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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Decisão
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7002489-28.2026.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Ativo: MARLON LOPIS DE OLIVEIRA, M LOPIS DE OLIVEIRA LTDA, VANESSA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA, OAB nº RJ227583 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de M LOPIS DE OLIVEIRA LTDA., VANESSA LIMA DE OLIVEIRA e MARLON LOPIS DE OLIVEIRA. Os executados opuseram os Embargos à Execução nº 7002847-90.2026.8.22.0021, nos quais formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo. Todavia, a simples oposição dos embargos não suspende automaticamente a execução, inexistindo, até o momento, notícia de decisão atribuindo-lhes efeito suspensivo. A parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada, bem como pesquisa de veículos via RENAJUD, tendo comprovado o recolhimento das custas pertinentes. Posteriormente, apresentou memória de cálculo atualizada, indicando débito no importe de R$ 54.664,07, atualizado até 18/08/2026. Pois bem. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 (quarenta) dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador “Decisão JUD'S”, para juntada da pesquisa realizada. Defiro, ainda, o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD, em nome dos executados, a ser realizada após o encerramento da pesquisa via SISBAJUD, com inclusão de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados. Quanto ao pedido de sigilo formulado pela parte exequente, considerando a natureza das diligências patrimoniais e a necessidade de preservação de sua efetividade, defiro o sigilo temporário da petição e dos documentos relacionados às medidas constritivas, até a realização das diligências, devendo ser levantado posteriormente. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 (quarenta) dias. 2. Decorrido o prazo, promova-se o levantamento da suspensão e tornem os autos conclusos. 3. Realizadas as diligências, proceda-se ao levantamento do sigilo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 10 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito