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Processo 7002445-74.2019.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002445-74.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADO: NATAN DONADON, CPF nº 24194425200, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3878 CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 Valor da causa: R$ 5.068.286,00 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDONIA em face de NATAN DONADON, com base em crédito tributário inscrito na CDA que acompanha a inicial, com atualização prevista no art. 46-A, §1º, da Lei Estadual nº 688/1996. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ilegalidade na metodologia de atualização do débito, que aplicou a taxa SELIC cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Sustenta que essa cumulação viola o Tema 1.062/STF e a ADI 0806128-48.2022.8.22.0000 do TJRO, que declarou inconstitucional, com efeitos ex tunc, o art. 7º da Lei Estadual nº 4.952/2021. Defende, ainda, que a SELIC já é índice composto, reunindo correção monetária e juros moratórios, de modo que o vício seria insanável, impondo a extinção da execução. Intimado, o Estado reconheceu a necessidade de adequação da CDA, informou o encaminhamento para recálculo com aplicação exclusiva da SELIC, invocou a Lei Estadual nº 6.062/2025, e pugnou pela ausência de condenação em honorários, com base na boa-fé objetiva de sua atuação. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. A matéria é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, pois a aferição da legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados às CDAs independe de dilação probatória, pois é verificável a partir do próprio título executivo. Importar mencionar que a referida defesa é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: É indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória." (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). À vista disso, conheço da defesa e passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.062, restringiu o alcance da competência legislativa estadual, fixando que os estados não podem exigir correção monetária e juros em patamares superiores aos fixados pela União, ou seja, à própria SELIC. No âmbito estadual, o TJRO, no julgamento da ADI 0806128-48.2022.8.22.0000 (Pleno, rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 17/04/2023), declarou inconstitucional, com efeitos ex tunc, o art. 7º da Lei Estadual nº 4.952/2021, dispositivo que permitia a cumulação da SELIC com os encargos anteriores para créditos vencidos até 31/01/2021. Colhe-se ementa do julgado: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Pertinência temática. Falta de interesse de agir. Utilidade/necessidade. Inconstitucionalidade do art. 7º da LE 4.952/2021. Atualização do crédito tributário. Adoção de taxa Selic. Critério de incidência temporal. Limitação indevida. Inconstitucionalidade formal verificada. 1. A entidade de classe, por ser considerada legitimada especial para propor ação direita de inconstitucionalidade, deve demonstrar o exercício da representação da categoria e o vínculo entre o objeto da ação e a finalidade institucional, não bastando singela declaração de representatividade no seu estatuto ou ato constitutivo. 2. O interesse de agir se revela quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela jurisdicional pretendida, não podendo obtê-la de outra maneira e, por isso, imprescindível a ação para buscá-la. 3. Compete à União, nos termos do art. 24, I, da CF, a fixação de regras gerais sobre Direito Tributário. 4. O STF, reconhecendo repercussão geral, firmou tese no sentido de ser constitucional a previsão, por lei, da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários. 5. Nos termos do precedente vinculante do STF, é defeso aos Estados, no que respeita à atualização de créditos tributários vencidos, fixar índice de atualização em patamar superior ao fixado pela União – SELIC. 6. A previsão contida no art. 7º da Lei 4.952/21, que prevê índice de atualização superior ao fixado em norma geral da União, excede os limites formais, maculando a competência concorrente prevista no art. art. 9º, I, da CER. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Efeitos ex tunc. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0806128-48.2022.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 28/04/2023). A ratio decidendi é clara, no sentido de que a SELIC é índice composto que absorve, a um só tempo, a correção monetária e os juros de mora, de modo que sua cumulação com juros de mora adicionais configura bis in idem, vedado pela ordem constitucional. Assim, em razão do quadro normativo e jurisprudencial vinculante, a atualização do crédito objeto destes autos que aplicou SELIC acrescida de 1% a.m. é manifestamente ilegal. Quanto ao pedido do Excipiente de declaração de nulidade do título com extinção da execução, afigura-se que a tese não prospera. No âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, em situação idêntica, firmou posicionamento de que o excesso de cobrança não é suficiente para anular a CDA quando o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos (AI 0817736-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, rel. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 09/06/2025). Outrossim, o referido entendimento é harmônico com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a alteração da CDA quando há simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como ocorre na substituição dos encargos pela SELIC (AgInt no REsp 2.056.753/RJ, Segunda Turma, j. 19/06/2023). No tange aos honorários advocatícios, o Estado argumenta que sua atuação foi pautada na boa-fé objetiva e na legislação então vigente, razão pela qual não deveria ser condenado em honorários. Não obstante, entendo que o argumento não é suficiente. O fato determinante é que a CDA somente será retificada e o débito recalculado em virtude da defesa apresentada pela executada. Sem a exceção de pré-executividade, a cobrança ilegal prosseguiria pelo valor inscrito. Há, portanto, proveito econômico concreto e direto decorrente da atuação da defesa, o que justifica a verba honorária independentemente da boa-fé subjetiva do credor. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários. O TJRO aderiu expressamente a esse entendimento ao julgar os Embargos de Declaração opostos no AI 0817736-72.2024.8.22.0000 (1ª Câmara Especial, j. 06/11/2025), fixando tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC. Dessa forma, cabível a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor recalculado após a aplicação exclusiva da SELIC, observados os percentuais do art. 85, §3º, incisos I e II, c.c. §5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, pelos fundamentos acima. DETERMINO a retificação da CDA objeto da presente execução fiscal, mediante recálculo do débito com aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora para todos os períodos abrangidos pelo título. Concedo ao Estado de Rondônia o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a CDA retificada com os novos cálculos. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, c.c. §5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor recalculado com aplicação exclusiva da SELIC, a ser fixado após a apresentação dos novos cálculos. À CPE, para aguardar o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao exequente. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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