arguiu a tempestividade do recurso, com base no prazo legal. Sustenta, preliminarmente, que não há violação ao artigo sétimo, inciso IV, da Constituição Federal, visto que a adoção do salário mínimo como referência atenderia à ausência de previsão legal municipal diversa e não extrapolaria os limites constitucionais. Defende a compatibilidade do critério adotado com a dignidade humana, pois, segundo a alegação, busca compatibilizar a compensação com as possibilidades orçamentárias do Município. Aponta que a Súmula Vinculante número quatro do Supremo Tribunal Federal não autoriza a fixação judicial de nova base de cálculo, de modo que o Poder Judiciário não poderia substituir o legislador municipal e criar critério remuneratório inexistente na legislação local. Argumenta que a condenação determinada implica aumento significativo das despesas públicas, representando criação ou ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado sem o devido respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal, e requer a observância das regras de previsão orçamentária, impacto fiscal e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual. Pede, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas, afastamento da condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, limitando eventuais efeitos da decisão ao momento da decisão judicial ou trânsito em julgado, e que eventual decisão judicial determine apenas ao Município a adoção de providências administrativas e legislativas cabíveis, sem imposição judicial direta de base de cálculo para a vantagem. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente, a limitação dos efeitos e a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso apresentado pelo Município. Aponta a manifesta inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, destaca a omissão legislativa municipal, e defende a legitimidade da fixação judicial do vencimento básico como base de cálculo, em consonância com a Súmula Vinculante número quatro do Supremo Tribunal Federal e precedentes vinculantes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Argumenta que não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e que os limites orçamentários não devem se sobrepor ao cumprimento de direitos de natureza alimentar protegidos constitucionalmente. Requer o pagamento dos honorários advocatícios pela parte recorrente, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Na petição inicial, a parte recorrida informou que aufere adicional de insalubridade, cuja base de cálculo é o salário mínimo nacional e move a presente demanda pretendendo a condenação do Município na alteração da base de cálculo para o vencimento básico da sua função. Sobrevindo a sentença, o feito foi julgado procedente e o Município apresentou recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença. Desde já, devo chamar atenção para o fato de que o grau do adicional de insalubridade não foi objeto do presente recurso, restando a controvérsia em analisar se o município de Ji-Paraná pode ou não usar o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade pago a seus servidores. As normas em discussão encontram-se na Lei Municipal n.º 1.250/2003, abaixo transcritas, dispõe acerca do adicional de insalubridade, mas não menciona sobre o indexador: Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. [...] Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo. Como se vê, há omissão legislativa quanto ao indexador do adicional de insalubridade que deve ser utilizado para o cálculo de pagamento, fazendo constar apenas que a percepção a tal gratificação ocorrerá “conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo” (art. 72). A súmula vinculante 4 do STF prescreve que “o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem substituído por decisão judicial”. Apesar de prescrito em legislação municipal, o adicional ainda depende de regulamentação específica do chefe do Poder Executivo do ente recorrente, o que ainda não ocorreu. Assim, por ato unilateral, a verba vem sendo fixada sobre o salário-mínimo sem qualquer regulamentação. Todavia, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou novo entendimento recentemente de que diante do pagamento inconstitucional e da omissão legislativa, o Poder Judiciário não pode se furtar de garantir o direito incontroverso, ou seja, deve-se determinar ao ente demandado a readequação do pagamento da verba sobre o salário-base, além das diferenças pagas a menor, respeitadas a prescrição quinquenal (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000865-74.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/06/2023). Na mesma linha, já decidiu esta Turma Recursal: TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal, objetivando a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento básico do cargo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da utilização indevida do salário mínimo como indexador. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar o município à readequação do cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, bem como ao pagamento retroativo das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. Inconformado, o município interpôs recurso inominado sustentando a impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade diante da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão legal específica acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade autoriza a intervenção judicial para afastar a utilização do salário mínimo; e (ii) saber se a fixação do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, em hipótese de omissão legislativa, viola a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagem de servidor público nem ser substituído por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, diante de omissão legislativa quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, é constitucional a adoção do vencimento básico do servidor, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 4, desde que a atuação jurisdicional não represente substituição da atividade legislativa ordinária. A ausência de previsão específica nas Leis Municipais nº 1.250/2003 e nº 1.405/2005, aliada à inexistência de norma regulamentadora editada pelo Poder Executivo Municipal, caracteriza hipótese de omissão legislativa apta a justificar a atuação jurisdicional para assegurar a efetividade do direito ao adicional de insalubridade. A manutenção da vinculação ao salário mínimo, além de incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, comprometeria a efetividade da garantia remuneratória assegurada aos servidores submetidos a condições insalubres de trabalho. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, que admitem a utilização do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade em situações de omissão normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que determinou a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento básico do servidor e condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Tese de julgamento: A omissão legislativa quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade autoriza a fixação judicial do vencimento básico do servidor como parâmetro de cálculo da vantagem, sem afronta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, desde que inexistente previsão legal específica disciplinando a matéria. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000397-28.2026.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 30/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor, sendo vedada a utilização do salário mínimo como indexador, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002270-44.2023.8.22.0013, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 07/11/2024). Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença impugnada. O recorrente é isento de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei n.º 3.896/2016. Sucumbente, condeno o Município de Ji-Paraná/RO ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.250/2003. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. NECESSIDADE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal para determinar a readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para o vencimento básico do cargo, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da omissão da Lei Municipal nº 1.250/2003 e da ausência de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, é lícita a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais; e (ii) estabelecer se a fixação judicial do vencimento básico como base de cálculo da vantagem viola a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.250/2003 assegura o pagamento do adicional de insalubridade, mas não define a respectiva base de cálculo, remetendo a disciplina da matéria à regulamentação específica do Poder Executivo, que não foi editada. A utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, sem amparo legal específico, contraria a vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A omissão legislativa e regulamentar não pode impedir a efetividade do direito ao adicional de insalubridade, cabendo ao Poder Judiciário assegurar sua concretização mediante a adoção do vencimento básico como base de cálculo. A fixação do vencimento básico não configura criação judicial de vantagem remuneratória nem substituição da atividade legislativa, mas assegura a aplicação constitucionalmente adequada da vantagem legalmente prevista. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e desta Turma Recursal, que admitem a utilização do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade diante da omissão normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de definição legal e regulamentar da base de cálculo do adicional de insalubridade não autoriza a utilização do salário mínimo como indexador da vantagem. A fixação do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, em hipótese de omissão normativa, não viola a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. O Poder Judiciário pode assegurar a efetividade do direito ao adicional de insalubridade quando a omissão legislativa e regulamentar inviabiliza sua correta aplicação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora