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TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002437-42.2024.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, OAB nº DF41449 BRADESCO REU: DAIANE PAGEL GONCALVES, RUA 03 3, LINHA 03,KM 28 STR JACINOPOLIS ZONA RURAL JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 377.192,81 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DAIANE PAGEL GONÇALVES, tendo por objeto o veículo Ford Ranger LTD CD 4A32C, ano/modelo 2023/2023, placa RSY3H84, Renavam n. 01351330753 e chassi n. 8AFAR23S6PJ328409. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 30/07/2024 (ID 109084888). Desde então, contudo, transcorreram mais de dois anos sem a apreensão do veículo ou a citação da requerida. A carta precatória inicialmente expedida para cumprimento na região de Nova Mamoré retornou sem êxito, tendo sido informado que a requerida teria se mudado para Alta Floresta do Oeste. Posteriormente, embora localizado endereço em Espigão do Oeste por meio do sistema SNIPER, a parte autora não promoveu tempestivamente a respectiva diligência, circunstância já registrada na decisão de ID 121357214. Realizadas novas pesquisas pelo SISBAJUD, foram encontrados endereços em diferentes municípios. O autor indicou endereço em Alta Floresta do Oeste, mas, expedida carta precatória, declarou não possuir interesse em sua distribuição e passou a indicar outro endereço nesta comarca. A diligência realizada na Rua Paraná, n. 3.038, em Espigão do Oeste, também foi infrutífera, conforme certidão de ID 133789228. Na sequência, foram indicados possíveis endereços em Buritis e Nova Mamoré. Por meio das intimações de IDs 137358201 e 140108374, o banco foi expressamente orientado a requerer a apreensão diretamente ao Juízo da comarca em que localizado o veículo, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. Não obstante, na petição de ID 140445388, o autor declarou não possuir interesse na distribuição de carta precatória e requereu que este Juízo expedisse novo mandado para cumprimento na Avenida Sete de Setembro, n. 155, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré/RO. É o necessário. Decido. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. O endereço indicado situa-se em comarca diversa, fora dos limites territoriais de atuação dos oficiais de justiça vinculados a este Juízo. O ato deverá, portanto, ser realizado mediante carta precatória ou por provocação direta do Juízo da Comarca de Nova Mamoré, na forma expressamente autorizada pela legislação especial. Dispõe o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969: “§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Não se mostra admissível que, depois de reiteradamente orientada a utilizar o meio processual adequado, a instituição financeira simplesmente declare não possuir interesse na distribuição da carta precatória e renove, perante este Juízo, pedido de expedição de mandado para cumprimento fora de sua competência territorial. O processo não pode permanecer indefinidamente em tramitação mediante sucessivas indicações de possíveis endereços, desacompanhadas de providências concretas e eficazes para o cumprimento da liminar. Incumbe ao autor fornecer os meios necessários à efetivação da medida por ele requerida, em observância aos deveres de cooperação, boa-fé e duração razoável do processo. Em situação análoga, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.239.884/AL, reconheceu que o reiterado descumprimento dos mandados por falta de providências atribuíveis ao credor fiduciário pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Assentou-se, ainda, que a conversão da busca e apreensão em execução pressupõe que a não localização do bem decorra de circunstância alheia à conduta do credor, e não de sua própria inércia. Há, ademais, duas questões que precisam ser imediatamente regularizadas. A primeira diz respeito à restrição do veículo. Na decisão de ID 118185457 foi expressamente registrado que não havia sido inserida restrição por meio do Renajud, não havendo notícia posterior de cumprimento dessa providência. O art. 3º, §§ 9º e 11, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece: “§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.” “§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.” A segunda questão refere-se ao acordo celebrado entre as partes nos autos n. 7004505-23.2024.8.22.0021, cuja existência foi consignada na decisão de ID 121357214. Apesar do tempo transcorrido, o autor ainda não esclareceu adequadamente se o acordo envolve o mesmo contrato e o mesmo veículo, se houve novação ou repactuação da dívida, se ocorreu seu posterior inadimplemento e qual é o saldo atualmente exigível. A continuidade das medidas de apreensão exige a prévia e completa elucidação dessas circunstâncias, especialmente porque o valor constante da inicial foi atualizado apenas até 04/07/2024. Diante do exposto: A) INDEFIRO o pedido de expedição, por este Juízo, de mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço situado em Nova Mamoré/RO, formulado no ID 140445388. B) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar cópia integral do acordo e da decisão homologatória proferida nos autos n. 7004505-23.2024.8.22.0021; b.2) esclarecer se o acordo alcança o contrato n. 3658411488 e o veículo objeto desta ação, informando se houve novação, repactuação ou qualquer alteração da obrigação originalmente contratada; b.3) demonstrar eventual inadimplemento posterior do acordo e apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, com indicação dos pagamentos eventualmente realizados; b.4) retirar e promover a distribuição da carta precatória a ser expedida ao Juízo da Comarca de Nova Mamoré, recolhendo as custas pertinentes e comprovando a distribuição nestes autos; ou, em substituição, comprovar que requereu diretamente àquele Juízo a apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969; b.5) caso não pretenda prosseguir concretamente na localização e apreensão do veículo, informar se opta pela conversão do pedido em ação executiva, conforme faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Fica o autor expressamente advertido de que o descumprimento das determinações acima, a recusa injustificada em promover a distribuição da carta precatória ou a mera repetição de pedidos já apreciados poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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