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Tribunal
TJRO
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set/2026
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TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002502-75.2026.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVANI PINTO DA SILVA PAIXAO ADVOGADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB Nº RO10573A, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB Nº RO10945A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a parte autora, que exerce o cargo de agente comunitário de saúde, pretende a implantação e o recebimento de valores retroativos referente à verba denominada Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço - ATS. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a parte autora ratifica a argumentação no sentido de inexistência de revogação tácita da Lei nº 713/1995 e qualquer incompatibilidade material com a Lei nº 1.250/2003. Discorre sobre a natureza jurídica do vínculo, violação ao princípio da isonomia, legalidade e direito adquirido. Requer a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade da justiça O requerido não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da parte autora foi alterada, inexistindo elementos para a revogação da gratuidade concedida pelo juízo de origem. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito da parte autora à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao recebimento das parcelas retroativas decorrentes da vantagem. A análise do processo indica que a sentença deve ser reformada. A Lei Federal nº 11.350/2006, editada em regulamentação ao § 5º do art. 198 da CF, estabelece em seu art. 8º que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Portanto, verifica-se que a própria norma federal remete à legislação local e admite que o ente municipal poderá disciplinar a categoria de forma diversa do regime celetista. Façamos uma breve retrospectiva histórica da referida vantagem em âmbito Municipal. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu art. 3, inc. VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Em 26 de dezembro de 1995, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu art. 24, inc. I e §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Somente com a Lei Municipal nº 968, de 26 de abril de 2000, foi criada a figura do Agente Comunitário de Saúde, inserindo-o expressamente na estrutura já existente do regime jurídico então vigente (Lei Municipal nº 713/95). Em termos de vantagens, referida norma previu apenas Gratificação de Produtividade e Adicional de Insalubridade (art. 5º, I e II). Não existe na referida lei nenhuma menção ao Anuênio, consignando apenas a revogação das disposições em contrário. Posteriormente, com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas as seguintes Leis: - Lei nº 1.117/2001, para os servidores da Educação; - Lei nº 1.250/2003, para os da Saúde; e - Lei nº 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta. Dentre essas normas, apenas as Leis nº 1.117/2001(educação) e nº 1.250/2003 (saúde) mantiveram expressamente a previsão do Anuênio. Como já anotado, a Lei Municipal nº 968/2000, embora tenha criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não reproduziu expressamente o adicional por tempo de serviço. Contudo, tampouco revogou o art. 24 da Lei nº 713/1995, uma vez que, se não dispôs sobre o adicional, não há que se falar em incompatibilidade entre as normas. Em uma primeira leitura da norma, poderia levar a uma interpretação equivocada de que a ausência de nova previsão implicaria revogação tácita da norma anterior. Contudo, a revogação tácita não pode ser presumida quando há compatibilidade material entre as normas anteriores e posteriores, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente o declare, quando houver incompatibilidade absoluta entre ambas ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior – o que não se verifica no presente caso. Assim, não há revogação tácita do direito ao anuênio, pois a Lei Municipal nº 968 não regula a matéria e não apresenta incompatibilidade direta com a norma anterior (Lei nº 713/1995). Em caso análogo, já decidiu esta Turma Recursal: Tese de julgamento: "A ausência de previsão expressa em nova legislação não implica revogação tácita de direitos adicionais previstos em normas anteriores, quando não há incompatibilidade entre as normas. [...]" (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7004191-57.2026.8.22.0005, Relatora Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas, julgado na Sessão Virtual n. 113, de 03/08/2026 a 07/08/2026) Ademais, a Lei nº 1.250/2003 (PCCS da Saúde) manteve o anuênio em seus arts. 51, inc. I, e 52 e em seu art. 135, lista as normas legais que foram expressamente revogadas, não incluindo, entre elas, a Lei nº 713/1995. Ao contrário, revogou as “disposições em contrário” da Lei nº 968/2000. Se fosse da vontade do legislador municipal suprimir o direito ao Anuênio, como se deu com diversas outras leis explicitamente citadas no art. 135 da Lei nº 1.250/2003, teria declarado essa revogação de modo direto e inequívoco, especialmente tratando-se de direito estatutário já incorporado à remuneração dos servidores. Portanto, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior nº 713/1995 e posterior nº 1.250/2003, tendo em vista que o legislador optou por manter em ambas as leis a disciplina relativa ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio). Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade estrita ou à vedação de criação judicial de vantagem remuneratória, sendo de rigor a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com a implantação da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas devidas. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio, no percentual de 1% (um por cento) por ano, a contar da conclusão do estágio probatório, sendo devido o primeiro anuênio no mês subsequente ao cumprimento do primeiro ano após o estágio, com incidência sobre o vencimento básico. b) CONDENAR o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor de agente comunitário de saúde do Município de Ji-Paraná, inclusive quanto às parcelas retroativas, ao fundamento de inexistir previsão legal expressa da vantagem para a categoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agente comunitário de saúde faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à luz da legislação municipal e federal aplicável; e (ii) se houve revogação tácita do direito ao anuênio para agentes comunitários de saúde na reorganização administrativa municipal e diante da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 968/2000. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.350/2006 remete ao regime jurídico local, admitindo disciplina diversa para a categoria dos agentes comunitários de saúde. 4. A legislação municipal vigente (Lei nº 713/1995 e Lei nº 1.250/2003) prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço. A Lei nº 968/2000 apenas instituiu o cargo de agente comunitário de saúde, sem incompatibilidade material. 5. Não se presume revogação tácita de direitos quando há compatibilidade entre normas anteriores e posteriores, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Manutenção do entendimento da Turma Recursal em caso análogo, pela preservação do direito ao anuênio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: “A ausência de previsão expressa de adicional por tempo de serviço em legislação posterior não implica a revogação tácita da vantagem instituída por norma anterior, quando inexistente incompatibilidade entre as disposições legais, sendo assegurado ao agente comunitário de saúde o direito ao anuênio, com implantação da vantagem e pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 198, § 5º; Lei Municipal nº 713/1995, art. 24; Lei Municipal nº 968/2000; Lei nº 1.250/2003, arts. 51, inc. I, 52 e 135; Lei nº 11.350/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7004191-57.2026.8.22.0005, Rel. Juíza Silvana Maria de Freitas, Sessão Virtual nº 113, j. 03.08.2026 a 07.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora