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Processo 7002429-64.2026.8.22.0018

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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, cacsantaluzia@tjro.jus.br, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002429-64.2026.8.22.0018 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN - RO14406, LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO4198 EXECUTADO: ANTONIO FABIANO FERREIRA RICARTE INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta

2026-09-10 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Execução de Título Extrajudicial 7002429-64.2026.8.22.0018 EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436001719 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 EXECUTADO: ANTONIO FABIANO FERREIRA RICARTE, RUA GILMAR PIRES 2475 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 CPC. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Advirta a requerida que, havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensoria Pública de seu domicílio. Havendo diligência negativa, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Indicado novo endereço, reitere-se a citação conforme art. 33, IV das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso a parte exequente requeira buscas de endereços via SISBAJUD, SIEL INFOJUD ou INFOSEG (prévias à citação por Edital), deverá comprovar nos autos que já efetuou pesquisas no sistema PJE com o fito de obter, em outros processos porventura existentes em nome da parte requerida/executada, endereços atualizados, sob pena da pesquisa ser realizada pela CPE, porém mediante pagamento das custas respectivas, o que desde já fica determinado, bem como, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das demais diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. FICA DESDE JÁ DETERMINADO À CPE, que, sobrevindo pedido de consulta de endereço sem comprovação de pesquisa efetuada pelo autor ou pagamento das custas respectivas, promova a intimação do exequente, independentemente de nova conclusão. Não cumprida a determinação, faça-se conclusão para extinção do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 6º, 485, III e 771, parágrafo único). DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS Decorrido o prazo sem pagamento e sem embargos, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo e requerer o que de direito, devendo, tendo em vista o princípio da cooperação, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 6º, 771, parágrafo único), formular todos os pedidos visando à satisfação do crédito em petição única e mediante comprovação do pagamentos das custas respectivas, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo (art. 921, III do CPC). Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e/ou outras buscas, em nome da parte executada, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas. Se necessário, a serventia judicial poderá intimar a parte para comprovar tal recolhimento (Art. 33 das Diretrizes). Não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. Restando infrutíferas as diligências acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial, ou outros, caso aqueles não sejam encontrados, INTIMANDO-SE A PARTE EXECUTADA do prazo de 15 dias para impugnar a penhora, a contar da ciência do ato, sendo que a impugnação à penhora pode ser manejado por simples petição, dentro dos autos da execução (art. 917, §1º, CPCP/2015). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, INTIME-SE O CÔNJUGE. Se o imóvel estiver na posse de terceiros, intime-se o terceiro possuidor. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. Caso a parte executada não seja encontrada para citação, ARRESTE-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do CPC). Ainda, caso o bem penhorado seja imóvel, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que junte em cinco dias a Certidão de Inteiro Teor atualizada do referido imóvel. Se penhorado/arrestado bem imóvel, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal, 021/2015-CG e 011/2016-CG, que regulamentam a utilização da Central de Registro de Imóveis Eletrônica. Se penhorado/arrestado semovente, providencie o Oficial de Justiça, junto à à agência do IDARON competente, o registro na respectiva Ficha a penhora/arresto realizada certificando-se o necessário. Havendo penhora/arresto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou a liberação do bem. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. Caso o exequente requeira a hasta pública do bem penhorado, esta ocorrerá por meio eletrônico. Se requerido pelo exequente, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida pelo juízo observando-se o disposto no art. 828 do CPC, sendo que eventuais averbações em registros competentes deverão ser realizadas às suas expensas, bem como, que deverá informar o Juízo em 10 dias (art. 828, §1º do CPC). Da mesma forma, fica advertida quanto aos parágrafos subsequentes do mencionado artigo. Consigno, por fim, que NÃO SERÃO DEFERIDOS PEDIDOS DE SERASAJUD, suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e apreensão de passaporte, seja porque tais medidas não se revertem ao fim precípuo da execução, revelando-se desproporcionais e desarrazoadas, seja pela ausência de servidores e de sistema de controle eficiente para garantir a celeridade necessária ao procedimento. SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/ARRESTO E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito

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