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TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Sentença
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002479-81.2026.8.22.0021 AUTOR: MARLY APARECIDA DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLY APARECIDA DOS SANTOS ANTUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 136661121). Laudo pericial foi apresentado nos autos (ID 139271300). A parte autora se manifestou acerca do laudo (ID 140550149). Citado, o INSS apresentou contestação reconhecendo a qualidade de segurada da autora na data fixada como início da incapacidade, mas impugnando o preenchimento da carência, ao argumento de que os períodos constantes do CNIS correspondem a atividade de segurada especial ou a recebimento de benefícios não intercalados com contribuições, insuscetíveis de cômputo para tal fim (ID 140783455). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 140899503). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. O pedido inicial busca o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, for considerado incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Diversamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, pressupõe incapacidade total e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. Tratando-se de benefícios da mesma natureza jurídica — ambos destinados a amparar o segurado incapacitado para o trabalho —, é possível a concessão de um em lugar do outro, conforme a extensão da incapacidade apurada na instrução, sem que isso configure julgamento extra petita, dada a fungibilidade reconhecida entre as prestações por incapacidade. A condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida são incontroversos, porquanto a autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 26/01/2025, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurada (art. 15 da Lei 8.213/91) e permite inferir que a carência mínima já havia sido reconhecida por ocasião da concessão administrativa do benefício anterior, refletida no histórico contributivo constante dos autos. No que se refere à carência, o art. 39, inciso I, combinado com o art. 26, inciso III, ambos da Lei nº 8.213/91, dispensa o segurado especial rural do cumprimento de carência contributiva, exigindo-se apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência do benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições mensais. O extrato previdenciário demonstra a existência de vínculo de segurada especial reconhecido no período compreendido entre 28/07/2021 e 02/01/2025 (ID 136582274), praticamente contínuo até a véspera da data de início da incapacidade fixada em 03/01/2025, o que evidencia o exercício ininterrupto da atividade rural pela autora até o momento em que sobreveio a moléstia incapacitante. A pretensão da autarquia de tratar tais períodos como óbice ao reconhecimento da carência inverte a própria lógica do regime do segurado especial, que dispensa expressamente a exigência de contribuições mensais em favor da comprovação da atividade campesina. No laudo pericial (ID 139271300), a perita judicial diagnosticou a autora como portadora de espondilose (CID M47.8), deslocamento de disco cervical (CID M50.2), tendinite calcificante do ombro (CID M75.3) e outras lesões do ombro (CID M75.8), enfermidades que comprometem a capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultora, notadamente em razão da exigência de esforço físico intenso, levantamento e transporte de cargas e movimentos repetitivos dos membros superiores. A perita fixou a data de início da incapacidade em 03/01/2025, com fundamento em laudo ortopédico particular, classificando-a como total e temporária, com prazo estimado de recuperação de 12 meses. Verifica-se, portanto, que a incapacidade decorrente da patologia, no estágio atual, é total e temporária, e não total e permanente, na medida em que a própria perícia estimou prazo determinado para a recuperação, sem indicar impossibilidade de reabilitação. Nesse ponto, cumpre observar que, na sistemática processual civil vigente, cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento (art. 371 do CPC) e, tratando-se de prova pericial, os motivos que o levaram a considerar ou a afastar as conclusões do laudo, à luz do método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). No caso, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é técnico, coerente e não foi infirmado por elementos concretos capazes de afastar suas conclusões, de modo que deve prevalecer. Cumpre ainda anotar que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige a comprovação de incapacidade para qualquer trabalho, bastando que a moléstia comprometa o desempenho da atividade laboral habitual do segurado; nessas hipóteses, em que subsiste capacidade residual para outras atividades compatíveis com a limitação, é o auxílio por incapacidade temporária — e não a aposentadoria por incapacidade permanente — o benefício cabível, a ser mantido até a reabilitação do segurado ou a alta médica. Assim, à luz da prova pericial produzida, verifica-se que a autora preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, não havendo, contudo, comprovação de incapacidade total e permanente apta a ensejar a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Observa-se, ainda, que a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, 03/01/2025, é anterior à data em que o benefício foi cessado administrativamente, em 26/01/2025. Tal circunstância demonstra que, quando da cessação, a incapacidade laboral da autora já se encontrava presente, não tendo ocorrido a recuperação da capacidade que justificasse a interrupção do pagamento. Dito isto, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida (dia da cessação 26/01/2025 – ID 136582274), uma vez que os documentos que instruem a inicial, aliados às constatações do perito judicial, permitem concluir que as patologias incapacitantes persistiam à época da suspensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, no valor de um salário benefício, com termo inicial a partir do dia seguinte à cessação do benefício, qual seja 27/01/2025, e MANTÊ-LO, por no mínimo 12 meses, contando da data da perícia médica judicial (15/06/2026), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pela requerida ou por no mínimo 30 dias posterior a data do efetivo cumprimento para implementação, sem prejuízo do pagamento do abono natalino. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC para benefícios previdenciários e acrescidas de juros de mora, observando-se: (1) Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança; (2) Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensadas eventuais remunerações recebidas no mesmo período a título de benefício previdenciário/assistencial. Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da prestação vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), o que será apurada na fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero pensamento lógico matemático, a controlada não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais, conforme determinado anteriormente, os quais deverão ser pagos pelo TRF1. Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública; 4.2 Providencie-se a implantação (ou confirmação) do benefício concedido, via PREVJUD, conforme quadro abaixo: Auxílio Doença (por Incapacidade Temporária) - B31 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: MARLY APARECIDA DOS SANTOS ANTUNES, CPF nº 70538328215 DIB: 27/01/2025 DIP: 08/09/2026 DCB: 15/06/2027 DII: 03/01/2025 Cidade de Pagamento: Buritis 5. Com a implantação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado, sob pena de arquivamento; 6. Apresentados os cálculos, intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC); 7. Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores; 8. Caso a executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados; 8.1 Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF; 8.2 Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, se manifeste em 05 (cinco) dias; 8.3 Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento; 8.4 Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para suspensão até a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s); 9. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos; 9.1 Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação; 10. Por fim, façam os autos conclusos para extinção. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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