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7002437-75.2025.8.22.0018

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002437-75.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO De início, insta salientar que, conforme já esclarecido em outros processos demandados em face do INSS, não há necessidade das partes atualizarem o valor a todo tempo. Caso o valor do cálculo apresentado com a inicial da fase de cumprimento de sentença esteja correto, será homologado e, a partir daí, as expedições serão atualizadas conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, considerando a tese firmada no Recurso Repetitivo - Tema 1190, no qual, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, caso haja impugnação. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). Portanto, eventuais valores a título de honorários de execução devem, por ora, ser desconsiderados. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que, caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC). Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal. No que concerne a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB. Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o pedido para que seja realizado o destacamento dos honorários contratuais no momento do depósito do precatório, sendo depositado diretamente na conta bancária da mesma, no percentual definido no contrato anexo à petição que deu início à fase de cumprimento de sentença. Frise-se que, apesar de alguns cálculos haver valor já definido dos honorários a serem destacados, a CPE deverá levar em conta o percentual fixado no contrato de honorários juntado ao feito sobre o valor da execução (valor homologado pelo juízo ou não impugnado pelo INSS). Determino ainda intimação, no prazo comum de cinco dias, nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório”. Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1 - Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento, sob pena de extinção pelo pagamento. 1.3 - Expedido alvará de levantamento, promova-se a conclusão dos autos para extinção na caixa "julgamento extinção". 1.4 - A CPE deverá EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença e certificar eventual trânsito em julgado nos autos, caso não tenha realizado. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

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