Publicações do processo

7002506-13.2025.8.22.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002506-13.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: FELIPE PIRES MANZOLI, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 5029, CASA CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI, OAB nº RO8372 Parte requerida: DRYVE TECNOLOGIA LTDA, CAPITAO ADELMIO NORBERTO DA SILVA 785 ALTO DA BOA VISTA - 14025-670 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ERIKA DE ANDRADE MAZZETTO CROSIO, OAB nº SP237512, R GARIBALDI 806, AP 201 CENTRO - 14010-170 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, GILBERTO LOPES THEODORO, OAB nº MG166305, IVO SIMOES GOMES 635 LAGOINHA - 14095-180 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, LEONARDO FELICIANO CALDEIRA RIBEIRO, OAB nº SP507745, ABRAAO ASSED SP 333, KM 47 ZONA RURAL - 14097-900 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE JESUS, OAB nº SP394454, ALVARO CANDIDO DA SILVA GRADIM 181 JARDIM BOTANICO - 14021-640 - RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO SENTENÇA 1- RELATÓRIO FELIPE PIRES MANZOLI ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais em face de DRYVE TECNOLOGIA LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. O autor alegou que celebrou com a ré um contrato de intermediação financeira para a aquisição de um veículo usado (camionete marca Ford, cor branca, placa ONA1B67), mediante operação de crédito financiada pelo Banco PAN S.A. Informou que, após a aprovação do crédito, a negociação de compra do automóvel foi desfeita em virtude de irregularidades na documentação do veículo, ensejando a devolução do bem e o pedido de cancelamento da avença. Afirmou que, mesmo sem usufruir do veículo ou do montante financiado, foi compelido a efetuar o pagamento de duas parcelas nos valores de R$ 1.570,60 e R$ 1.564,27, além de uma taxa de quitação no montante de R$ 5.200,00 transferida à demandada via PIX em 08/07/2023. Sustentou que, apesar da quitação integral exigida para o distrato, a restrição de alienação fiduciária permaneceu ativa sobre o bem e atrelada ao seu nome nos cadastros de trânsito, gerando-lhe transtornos materiais e morais. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para determinar a baixa definitiva do gravame, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante total de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 131438294). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que consultas extraídas do portal SENATRAN demonstram que o veículo não possui restrição ativa em nome do autor. Suscitou também a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que operou como mera intermediadora de crédito e correspondente bancária, de modo que a responsabilidade pela inclusão e exclusão de gravames no Sistema Nacional de Gravames pertence exclusivamente ao Banco PAN S.A. No mérito, alegou a impossibilidade jurídica e fática de cumprir a obrigação de fazer pleiteada, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais e a ausência de prova de prejuízos materiais indenizáveis. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 131439461 a 131439481). A audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (ID 131451522). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 133772790), rebatendo as preliminares e acostando extrato emitido pelo órgão de trânsito que comprova a persistência do Gravame nº 01764346/RO vinculado ao seu CPF (ID 133772791). Por meio da decisão saneadora de ID 137801654, o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, delimitou os pontos controvertidos da causa, inverteu o ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e intimou as partes para especificarem provas. A demandada informou expressamente que não possuía interesse na produção de novas provas (ID 138177629). A parte autora também requereu o julgamento antecipado com base nas provas documentais encartadas (ID 139395858). A requerida colacionou aos autos instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado à Dra. Erika de Andrade Mazzetto Crosio (IDs 139654441 e 139654443). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, assentando-se a elucidação da lide na análise documental e nas manifestações expressas das partes abdicando da produção de outras provas (IDs 138177629 e 139395858). As questões preliminares foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora (ID 137801654), encontrando-se o processo formalmente em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. b) Do Ônus Probatório e da Análise da Relação Jurídica Embora a relação havida entre o consumidor e a empresa intermediadora submeta-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não constitui presunção absoluta de veracidade nem desonera a parte demandante do dever indeclinável de demonstrar, minimamente, a ocorrência dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ré DRYVE TECNOLOGIA LTDA. atuou estritamente na qualidade de correspondente bancária e facilitadora de intermediação de crédito (ID 124963565). A concessão do financiamento, a emissão da cédula de crédito, o cômputo dos encargos financeiros decorrentes da operação e o registro da garantia fiduciária foram entabulados com a instituição financeira Banco PAN S.A., a qual sequer integra o polo passivo da presente demanda. Nesse cenário, incumbe atentar para a inviabilidade de exigir da demandada intermediadora a comprovação pormenorizada de parâmetros de liquidação, despesas administrativas e encargos contratuais firmados diretamente entre o devedor e a instituição financeira financiadora, notadamente quando o autor deixa de demonstrar a ilicitude dos valores despendidos. c) Da Obrigação de Fazer: Da Inexistência de Gravame Ativo em Nome do Autor No que concerne ao pleito de obrigação de fazer voltado à baixa do gravame fiduciário sobre o veículo Ford Ranger, placa ONA1B67, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo nos elementos de convicção constantes dos autos. Em que pese o extrato unilateral acostado pelo autor ao ID 133772791, as consultas oficiais extraídas das bases de dados públicas de trânsito (SENATRAN / RENAJUD - IDs 131439463 e 131439464) evidenciam, de modo categórico, que o veículo objeto da demanda encontra-se formalmente registrado em nome de Jean dos Reis Francisco (antigo proprietário), sem a subsistência de qualquer restrição fiduciária ativa vinculada ao autor (Felipe Pires Manzoli). Ademais, os registros oficiais revelam que sobre o automóvel pendia apenas uma comunicação de venda realizada em 31/07/2024 em favor de terceiro adquirente estranho à lide (Sr. João Antunes), o que fulmina a tese de que o bem permaneceria bloqueado ou gravado fiduciariamente em decorrência do contrato entabulado pelo autor. Constatada a higidez cadastral do bem e a inexistência de gravame fiduciário em aberto vinculado ao CPF do requerente, revela-se inteiramente inócua e destituída de substrato fático-jurídico a pretensão de impor ordem judicial para cancelamento de restrição inexistente, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer. d) Dos Danos Materiais: Da Ausência de Demonstração de Cobrança Indevida Pretende o autor a restituição dos valores pagos a título de parcelas contratuais (R$ 1.570,60 e R$ 1.564,27) e do montante de R$ 5.200,00 transferido para operacionalizar a quitação e cancelamento da avença (IDs 124963560, 124963561 e 124963563). Entretanto, o pleito ressarcitório não comporta acolhimento. A configuração da responsabilidade civil por dano material pressupõe a cabal comprovação do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita perpetrada pelo fornecedor e o efetivo prejuízo econômico suportado pelo consumidor. Na hipótese vertente, não há nos autos comprovação idônea de que os pagamentos efetuados pelo autor configuraram exigência ilícita ou enriquecimento sem causa. Não há demonstração precisa da cronologia do distrato, inexistindo certeza quanto à exata data em que o negócio de compra do veículo foi desfeito com o vendedor terceiro e formalmente comunicado aos partícipes da operação de crédito. A proposta de financiamento foi validamente formalizada e submetida ao credor fiduciário em março de 2023 (ID 131439481). Os pagamentos das duas parcelas foram concretizados nos meses de maio e junho de 2023, enquanto a relação contratual ainda pendia de regularização e desfazimento formal. Por sua vez, o valor de R$ 5.200,00, conforme se infere da dinâmica da transação e do próprio relatório de ID 131439481, integrou a operação global de liquidação antecipada e quitação da dívida gerada perante o credor fiduciário (Banco PAN S.A.), com complementação de custos e estornos operacionais. O autor não demonstrou que o valor quitado era inexigível ou que representava cobrança inapropriada decorrente de culpa exclusiva da intermediadora. Faltando a prova substancial de que tais montantes consubstanciaram cobrança indevida ou de que a requerida DRYVE TECNOLOGIA LTDA. apropriou-se ilicitamente de quantias sem o devido repasse ao credor da operação, não se pode impor à intermediadora o dever de ressarcir valores desembolsados para pôr termo à relação financeira contratada. Logo, à míngua de comprovação do ato ilícito e da ilicitude do débito adimplido, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. e) Dos Danos Morais De igual modo, não prospera a pretensão indenizatória extrapatrimonial. A caracterização da responsabilidade civil por dano moral exige a conjugação de três elementos basilares: a prática de um ato ilícito (ou defeito na prestação do serviço), a ocorrência de um dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente o ato ilícito ou o efetivo prejuízo anímico, não há que se falar em dever de indenizar. No caso em apreço, todos os fundamentos fáticos invocados pelo autor para justificar a pretendida indenização restaram desprovidos de amparo probatório, conforme já assentado nos tópicos antecedentes: i. Da inexistência de restrição fiduciária ativa e do alegado impedimento de transferência: O requerente sustentou que a ré manteve indevidamente a alienação fiduciária sobre o bem, impossibilitando-o de transferir o veículo a terceiros e expondo-o ao risco de sofrer autuações e multas de trânsito. Contudo, conforme demonstrado pelas consultas oficiais aos sistemas RENAJUD e SENATRAN, o veículo jamais esteve registrado em nome do autor, permanecendo sob a titularidade de Jean dos Reis Francisco, constando, inclusive, comunicação de venda regularizada em favor de terceiro desde julho de 2024, sem qualquer anotação restritiva em vigor atrelada ao CPF do requerente. Não havendo gravame ativo, nem registro de propriedade em nome do autor perante o órgão de trânsito, não subsiste o alegado embaraço à fruição de direitos ou risco concreto de responsabilização por infrações de trânsito. ii. Da ausência de ilicitude nos pagamentos e na resolução do negócio: O autor alegou ter sofrido angústia e abalo psíquico ao ser compelido a pagar parcelas e taxa de quitação para evitar a negativação decorrente de uma avença frustrada. Ocorre que, como restou assentado na fundamentação supra, a proposta de financiamento foi efetivamente contratada perante a instituição financeira e os valores pagos destinaram-se à liquidação antecipada e encerramento do mútuo bancário, não se comprovando cobrança inapropriada ou retenção indevida por parte da intermediadora requerida. O encerramento do negócio decorreu de entraves documentais surgidos diretamente entre as partes da compra e venda originária (comprador e vendedor), integrando os riscos ordinários das transações de compra e venda de veículos usados, sem que se vislumbre conduta abusiva ou ilícita perpetrada pela ré. iii. Da não configuração de dano moral in re ipsa (Tema Repetitivo nº 1078 do STJ): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais percalços administrativos ou dissabores relacionados a gravame fiduciário não geram dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese consolidada no Tema nº 1078 (REsp nº 1.881.453/RS). Faz-se imperiosa a demonstração cabal de violação substancial aos atributos da dignidade humana, honra, imagem ou intimidade. Na espécie: Não houve inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); Não houve constrição, apreensão ou penhora judicial de bens; Não restou demonstrada qualquer situação vexatória, humilhante ou de exposição social negativa. iv. Do afastamento da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: Por fim, não há como agasalhar a alegação de perda abusiva do tempo útil decorrente de desídia ou peregrinação forçada. A teoria do desvio produtivo somente tem incidência quando configurada conduta manifestamente recalcitrante, desidiosa e abusiva do fornecedor, que force o consumidor a desperdiçar tempo excessivo para solucionar vício claro e indiscutível de fácil resolução. Na hipótese dos autos, constatou-se que a liquidação foi processada e que não subsistia a alegada restrição ativa vinculada ao autor nas bases de dados oficiais, de modo que a controvérsia instaurada limitou-se ao campo da divergência contratual e interpretativa entre as partes. O ajuizamento de demanda judicial para debater obrigações decorrentes de distrato comercial consubstancia mero exercício do direito constitucional de ação, enquadrando-se os contratempos narrados na esfera dos dissabores e percalços do cotidiano, inaptos a deflagrar reparação pecuniária por dano moral. Por conseguinte, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE PIRES MANZOLI em face de DRYVE TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência integral (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Cadastre-se no sistema PJe, com exclusividade para futuras publicações e intimações destinadas à ré, a patrona Dra. Erika de Andrade Mazzetto Crosio (OAB/SP nº 237.512), consoante substabelecimento de ID 139654443. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 31 de agosto de 2026, às 14:57. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.