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7002456-82.2023.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002456-82.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Contratos Bancários REQUERENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594 PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID REQUERIDOS: CLEDSON CICERO TIBURTINO DA SILVA, RUA ESPERANÇA 1957, SALA 01 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JEFERSON WAIANDT RAMOS, AV. PIAUÍ 2860 CAIXA DAGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, SIDINEY BRITO LOPES, RUA MÉXICO 3087, APTO 03 EMBRATEL - 76820-752 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374 Valor da causa:R$ 5.527,66 DECISÃO Vistos, etc. Trata‑se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA – ACRECID em face de SIDINEY BRITO LOPES e outros. Compulsando os autos, extrai‑se que houve homologação judicial de acordo de parcelamento do débito, o qual foi integralmente adimplido pelo executado. Sobreveio, contudo, petição da exequente requerendo a realização de buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, com vistas à penhora de bens dos executados. De outro lado, o executado pugna pela extinção do feito em razão da quitação integral, pela condenação da exequente em litigância de má‑fé, bem como pela baixa de eventuais restrições e expedição de carta de anuência relativas ao débito quitado. É o relatório. Decido. O conjunto dos autos evidencia, de forma inequívoca, que a obrigação foi integralmente satisfeita. O executado cumpriu todas as parcelas do acordo homologado, restando zerada a conta judicial. Extinto o crédito pelo pagamento, impõe‑se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Nesse ínterim, as diligências de constrição patrimonial requeridas — RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e penhora — carecem de interesse e utilidade, revelando‑se, ademais, contraditória e temerária, porquanto formulada em momento posterior àquele em que a própria exequente concordou com o cálculo da Contadoria e levantou a integralidade dos valores depositados. Quitado o débito, é direito do executado ver restabelecida sua situação cadastral. Assim, determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o levantamento de eventuais restrições lançadas em desfavor dos executados em razão do débito ora quitado, bem como forneça a respectiva carta de anuência, sem prejuízo de impor-se multa diária por descumprimento. Quanto ao pedido de condenação da exequente nas penas da litigância de má‑fé merece exame com cautela. Embora se verifique conduta processual contraditória, não se extrai dos autos, com a segurança necessária, o dolo processual ou o intuito deliberado de causar dano. Contudo, advirto o exequente que tal conduta poderá ensejar as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, ante a integral satisfação da obrigação; b) INDEFIRO os pedidos de buscas via RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD e de penhora formulados no Id. 138486134; c) DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa de eventuais restrições e forneça carta de anuência em favor dos executados. Arquivem‑se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra‑se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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