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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002476-26.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CLAUDEMIR LOPES FARIAS Advogado(a): LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: CLAUDEMIR LOPES FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora reivindica a concessão do benefício por incapacidade, alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID. 138121097). O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação, azo em que ratificou os fundamentos iniciais, bem como impugnou o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, uma vez que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. A parte autora requer a realização de nova perícia médica, sustentando, em síntese, que a prova produzida não teria considerado adequadamente as limitações decorrentes das patologias diagnosticadas e as exigências físicas inerentes ao trabalho rural. Não lhe assiste razão. O laudo pericial mostra-se suficiente ao esclarecimento da controvérsia e não evidencia qualquer omissão ou deficiência que justifique a repetição da prova. Com efeito, o expert examinou o autor e considerou expressamente sua condição de agricultor, bem como a alegação de que as dores na coluna o teriam incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Portanto, não procede a alegação de que a avaliação teria desconsiderado as características do labor rural desempenhado pelo demandante. A conclusão pericial decorreu, ainda, de exame clínico detalhado, no qual foram registrados, entre outros elementos, o ingresso do autor na sala de perícia sem auxílio de terceiros ou órteses, marcha em ritmo normal e sem alterações, ausência de assimetria ou atrofia muscular aparente e inexistência de déficit motor. Também foram realizados testes específicos, tendo o perito consignado resultado negativo nos testes de Lasègue e Lasègue modificado, interpretando tais achados como incompatíveis com quadro de compressão radicular. Quanto ao teste de Spurling, registrou que a resposta apresentada pelo autor (relato de dor na coluna lombar) seria anatomicamente incompatível com o teste realizado, circunstância que, segundo a avaliação técnica, seria sugestiva de aumento voluntário dos sintomas. Do mesmo modo, consignou resultado positivo no teste de Waddell, interpretado pelo expert como sugestivo de dor não orgânica e de aumento voluntário dos sintomas. Diante desses elementos, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Trata-se, portanto, de conclusão técnica fundamentada nos achados obtidos durante a avaliação médica, e não de simples constatação abstrata acerca da existência ou inexistência das doenças alegadas. Cumpre destacar, ainda, que a perícia judicial destina-se a aferir a capacidade laborativa à luz do quadro clínico apresentado no momento da avaliação, não se prestando à formulação de prognósticos sobre eventual agravamento ou progressão futura das patologias. Caso sobrevenha modificação relevante do estado de saúde do segurado, a situação poderá ser objeto de nova avaliação, conforme as circunstâncias concretamente verificadas naquele momento. Nesse contexto, a insurgência apresentada pela parte autora traduz mero inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável. Não foram apontados erro metodológico, omissão quanto a aspecto relevante, contradição interna ou inexatidão concreta capaz de comprometer a prova produzida. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a segunda perícia a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. Não constitui, portanto, instrumento destinado à simples repetição da avaliação porque a parte não concorda com seu resultado. No caso concreto, estando a matéria suficientemente esclarecida e ausente vício concreto na prova técnica, não há fundamento para a realização de nova perícia. Assim, tratando-se de mero descontentamento com o resultado da perícia médica, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Vale ressaltar, por fim, que em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o(a) juiz(a), ao se ver confrontado(a) com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois trata-se de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do(a) magistrado(a). No presente caso, a perita concluiu que a parte requerente é portadora de transtorno do disco cervical com mielopatia (CID-10 M50.0), transtorno do disco lombar e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID-10 M51.2) e compressão de raiz e plexo nervoso em transtornos do disco intervertebral (CID-10 G55.1), que NÃO lhe causa incapacidade. Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente, nem mesmo parcial/total e temporária para o desempenho de atividades laborativas, não há direito a obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados. Resta prejudicada a análise do requisito da qualidade de segurado, pois a ausência de incapacidade laboral, por si só, conduz à improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDEMIR LOPES FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante os critérios constantes do art. 85, § 2º, CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do requerente ou se decorridos cinco anos, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que não houve condenação do requerido ou o proveito econômico obtido pela parte requerente (art. 496 do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 10 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)