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Processo 7002476-45.2020.8.22.0019

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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002476-45.2020.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: ZAQUEU JUSTINO DE LIMA, MARIANA DE OLIVEIRA ROCHA DE LIMA, MARIANA DE OLIVEIRA ROCHA DE LIMA 99323540234, 62.421.727 ZAQUEU JUSTINO DE LIMA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução, conforme recibo anexo. Aguarde-se por 60 dias, as respostas das instituições financeiras. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 15 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

2026-09-14 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002476-45.2020.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu(s): ZAQUEU JUSTINO DE LIMA, MARIANA DE OLIVEIRA ROCHA DE LIMA, MARIANA DE OLIVEIRA ROCHA DE LIMA 99323540234 Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Diante da informação sobre a existência de uma empresa individual ativa, na qual a parte executada figura como representante legal (ID 139594995), o exequente requereu a inclusão da empresa individual 62.421.727 ZAQUEU JUSTINO DE LIMA (CNPJ: 62.421.727/0001-08), no polo passivo da ação, para que seja determinada a penhora dos bens necessários à satisfação do débito. Pois bem. Sabe-se que o empresário individual é pessoa física equiparada à pessoa jurídica apenas para fins tributários. Ou seja, possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins fiscais. O empresário individual, conquanto inscrito no CNPJ, não deixa de ser pessoa física. Tanto é assim que não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física. Dessa forma, dada a ausência de distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física, não há empecilho à prática de atos constritivos do patrimônio da pessoa física ou jurídica, sendo possível acessar os bens da empresa para satisfação do débito, em razão da confusão patrimonial. Nesse sentido atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão da empresa individual. Possibilidade. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso provido. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados ao empreendimento, respondendo a pessoa física com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada, e vice-versa. Na hipótese, se revela desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo possível a realização de penhora sobre o faturamento da empresa individual, sobretudo por se tratar de execução na qual resultaram malsucedidas todas as outras medidas na busca da satisfação do valor devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810437-44.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08104374420248220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 15/10/2024) (Grifei) Assim, no caso em liça, revela-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível a realização da penhora sobre o faturamento da empresa individual, sobretudo por se tratar de execução na qual resultaram malsucedidas ou excessivamente onerosas as outras medidas na busca da satisfação do valor devido. Portanto, em razão da possibilidade de que os atos executórios prossigam indistintamente com relação ao patrimônio da empresa individual e da pessoa física da sócia titular, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa individual 62.421.727 ZAQUEU JUSTINO DE LIMA (CNPJ: 62.421.727/0001-08), no polo passivo da presente execução e DETERMINO à CPE que promova o necessário para tanto. Após a inclusão da referida empresa no polo passivo, façam os autos conclusos para apreciação e realização do bloqueio requerido pela parte exequente, uma vez que o SISBAJUD está vinculado ao número do processo e não permite a realização de bloqueio em nome de pessoas ou empresas que não integrem o polo da demanda. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 11 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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