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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Mandado de Segurança Cível 7002415-80.2026.8.22.0018 IMPETRANTE: ANDRE VINICIOS STRAUB, CPF nº 03935066228, RUA RODRIGUES ALVES 667 SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, AFONSO PENA 3370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, CPF nº DESCONHECIDO, AV. AFONSO PENA 3370 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SENTENÇA Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRE VINICIOS STRAUB contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, vinculado ao MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, por meio do qual pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 328/2026, que prorrogou contrato temporário para o exercício da função de Médico Veterinário, sustentando possuir direito à observância da ordem classificatória do concurso público regido pelo Edital nº 002/2025/PMAAP/RO. Aduz que foi aprovado em segundo lugar para o cargo de Médico Veterinário e que, durante a vigência do concurso, a Administração prorrogou por mais um ano contrato temporário destinado ao exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, circunstância que, segundo afirma, configuraria preterição. Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade. A liquidez e certeza exigidas pela via mandamental dizem respeito, essencialmente, aos fatos constitutivos do direito invocado, os quais devem estar demonstrados de plano por prova documental pré-constituída. O mandado de segurança não admite fase instrutória destinada à produção posterior da prova necessária à configuração do próprio direito alegado. Essa característica decorre da própria estrutura especial do procedimento. A Lei nº 12.016/2009 pressupõe que a petição inicial já seja instruída com os elementos necessários à imediata compreensão da controvérsia e à aferição do direito invocado, tanto que, somente após superado esse juízo inicial de admissibilidade, são adotadas as providências previstas no art. 7º da Lei, entre elas a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Por sua vez, o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 determina expressamente o indeferimento imediato da petição inicial quando não for caso de mandado de segurança ou quando ausente requisito legal. Não se trata, portanto, de regra facultativa. Verificando o Juízo, desde o exame inicial, que os fatos constitutivos do alegado direito líquido e certo não estão comprovados documentalmente e que seu reconhecimento dependeria de investigação ou complementação probatória incompatível com o rito mandamental, impõe-se o indeferimento da inicial. A situação não se confunde com a hipótese prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em que determinado documento necessário à prova se encontra em repartição pública, em poder de autoridade que se recusa a fornecê-lo ou em poder de terceiro, situação na qual a própria Lei autoriza providência judicial para sua obtenção. No presente caso, a deficiência não decorre da retenção de documento específico cuja exibição pudesse ser requisitada pelo Juízo. O que falta é a própria demonstração documental de circunstâncias fáticas indispensáveis para que o direito alegado alcance a posição classificatória do impetrante. Embora o impetrante sustente possuir direito à convocação e nomeação para o cargo de Médico Veterinário, ao fundamento de que teria ocorrido preterição em razão da manutenção de contratação temporária durante a vigência do concurso público, os documentos apresentados não demonstram, de plano, a existência de direito líquido e certo à providência pretendida. Conforme consta do edital do certame, o cargo S12 – Médico Veterinário foi disponibilizado exclusivamente para cadastro de reserva, sem previsão inicial de vaga efetiva. O resultado final do certame demonstra que o impetrante foi classificado em segundo lugar para o cargo de Médico Veterinário, existindo candidato regularmente classificado em posição anterior. A circunstância assume especial relevância para a análise do direito líquido e certo invocado. É certo que a aprovação para formação de cadastro de reserva não afasta, por si só, a possibilidade de surgimento de direito subjetivo à nomeação. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, a expectativa de nomeação pode convolar-se em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada, revelada por comportamento da Administração que evidencie a inequívoca necessidade de provimento durante a validade do certame. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a contratação precária, durante a validade do concurso, possa caracterizar preterição quando demonstrada a necessidade administrativa de preenchimento do cargo. Todavia, para o reconhecimento do direito subjetivo do candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas, exige-se que a prova revele a existência de vaga ou necessidade administrativa em quantidade suficiente para alcançar a sua posição na ordem classificatória. Desse modo, não se afasta, neste momento, a possibilidade de que a prorrogação de contratação temporária de profissional para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, durante a validade do concurso, possa constituir elemento demonstrativo de preterição dos candidatos aprovados. A questão, contudo, não é suficiente para assegurar direito líquido e certo ao impetrante, especificamente. Isso porque a documentação apresentada demonstra a prorrogação de um contrato temporário para o exercício da função de Médico Veterinário. Ainda que se considere tal circunstância suficiente para evidenciar a necessidade administrativa correspondente à convocação de um candidato aprovado no concurso, a observância da ordem classificatória impõe que essa convocação alcance, inicialmente, o candidato classificado em primeiro lugar. O impetrante ocupa a segunda colocação. Para que a necessidade administrativa documentada alcançasse sua posição na lista, seria indispensável prova pré-constituída de circunstância capaz de afastar o candidato antecedente — como desistência, renúncia, eliminação definitiva ou impossibilidade de investidura — ou, alternativamente, demonstração da existência de necessidade administrativa correspondente a quantitativo suficiente para alcançar também o segundo colocado. Nenhuma dessas circunstâncias está comprovada nos autos. A alegação de que o primeiro colocado, Mateus Henrique de Souza Silva, ainda não possuiria a habilitação profissional necessária ao exercício do cargo não autoriza sua exclusão antecipada da ordem classificatória. O diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo, como regra, deve ser exigido no momento da posse, conforme orientação consolidada na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça e previsão expressa do Edital nº 002/2025/PMAAP/R (Anexo I – Quadro de Vagas). Aliás, a própria petição inicial reconhece que a situação não decorre de desistência do primeiro classificado e sustenta apenas que ele, até o momento, não possuiria o registro profissional exigido, admitindo que eventual convocação do candidato subsequente dependerá da ausência de comprovação da habilitação no momento próprio. Trata-se, portanto, de situação futura e condicionada. Enquanto não houver convocação do primeiro colocado e subsequente desistência, renúncia, eliminação ou efetiva impossibilidade de posse, ele permanece regularmente à frente do impetrante na lista classificatória. Não se pode presumir que o candidato melhor classificado deixará de preencher os requisitos editalícios no momento oportuno. Tampouco é possível, em mandado de segurança, reconhecer direito líquido e certo atual do segundo colocado com fundamento em evento futuro e incerto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de contratação precária, exige que o número de vagas ou necessidades comprovadas seja suficiente para atingir concretamente a classificação do impetrante. Na hipótese dos autos, a prova apresentada, ainda que possa evidenciar necessidade administrativa para o exercício da função de Médico Veterinário, não demonstra necessidade correspondente a duas posições, nem comprova fato jurídico que retire o primeiro colocado da ordem de preferência. Desse modo, o óbice ao acolhimento da impetração não reside na circunstância de o concurso ter sido destinado à formação de cadastro de reserva, nem na afirmação de que a manutenção de contratação temporária seria juridicamente irrelevante para caracterizar preterição. O fundamento determinante é outro: a prova pré-constituída não demonstra que eventual necessidade de provimento revelada pela Administração tenha alcançado a segunda posição ocupada pelo impetrante. Em outras palavras, ainda que a prorrogação do vínculo temporário pudesse fazer surgir o dever de observância do concurso público, esse dever deveria ser cumprido segundo a ordem classificatória, beneficiando primeiramente o candidato colocado em primeiro lugar. Somente após fato juridicamente idôneo que afastasse esse candidato, ou mediante demonstração da existência de necessidade adicional suficiente para atingir a segunda colocação, poderia cogitar-se de direito subjetivo próprio do impetrante. Ausente tal demonstração, não há prova pré-constituída de direito líquido e certo do segundo colocado à convocação ou nomeação pretendida. A deficiência não pode ser suprida por presunção acerca de eventual futura inabilitação do primeiro classificado, nem por dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Assim, embora os documentos apresentados possam revelar situação juridicamente relevante quanto à manutenção de contratação temporária durante a validade do concurso, não demonstram, no estado atual dos fatos, direito líquido e certo pertencente ao impetrante, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o impetrante, por intermédio de seu advogado. Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, por não haver citação da parte contrária, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso, sendo desnecessária nova conclusão para fins de juízo de retração. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D' Oeste, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
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