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7002494-29.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7002494-29.2025.8.22.0007- Cartão de Crédito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: MARINETE MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O O exequente manifestou-se no ID 137505020 pugnando pela citação da executada por aviso de recebimento (AR), pelos correios. O art. 247 do CPC estabelece que a citação seja feita por meio eletrônico ou postal, não havendo restrição expressa que proíba o uso do correio no processo executivo. Além disso, o Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, reconhece que é cabível a citação postal na execução de títulos extrajudiciais, o que tem aplicação prática no TJ/RO (7057963-78.2025.8.22.0001, 7057963-78.2025.8.22.0001). ENUNCIADO 85: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. (...) Optando o exequente pela citação pelos Correios, não há razão alguma para o seu indeferimento, uma vez que cabe à parte optar pela tentativa ou não da realização de pré-penhora por meio de Oficial de Justiça, não havendo prejuízo algum a ambas as partes na realização da citação pela via postal. (TJ-GO - AI: 01488810720208090000 Goiânia, Relator Des(a) Maria das Graças Carneiro Requi, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021). Assim, DEFIRO O PEDIDO, proceda-se com tentativa de citação da executada via postal, com aviso de recebimento (AR). Cite-se a executada via postal, com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento voluntário da dívida (art. 829 do CPC), e de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução, a serem contados da data da citação, conforme Enunciado Cível FONAJE n. 13. Adverta-se de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovar o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO. MARINETE MACHADO DA SILVA: Av. Teixeirão, 3302, Pedro Spagnol, Casa 01, Cacoal/RO, CEP 76965-654. Rua Quinze de Novembro, 1607, Centro, Cacoal/RO, CEP 76963-840. Rua Rosineia de Souza, 3945, Village do Sol, Cacoal/RO, CEP 76964-362, Brasil. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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