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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7002416-65.2026.8.22.0018 Classe: Regularização de Registro Civil Autor: REQUERENTE: Z. M., CPF nº 33396183215, RUA B 42 COHAB - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADO DO REQUERENTE: THAINA BARRETO AMARAL, OAB nº RO9738 Réu: Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Z. M., por meio da qual pretende a alteração da data de nascimento constante de seu assento registral. A requerente sustenta que nasceu em 25/08/1968, data que consta da primeira via de sua certidão de nascimento e que afirma ter utilizado ao longo da vida, ao passo que a certidão posteriormente expedida passou a indicar 08/08/1968. Relata, ainda, tentativa de solução administrativa sem êxito. A inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, primeira e segunda vias da certidão de nascimento, documentação relativa à tentativa administrativa e cópia do livro contendo o assento registral. Decido. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Todavia, para adequada apreciação do pedido, mostra-se necessária a complementação da documentação relativa à sua situação econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação, conforme aplicável ao seu caso, dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) carteira de trabalho – CTPS e, caso conste vínculo empregatício, contracheque do último mês anterior à distribuição da ação; c) comprovante de inscrição no CAD-ÚNICO; d) extratos das contas bancárias referentes aos três últimos meses; e) certidão negativa de propriedade de semoventes, emitida pelo IDARON; f) certidão negativa de propriedade de veículo automotor; g) certidão negativa do Registro de Imóveis da localidade em que reside; h) comprovante atualizado de eventual benefício previdenciário percebido; e i) outros documentos correlatos que demonstrem os recursos com os quais provê sua subsistência, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC. OU, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais. A parte autora fica advertida de que a juntada de documentação insuficiente ou desatualizada poderá implicar no indeferimento do pedido de justiça gratuita e ensejar eventual extinção do feito, caso as custas não sejam posteriormente recolhidas. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL Sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, verifica-se a necessidade de melhor esclarecimento documental da divergência apontada na inicial. A primeira via da certidão de nascimento, ID 142166808, indica a data defendida pela requerente, enquanto a cópia do livro contendo o assento registral, ID 142166821, apresenta informação aparentemente diversa, circunstância que recomenda a complementação da instrução antes da apreciação do pedido. Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora para complementar a documentação, apresentando, caso existentes, documentos antigos e anteriores à controvérsia nos quais conste sua data de nascimento, especialmente: a) carteira de identidade anteriormente expedida, além daquela já juntada aos autos; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS antiga; c) documento ou certidão do cadastro eleitoral em que conste sua data de nascimento; d) histórico escolar, ficha de matrícula ou outro registro escolar antigo em que conste sua data de nascimento; e e) certidão de casamento, se existente e se dela constar a data de nascimento da requerente. Não se exige a apresentação cumulativa de todos os documentos acima, devendo a parte juntar aqueles existentes e que estejam ao seu alcance, preferencialmente os mais antigos. Caso entenda necessária a obtenção de documento que esteja sob guarda exclusiva de órgão público ou serventia extrajudicial e não consiga obtê-lo diretamente, deverá identificar de forma específica o documento e o respectivo órgão ou serventia, para posterior análise acerca da necessidade de requisição judicial. Por ora, fica reservada para momento posterior a análise do pedido de gratuidade da justiça, do regular processamento da demanda e da necessidade de eventual expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente. Findo o prazo, tornem os autos conclusos na pasta “Despacho Emendas”, para juízo de admissibilidade da emenda à inicial e ulterior deliberação. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data certificada na assinatura digital. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br
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