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7002492-78.2024.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Colorado do Oeste - 2ª Vara Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo:7002492-78.2024.8.22.0012 Classe:Monitória Assunto: Cheque AUTOR: NELI DE FATIMA GUIMARAES ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887, LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874 REU: SUELI FERREIRA ADVOGADO DO REU: GEOVANI MENDONCA DE FREITAS, OAB nº MT11473B SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NELI DE FÁTIMA GUIMARÃES em desfavor de SUELI FERREIRA, objetivando a cobrança do valor de R$ 11.105,87, fundamentada em dois cheques nominativos à autora, cuja força executiva está prescrita, razão pela qual a parte autora optou pela via monitória amparada no art. 700 do Código de Processo Civil. Devidamente citada por carta precatória, a requerida, por intermédio de advogado regularmente habilitado, apresentou embargos à ação monitória (Id. 137309000), alegando, em síntese: a) Ilegitimidade ativa da autora quanto a um dos cheques, por não ser portadora via endosso; b) Ausência de apresentação de memória de cálculo idônea e vício nos documentos; c) Contradição nas datas de emissão e apresentação dos títulos perante a planilha de débitos; d) Carência de ação. No mérito alegou que um dos cheques não foi apresentado para compensação bancária; divergências entre as datas de emissão e as datas de cálculos; sustação de pagamento de um dos cheques por alínea 21 e não por insuficiência de fundos, conforme alegação da autora; ausência de causa debendi; quitação dos débitos perante terceiro (Claudemir Codignola), a quem os cheques foram entregues e recebidos integralmente, restando a suposta dívida extinta quanto à embargante; pretensão de denunciação da lide ao referido terceiro. Requer, ao final, sejam acolhidas as preliminares para julgar extinta a ação monitória, e, no mérito, caso ultrapassadas, seja a ação julgada improcedente, condenando a autora nas cominações legais. A autora apresentou impugnação regular aos embargos, defendendo a higidez dos documentos, a suficiência da memória de cálculo, a possibilidade de cobrança em monitória mesmo sem endosso e rebateu todas as alegações de fato (inexistência de pagamento, erro material sanável na memória de cálculo e impossibilidade de denunciação à lide em ação monitória). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares a) Ilegitimidade ativa da autora quanto a um dos cheques (ausência de endosso) Rejeito. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra a emitente, afasta-se a exigência estrita dos requisitos de circulação e endosso típicos da execução cambiária, bastando que a cártula seja apresentada como prova escrita de obrigação (art. 700, §1º, I e §2º, CPC). A ausência de endosso não impede a cobrança por ação monitória, pois se trata de prova escrita sem eficácia executiva. Ademais, não restou evidenciado prejuízo à embargante. Inexistente qualquer oposição do credor original ou alegação de cobrança por terceiro, mantida a legitimidade da autora para postular. b) Ausência de memória de cálculo idônea Rejeito. A autora apresentou planilha de valores, informando o valor original de cada cheque, data inicial, índice de atualização, juros aplicados e valor atualizado (Id. 112549543). Eventual erro quanto ao mês de emissão de um dos títulos não invalida a ação, tratando-se de mero erro material sanável nos termos do art. 494, I do CPC, sem prejuízo à defesa. O cálculo é conferível e dispõe dos critérios utilizados, e a parte ré não demonstrou qualquer prejuízo ao contraditório. c) Contradição entre datas de emissão, compensação e cálculo Não se trata de vício capaz de obstar a análise de mérito ou invalidar a prova escrita dos cheques, sendo plenamente possível ajustamento do termo inicial de correção/juros se cabível. Os títulos encontram-se juntados no original, sendo inequívoca a emissão e o valor devido. d) Carência de ação Rejeito. A ação monitória está regularmente instruída com prova escrita de obrigação líquida, embora sem caráter executivo, como exige o art. 700 do CPC, não configurando ausência de interesse processual. Do mérito a) Ausência de apresentação para compensação/falta de devolução por insuficiência de fundos Consta dos autos que pelo menos um dos cheques foi devolvido com alínea 21 (sustação/contraordem), enquanto a autora alegou ter ocorrido devolução por insuficiência de fundos (alínea 11). O motivo específico da devolução não afasta a cobrança da obrigação subjacente em ação monitória, pois a cobrança fundamenta-se na existência da obrigação representada pelos títulos, não sendo requisito essencial à ação monitória a comprovação do motivo exato da devolução bancária. b) Divergência na data de emissão/apresentação, erro na memória de cálculo Verifica-se, pelo cotejo dos títulos e da planilha, erro material no mês considerado para um dos títulos. Tal inexatidão, contudo, não afasta a exigibilidade da obrigação, permitindo-se a correção de ofício pelo Juízo (art. 494, I, CPC), sendo facultada às partes a conferência dos reajustes em fase de liquidação ou cumprimento. Os valores principais são incontroversos. c) Quitação perante terceiro (alegada transação com Claudemir Codignola) O artigo 373, II, do CPC atribui à parte ré o ônus de provar fato extintivo da obrigação. Não há qualquer documento, recibo, transferência bancária ou declaração escrita reconhecendo quitação perante Claudemir Codignola. A alegação está dissociada de suporte probatório e, por si, não ilide a presunção da dívida. Ademais, ainda que os cheques tenham sido repassados, permaneceram em poder da autora e não há demonstração da quitação perante esta. d) Denunciação da lide ao terceiro A denunciação da lide, nos termos dos arts. 125-129 do CPC, só é cabível quando o direito de regresso do réu estiver assegurado por lei ou negócio jurídico. Inexiste relação jurídica de regresso automática fundada nos autos, não se admitindo, nesta fase e rito, intervenção de terceiro por simples alegação de quitação perante sujeito não parte, especialmente sem elemento probatório mínimo. A pretensão, ademais, ensejaria excessivo alongamento da lide e dilação probatória, incompatíveis ao rito da ação monitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os embargos à monitória apresentados por Sueli Ferreira e, por consequência, homologo a cobrança e, constitutindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), condeno a embargante ao pagamento do valor dos cheques, no total de R$ 11.105,87 (conforme cálculo Id. 112549543), acrescido de atualização monetária e juros legais, a serem apurados conforme critérios da planilha efetivamente corrigida quanto às datas. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observado o benefício de gratuidade se o caso. Transitada em julgado, intime-se para pagamento voluntário sob pena de penhora (art. 523, CPC). Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Colorado do Oeste/RO, 7 de setembro de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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