2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002452-95.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: AUTOR: MARLI FIGUEIRA DE FREITAS, CPF nº 89693930215, LINHA 25, KM 14 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que MARLI FIGUEIRA DE FREITAS pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.488.597-2), desde a cessação ocorrida em 20/05/2026, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como, constatada a incapacidade definitiva, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rurícola e é portadora de patologias ortopédicas que a impedem de exercer suas atividades laborativas, afirmando que o benefício anteriormente concedido foi indevidamente cessado, apesar da persistência de seu quadro incapacitante. Com a inicial, foram apresentados documentos médicos e administrativos. A decisão de ID 137293329 recebeu a demanda, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a produção de prova pericial e a posterior citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 138121090. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação sob ID 140233341, sustentando, em síntese, que a prova pericial judicial concluiu pela capacidade laborativa da parte autora e requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, não havendo requerimento de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. 3. Incapacidade A controvérsia existente é se a parte autora está incapacitada para exercer sua atividade laborativa em razão das enfermidades apresentadas. Quanto à incapacidade, a perícia realizada (ID 138121090) constatou que a parte autora é portadora de lombociatalgia (CID M54.4), outras espondiloses (CID M47.8), outros deslocamentos de discos intervertebrais especificados (CID M51.2), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), dor lombar baixa (CID M54.5) e dor na coluna torácica (CID M54.6). Não obstante a existência das patologias, o perito judicial concluiu expressamente que a doença ou lesão não incapacita nem incapacitou a parte autora para o trabalho, tampouco existem lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para sua atividade habitual. Consignou, ainda, que não houve alteração relativa à incapacidade após a perícia administrativa e que inexiste divergência em relação às conclusões alcançadas administrativamente. A conclusão pericial encontra respaldo no exame clínico realizado. O expert registrou que a autora compareceu à perícia por seus próprios meios, em bom estado geral e sem marcha claudicante. No exame da coluna lombossacra, constatou apenas discreta contratura da musculatura paravertebral, com teste de Lasègue negativo bilateralmente. Nos membros superiores, verificou cicatriz cirúrgica em punho esquerdo, porém com testes de Phalen e Tinel negativos, ausência de atrofias e preservação da pinça digital e da força de preensão bilateral. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentado cumpre os requisitos de validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, descrevendo os exames físicos e complementares realizados, bem como apresentando a conclusão e a justificativa emitida pelo perito nomeado. As constatações feitas pelo expert, relativas às enfermidades alegadas e à capacidade laborativa da parte autora, consideraram o exame clínico e os documentos médicos apresentados. Com efeito, o laudo registra o histórico de dores crônicas na região dorso-lombar, a cirurgia para descompressão do túnel do carpo esquerdo e o tratamento medicamentoso realizado pela demandante. Diante disso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. É importante destacar que, embora existam opiniões médicas divergentes, o benefício não pode ser concedido com base exclusiva em atestados ou exames médicos do médico assistente, que não possui a mesma imparcialidade do perito judicial. No caso, embora o laudo médico particular apresentado com a inicial tenha indicado incapacidade definitiva para o trabalho, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e especificamente destinada à aferição da capacidade laborativa, reconheceu as enfermidades apresentadas pela autora, mas concluiu que elas não ocasionam incapacidade para o exercício de atividade laboral. As conclusões do perito judicial, portanto, prevalecem sobre as do médico assistente da parte autora, mostrando-se, inclusive, convergentes com a conclusão alcançada pela perícia administrativa. Ainda, doença e incapacidade para o trabalho são conceitos distintos. A comprovação de doença ou de sua evolução não implica, necessariamente, em incapacidade laboral, especialmente quando a gravidade da doença não impede a parte autora de exercer sua atividade habitual. A legislação previdenciária trata de benefício por incapacidade, e não por mera doença. Dessa forma, ainda que o juiz não esteja vinculado às conclusões do perito, para que a impugnação ao laudo prevaleça, seria necessário que a prova em sentido contrário fosse suficientemente robusta, o que não ocorreu no presente caso. Ausente a incapacidade da parte autora, ficam prejudicadas as análises da qualidade de segurado e carência. Portanto, com base nas conclusões técnicas, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), suspensa, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito