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TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002468-20.2024.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RENATO LUIZ DAL ROVERE, AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: WILSON DE PAULO RIBEIRO, OAB nº RO13544A, JOAO BATISTA BATISTI, OAB nº RO7211A, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB nº MT7680 Polo Passivo: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., RENATO LUIZ DAL ROVERE ADVOGADOS DOS APELADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB nº MT7680, EDUARDO SILVA GATTI, OAB nº ES38174, WILSON DE PAULO RIBEIRO, OAB nº RO13544A, JOAO BATISTA BATISTI, OAB nº RO7211A Vistos. AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA recorre da sentença proferida na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RENATO LUIZ DAL ROVERE. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de encontrar-se em processo de recuperação judicial decretada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes/RO. Examinados, decido. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos submete-se ao regramento do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dependendo de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A condição de liquidação extrajudicial ou de insolvência não gera presunção absoluta de hipossuficiência financeira, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis que comprovem a indisponibilidade total de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA nº 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) A apelante limitou-se a juntar aos autos a sentença que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID 36295867), deixando de apresentar balanços contábeis atualizados, demonstrativos de fluxo de caixa ou extratos bancários aptos a evidenciar a carência absoluta de recursos. Portanto, intime-se a apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
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