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Processo 7002470-31.2026.8.22.0018

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002470-31.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSILENE BRASIL DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN, OAB nº SP257654 Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e exibição incidental de documentos, cumulada com tutela de urgência e pedido de gratuidade da justiça, proposta por Josilene Brasil de Souza em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 142537665). Examinando a petição inicial e a documentação que a acompanha, constata-se a necessidade de emenda à exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em razão das seguintes irregularidades: Gratuidade da justiça e comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC). A autora qualificou-se profissionalmente como "do lar" (ID 142537665) e juntou apenas declaração de pobreza (ID 142537667) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 142537670), desacompanhadas de comprovantes de renda familiar, extratos bancários recentes dos últimos três meses, carteira de trabalho ou certidão sobre patrimônio (ID 142537665). Faz-se indispensável a demonstração documental mínima da alegada incapacidade de custear as despesas do processo, em especial, apresentação de declaração do DETRAN, IDARON, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, sob pena de indeferimento do pedido. Individualização das avenças e cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC Embora a petição inicial alegue desconhecer os termos do ajuste e formule pleito genérico de exibição (ID 142537665), a notificação extrajudicial e o dossiê acostados aos autos especificam expressamente os contratos nº 51688000322191 e nº 516800032219 (ID 142537672 e ID 142537673 ). § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Cabe à demandante delimitar a lide, discriminar as quantias creditadas e os débitos mensais correspondentes, bem como quantificar e discriminar o valor incontroverso acompanhado de cálculo discriminado, requisito obrigatório previsto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclarecimento sobre o requerimento administrativo prévio O dossiê técnico anexado com a inicial (ID 142537673) registra falha técnica na entrega da notificação eletrônica por caixa postal cheia (mailbox full), indicando que a comunicação não chegou à esfera da requerida. Deve a parte autora esclarecer se houve envio válido por canal alternativo ou se funda o pedido exibitório exclusivamente como incidente instrutório da revisional. Adequação do valor da causa O valor genérico de R$ 2.000,00 atribuído à causa (ID 142537665) não reflete o conteúdo econômico em discussão. Pretendendo a redução de encargos e a restituição do indébito em dobro, deve a requerente estimar o proveito patrimonial almejado e retificar o valor da causa. Regularização do comprovante de residência O documento acostado sob o ID 142537669 está em nome de terceiro estranho ao feito, de modo que cumpre à parte autora sanar o vício mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar o vinculo familiar ou jurídico com o titular do imóvel. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, I e § 2º, do CPC), emende a exordial a fim de apresentar os documentos e pontos supracitados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a petição inicial e a tutela provisória. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam-se conclusos para indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

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