2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002504-62.2024.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CLAUDIO APARECIDO FERMINO, RUA CARIBAMBA S/N NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283B, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420 EXECUTADO: ELIZEU SESTREM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 8.000,00 DECISÃO A exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio de todos os cartões de crédito da parte executada (ID 140971275). Verifica-se que o feito já tramita com a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens, todas, contudo, sem êxito integral. Todavia, o simples insucesso na satisfação do crédito exequendo não autoriza, por si só, a adoção das medidas executivas atípicas postuladas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC, as quais devem observar a excepcionalidade e a proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais da parte executada. Destaca-se que o fato de a execução por quantia certa se realizar pela expropriação de bens do executado, nos termos do artigo 824 do CPC, não impede a adoção de medidas indutivas, também denominadas de coercitivas/executivas indiretas, a fim de estimular o devedor a responder com todos os seus bens, a teor do previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem construindo critérios para a análise da razoabilidade das medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Como requisito objetivo, encontra-se sedimentada a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e típicos antes da adoção das medidas executivas indiretas, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Como requisito subjetivo, devem ser analisadas as circunstâncias e peculiaridades fáticas envolvendo as medidas específicas pleiteadas, os sujeitos envolvidos e o débito objeto de cobrança, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consolidando esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, fixou tese vinculante que reconhece a validade dessas ferramentas como expressão do poder geral de efetivação. A referida corte estabeleceu que, nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A partir das premissas delineadas, notadamente a necessidade de observância cumulativa dos vetores fixados pela corte superior, conclui-se que o caso em questão não comporta o deferimento das medidas drásticas postuladas. Embora o feito tramite com tentativas frustradas de localização de bens, não há elementos probatórios que evidenciem indícios de ocultação deliberada de patrimônio por parte da devedora ou conduta voltada a frustrar dolosamente a execução. É imperioso destacar que a mera ausência de bens penhoráveis, por si só, não configura justificativa hábil para a imposição de medidas atípicas, que não podem assumir caráter meramente punitivo. Dessa forma, o bloqueio de cartões de crédito, no atual cenário processual, violaria(m) os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor insculpidos no Tema 1.137 do STJ. Tais medidas devem ser empregadas com extrema cautela e somente quando verificada a intenção clara da parte executada de se esquivar do cumprimento de suas obrigações, o que não se demonstra nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se priorizar a utilização dos meios executivos típicos e expropriatórios, que indicam a expropriação de bens como a forma regular de satisfação de débitos. Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a CPE à respectiva anotação, a qual deverá perdurar até ulterior deliberação, comprovação da quitação, garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade. Ainda, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD Teimosinha. Todavia, verifico que a última atualização do débito ocorreu em fevereiro de 2025 (ID 116477393). Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. Em seguida, venham os autos conclusos para o protocolo da pesquisa. Intime-se. São Miguel Do Guaporé, data do sistema. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito