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7002440-78.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002440-78.2025.8.22.0002 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Correção Monetária Valor da Causa: R$ 125.738,28 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 EXECUTADOS: V R INDUSTRIA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, NAIRA REGINA DA SILVA, VALMIR SCHREINER EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente informa que a pesquisa de ativos financeiros realizada via SISBAJUD restou infrutífera, razão pela qual requer o prosseguimento da execução mediante realização de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrições de circulação, licenciamento e transferência sobre os bens eventualmente localizados. Requer, ainda, a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados pessoas físicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, visando conferir efetividade à execução e estimular o cumprimento da obrigação. Decido. Defiro o pedido de pesquisas de veículos. Realizada a consulta ao RENAJUD, fora realizada a restrição dos veículos de propriedade da parte executada, passando a ficarem restritos quanto à circulação e transferência. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Quanto ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada, indefiro o pedido, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Cito decisão recente do nosso E. Tribunal de Justiça, em 09/11/2021, proferida pelo Desembargador Hiram Souza Marques: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medida atípica. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Medida atípica. Violação à garantia constitucional. Recurso não provido. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, não é razoável e nem efetiva a adoção da medida excepcional e coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal providência extrapola o objetivo do processo, conquanto a restrição do direito de ir e vir, refoge da lógica da cobrança judicial de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803558-26.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 20/10/2021. Intime-se o exequente para manifestar-se pelo prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Data e hora certificadas pelo PJe. OBS: O material decorrente das diligências encontra-se juntado aos autos sob sigilo, em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, uma vez que os dados pessoais das partes objeto das consultas não devem ser tornados públicos. Desse modo, deverá a CPE franquear às partes, por intermédio de seus advogados, o acesso aos documentos anexados, a fim de evitar alegações de ausência de disponibilização do referido material. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito

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