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TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002451-13.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARIA DIANA HOLANDA Advogado(a): LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARIA DIANA HOLANDA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (IDs 141125249 e 142114522) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Intime-se diretamente a parte ré, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2. A intimação deverá ser instruída com os seguintes dados: Nome MARIA DIANA HOLANDA (676.776.902-97), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0423-07) Benefício Restabelecimento - Benefício por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 9/4/2024 - conforme laudo médico pericial (ID. 138824129) DIB (data de início do benefício) 6/2/2026 A DIB é fixada no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (NB 651.083.778-5), haja vista que a data de início da incapacidade estabelecida pela perícia judicial (09/04/2024) é anterior à data de cessação administrativa ocorrida em 05/02/2026. DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 15/6/2028 DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 1/8/2026 RMI ( x ) 1 salário mínimo (segurado especial) Valores atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) 3. Não sendo cumprida a determinação no prazo supramencionado, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente. 4. Com a informação da implantação do benefício, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. Intime-se a exequente para apresentação de memória de cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4.2. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e voltem conclusos para análise e, se for o caso, expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4.4. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, tornando os autos conclusos após. 4.5. Expeça-se a(s) RPV(s)/precatório em favor da parte exequente, nos termos do acordo entabulado entre as partes. 4.6. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4.3. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.3.1. Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 4.3.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento dos valores, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3.3. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 5. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO__/2026. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)
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