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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002484-18.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Valor da causa: R$ 13.759,93 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) Parte autora: APARECIDA JAIME BONFA DA SILVA, AV. CUIABÁ 4117 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIELTON CARVALHO, OAB nº RO10889 Parte ré: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por APARECIDA JAIME BONFA DA SILVA contra BANCO BMG S.A., em que alega nunca ter solicitado ou anuído com o serviço supostamente prestado pela ré, bem como não autorizou descontos em seus rendimentos. Pretende que a título de tutela de urgência sejam imediatamente suspensos os descontos. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO a. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior A esteio dessas diretrizes normativas, a propósito da matéria trazida na inicial, o tema depende do que dispõem os arts. 6.º, III, VI; 14; 51, IV; 52 e 54 do CDC; 6.º, §2.º, da Lei n.º 10.820/03 e 37, §6.º, da CF, à luz da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência da TNU para o Tema 183 dos Representativos de Controvérsia. Disso, é possível extrair as seguintes premissas: a) são nulos os empréstimos consignados contraídos por fraude ou sem o consentimento prévio e informado do consumidor, respondendo as instituições financeiras solidária e objetivamente pelos dados gerados das cobranças correspondentes; b) descontos efetuados diretamente em benefícios previdenciários são submetidos à fiscalização do ente previdenciário responsável, então, por consequência, seu lançamento deve ser presumido válido até que ocorra a impugnação administrativa ou judicial, ocasião em que deve ser oportunizado ao ente beneficiário que comprove sua regularidade; c) na eventualidade dos descontos não apresentarem justificativa documental, o cenário atrai a responsabilização objetiva, independentemente de dolo ou culpa, prevista no art. 927, parágrafo único do CC/02 c/c art. 14, CDC. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. b. DOS FATOS Pelo que narra a inicial e ainda pelo que desponta dos documentos que a acompanham, as consignações incidentes na fonte de renda autoral foram lançadas a pedido do réu, tendo se submetido ao seu dever de fiscalização. Não há dúvidas de que podem ter decorrido de contrato inválido, nulo e/ou inexigível, mas fato é que não há elementos robustos para deferimento da tutela de urgência pretendida, tendo em vista ser imprescindível elucidar o contexto desses descontos, bem como os termos em que teriam sido pactuados, o que relega o debate da validade dos descontos de valores à fase de instrução do processo. Logo, a plausibilidade da versão da inicial depende de oportunização do contraditório e da ampla defesa, mormente para que sejam apresentados eventuais instrumentos contratuais e demais provas documentais pertinentes, com impugnação à alegação de que os descontos sejam indevidos. Por outro lado, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte pleiteante relacionada à origem, à contratação e às condições para a debitação questionada, é o caso de inversão do ônus da prova em desfavor do polo passivo, com base no art. 6.º, VIII, do CDC -- até em consideração à impossibilidade de a parte prejudicada demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a parte beneficiária, por deter todas as informações atinentes à contratação e à prestação dos serviços, poderá infirmar a pretensão contrária. Enfim, defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a serem designados pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. b) Fica a parte ré INTIMADA a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335), e advertida de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. b.1) Se alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte autora, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. b.2) Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (art. 339, §3º, CPC), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). b.3) Se for proposta reconvenção, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC). c) Após a designação da audiência, intime-se a parte demandante por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação (art. 334, § 3º, CPC). d) Se a parte ré não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (art. 348, CPC). e) RÉPLICA: Caso a parte ré alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito guerreado, ou, ainda aduzir qualquer das preliminares indicadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (art. 350, CPC). e.1) Em qualquer das hipóteses anteriores, em que a parte autora for intimada para responder às arguições da parte contrária, deverão, ambas, desde logo, especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. f) DEFIRO o benefício da justiça gratuita. g) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame após inovação fático-probatória. III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. As partes deverão informar nos autos o número de telefone e nome da parte, advogado ou preposto que irá participar da audiência e aguardar o contato da central de conciliação, no horário designado. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos. Ficam advertidas as partes, ainda, de que deverão se fazer presentes na audiência devidamente acompanhadas de seus advogados ou do defensor público (art. 334, § 9º, CPC), ficando orientada a parte ré de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. Consigno que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse (art. 334, §4º, I, do CPC). Assim, caso o autor tenha manifestado seu desinteresse na petição inicial, deverá a parte ré também fazê-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Sendo este o caso, desde já, independente de conclusão, deverá a CPE cancelar a audiência e a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Enfim, friso que a cessação dos descontos em benefício previdenciário é plenamente viável a partir de simples utilização do aplicativo Meu INSS, consoante amplamente noticiado pela mídia em geral (ex.: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-04/como-pedir-exclusao-de-desconto-indevido-em-beneficios-do-inss): "O site e o aplicativo do Meu INSS oferecem o “excluir mensalidade associativa”. Para chegar lá, o usuário deve seguir as seguintes etapas: Entrar no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular) Fazer login com CPF e senha do Gov.br Ir em "Serviços", em "Mais acessados" Clicar no botão "Novo pedido" Digitar no campo de busca "Excluir mensalidade" Clicar no nome do serviço/benefício não autorizado Ler o texto que aparece na tela e seguir as instruções Bloqueio de mensalidade O usuário também pode suspender os descontos. Diferentemente da exclusão, o bloqueio de mensalidade permite que o aposentado ou pensionista retome a retirada no futuro. Os passos a serem seguidos são os seguintes: Entrar no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular) Fazer login pelo CPF e a senha do Gov.br No campo de pesquisa da página inicial, digitar "solicitar bloqueio ou desbloqueio de mensalidade" Clicar no nome do serviço ou do benefício na lista que aparecer Ler o texto que aparece na tela e seguir as instruções". Esse método (utilização do aplicativo) é mais eficiente, célere e simples do que a imposição de multas. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 às 09:14 . Paula Carine Matos De Souza Juiz de Direito Titular
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002484-18.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Valor da causa: R$ 13.759,93 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) Parte autora: APARECIDA JAIME BONFA DA SILVA, AV. CUIABÁ 4117 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIELTON CARVALHO, OAB nº RO10889 Parte ré: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por APARECIDA JAIME BONFA DA SILVA contra BANCO BMG S.A., em que alega nunca ter solicitado ou anuído com o serviço supostamente prestado pela ré, bem como não autorizou descontos em seus rendimentos. Pretende que a título de tutela de urgência sejam imediatamente suspensos os descontos. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO a. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior A esteio dessas diretrizes normativas, a propósito da matéria trazida na inicial, o tema depende do que dispõem os arts. 6.º, III, VI; 14; 51, IV; 52 e 54 do CDC; 6.º, §2.º, da Lei n.º 10.820/03 e 37, §6.º, da CF, à luz da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência da TNU para o Tema 183 dos Representativos de Controvérsia. Disso, é possível extrair as seguintes premissas: a) são nulos os empréstimos consignados contraídos por fraude ou sem o consentimento prévio e informado do consumidor, respondendo as instituições financeiras solidária e objetivamente pelos dados gerados das cobranças correspondentes; b) descontos efetuados diretamente em benefícios previdenciários são submetidos à fiscalização do ente previdenciário responsável, então, por consequência, seu lançamento deve ser presumido válido até que ocorra a impugnação administrativa ou judicial, ocasião em que deve ser oportunizado ao ente beneficiário que comprove sua regularidade; c) na eventualidade dos descontos não apresentarem justificativa documental, o cenário atrai a responsabilização objetiva, independentemente de dolo ou culpa, prevista no art. 927, parágrafo único do CC/02 c/c art. 14, CDC. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. b. DOS FATOS Pelo que narra a inicial e ainda pelo que desponta dos documentos que a acompanham, as consignações incidentes na fonte de renda autoral foram lançadas a pedido do réu, tendo se submetido ao seu dever de fiscalização. Não há dúvidas de que podem ter decorrido de contrato inválido, nulo e/ou inexigível, mas fato é que não há elementos robustos para deferimento da tutela de urgência pretendida, tendo em vista ser imprescindível elucidar o contexto desses descontos, bem como os termos em que teriam sido pactuados, o que relega o debate da validade dos descontos de valores à fase de instrução do processo. Logo, a plausibilidade da versão da inicial depende de oportunização do contraditório e da ampla defesa, mormente para que sejam apresentados eventuais instrumentos contratuais e demais provas documentais pertinentes, com impugnação à alegação de que os descontos sejam indevidos. Por outro lado, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte pleiteante relacionada à origem, à contratação e às condições para a debitação questionada, é o caso de inversão do ônus da prova em desfavor do polo passivo, com base no art. 6.º, VIII, do CDC -- até em consideração à impossibilidade de a parte prejudicada demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a parte beneficiária, por deter todas as informações atinentes à contratação e à prestação dos serviços, poderá infirmar a pretensão contrária. Enfim, defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve a juntada de documentos que demonstram que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a serem designados pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. b) Fica a parte ré INTIMADA a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335), e advertida de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. b.1) Se alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte autora, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. b.2) Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (art. 339, §3º, CPC), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). b.3) Se for proposta reconvenção, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC). c) Após a designação da audiência, intime-se a parte demandante por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação (art. 334, § 3º, CPC). d) Se a parte ré não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (art. 348, CPC). e) RÉPLICA: Caso a parte ré alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito guerreado, ou, ainda aduzir qualquer das preliminares indicadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (art. 350, CPC). e.1) Em qualquer das hipóteses anteriores, em que a parte autora for intimada para responder às arguições da parte contrária, deverão, ambas, desde logo, especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência. f) DEFIRO o benefício da justiça gratuita. g) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame após inovação fático-probatória. III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. As partes deverão informar nos autos o número de telefone e nome da parte, advogado ou preposto que irá participar da audiência e aguardar o contato da central de conciliação, no horário designado. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos. Ficam advertidas as partes, ainda, de que deverão se fazer presentes na audiência devidamente acompanhadas de seus advogados ou do defensor público (art. 334, § 9º, CPC), ficando orientada a parte ré de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. Consigno que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse (art. 334, §4º, I, do CPC). Assim, caso o autor tenha manifestado seu desinteresse na petição inicial, deverá a parte ré também fazê-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Sendo este o caso, desde já, independente de conclusão, deverá a CPE cancelar a audiência e a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). 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