Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Colorado do Oeste - 2ª Vara Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo:7002492-78.2024.8.22.0012 Classe:Monitória Assunto: Cheque AUTOR: NELI DE FATIMA GUIMARAES ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887, LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874 REU: SUELI FERREIRA ADVOGADO DO REU: GEOVANI MENDONCA DE FREITAS, OAB nº MT11473B SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NELI DE FÁTIMA GUIMARÃES em desfavor de SUELI FERREIRA, objetivando a cobrança do valor de R$ 11.105,87, fundamentada em dois cheques nominativos à autora, cuja força executiva está prescrita, razão pela qual a parte autora optou pela via monitória amparada no art. 700 do Código de Processo Civil. Devidamente citada por carta precatória, a requerida, por intermédio de advogado regularmente habilitado, apresentou embargos à ação monitória (Id. 137309000), alegando, em síntese: a) Ilegitimidade ativa da autora quanto a um dos cheques, por não ser portadora via endosso; b) Ausência de apresentação de memória de cálculo idônea e vício nos documentos; c) Contradição nas datas de emissão e apresentação dos títulos perante a planilha de débitos; d) Carência de ação. No mérito alegou que um dos cheques não foi apresentado para compensação bancária; divergências entre as datas de emissão e as datas de cálculos; sustação de pagamento de um dos cheques por alínea 21 e não por insuficiência de fundos, conforme alegação da autora; ausência de causa debendi; quitação dos débitos perante terceiro (Claudemir Codignola), a quem os cheques foram entregues e recebidos integralmente, restando a suposta dívida extinta quanto à embargante; pretensão de denunciação da lide ao referido terceiro. Requer, ao final, sejam acolhidas as preliminares para julgar extinta a ação monitória, e, no mérito, caso ultrapassadas, seja a ação julgada improcedente, condenando a autora nas cominações legais. A autora apresentou impugnação regular aos embargos, defendendo a higidez dos documentos, a suficiência da memória de cálculo, a possibilidade de cobrança em monitória mesmo sem endosso e rebateu todas as alegações de fato (inexistência de pagamento, erro material sanável na memória de cálculo e impossibilidade de denunciação à lide em ação monitória). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares a) Ilegitimidade ativa da autora quanto a um dos cheques (ausência de endosso) Rejeito. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra a emitente, afasta-se a exigência estrita dos requisitos de circulação e endosso típicos da execução cambiária, bastando que a cártula seja apresentada como prova escrita de obrigação (art. 700, §1º, I e §2º, CPC). A ausência de endosso não impede a cobrança por ação monitória, pois se trata de prova escrita sem eficácia executiva. Ademais, não restou evidenciado prejuízo à embargante. Inexistente qualquer oposição do credor original ou alegação de cobrança por terceiro, mantida a legitimidade da autora para postular. b) Ausência de memória de cálculo idônea Rejeito. A autora apresentou planilha de valores, informando o valor original de cada cheque, data inicial, índice de atualização, juros aplicados e valor atualizado (Id. 112549543). Eventual erro quanto ao mês de emissão de um dos títulos não invalida a ação, tratando-se de mero erro material sanável nos termos do art. 494, I do CPC, sem prejuízo à defesa. O cálculo é conferível e dispõe dos critérios utilizados, e a parte ré não demonstrou qualquer prejuízo ao contraditório. c) Contradição entre datas de emissão, compensação e cálculo Não se trata de vício capaz de obstar a análise de mérito ou invalidar a prova escrita dos cheques, sendo plenamente possível ajustamento do termo inicial de correção/juros se cabível. Os títulos encontram-se juntados no original, sendo inequívoca a emissão e o valor devido. d) Carência de ação Rejeito. A ação monitória está regularmente instruída com prova escrita de obrigação líquida, embora sem caráter executivo, como exige o art. 700 do CPC, não configurando ausência de interesse processual. Do mérito a) Ausência de apresentação para compensação/falta de devolução por insuficiência de fundos Consta dos autos que pelo menos um dos cheques foi devolvido com alínea 21 (sustação/contraordem), enquanto a autora alegou ter ocorrido devolução por insuficiência de fundos (alínea 11). O motivo específico da devolução não afasta a cobrança da obrigação subjacente em ação monitória, pois a cobrança fundamenta-se na existência da obrigação representada pelos títulos, não sendo requisito essencial à ação monitória a comprovação do motivo exato da devolução bancária. b) Divergência na data de emissão/apresentação, erro na memória de cálculo Verifica-se, pelo cotejo dos títulos e da planilha, erro material no mês considerado para um dos títulos. Tal inexatidão, contudo, não afasta a exigibilidade da obrigação, permitindo-se a correção de ofício pelo Juízo (art. 494, I, CPC), sendo facultada às partes a conferência dos reajustes em fase de liquidação ou cumprimento. Os valores principais são incontroversos. c) Quitação perante terceiro (alegada transação com Claudemir Codignola) O artigo 373, II, do CPC atribui à parte ré o ônus de provar fato extintivo da obrigação. Não há qualquer documento, recibo, transferência bancária ou declaração escrita reconhecendo quitação perante Claudemir Codignola. A alegação está dissociada de suporte probatório e, por si, não ilide a presunção da dívida. Ademais, ainda que os cheques tenham sido repassados, permaneceram em poder da autora e não há demonstração da quitação perante esta. d) Denunciação da lide ao terceiro A denunciação da lide, nos termos dos arts. 125-129 do CPC, só é cabível quando o direito de regresso do réu estiver assegurado por lei ou negócio jurídico. Inexiste relação jurídica de regresso automática fundada nos autos, não se admitindo, nesta fase e rito, intervenção de terceiro por simples alegação de quitação perante sujeito não parte, especialmente sem elemento probatório mínimo. A pretensão, ademais, ensejaria excessivo alongamento da lide e dilação probatória, incompatíveis ao rito da ação monitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os embargos à monitória apresentados por Sueli Ferreira e, por consequência, homologo a cobrança e, constitutindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), condeno a embargante ao pagamento do valor dos cheques, no total de R$ 11.105,87 (conforme cálculo Id. 112549543), acrescido de atualização monetária e juros legais, a serem apurados conforme critérios da planilha efetivamente corrigida quanto às datas. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), observado o benefício de gratuidade se o caso. Transitada em julgado, intime-se para pagamento voluntário sob pena de penhora (art. 523, CPC). Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Colorado do Oeste/RO, 7 de setembro de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.