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7002414-40.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002414-40.2026.8.22.0004 REQUERENTE: IVANY COELHO DE SOUZA, RUA JORGE TEIXEIRA 2440, - CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABRICE FREITAS DA SILVA, OAB nº RO9487A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, AVENIDA DOM PEDRO I 2389, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SENTENÇA Trata-se de uma ação de cobrança de verba retroativa por gratificação de conclusão de curso ajuizada por IVANY COELHO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA. Deu à causa o valor de R$ 3.593,25 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). A autora ocupa cargo de agente de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Mirante da Serra desde 07/02/2002. Alega que protocolou requerimento administrativo no dia 12 de novembro de 2024, pleiteando a implantação da Gratificação por Curso de Formação Continuada, contando com mais de 400 horas de cursos comprovados. O pedido permaneceu sem análise até março de 2026, quando a autora teve o benefício implantado no seu contracheque. Em contestação, o município pugna pela improcedência da ação, arguindo o princípio da reserva do possível. Em síntese, é o relato. Decido. A Lei Municipal n.º 1.323/2023 assegura a concessão da gratificação ao servidor público que preencha os requisitos nela previstos, no percentual de 5% (cinco por cento). Art. 5º - Será concedida gratificação ao servidor público no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada 100 (cem) horas de participação em curso oficial de aprimoramento profissional na área de contratação, até o limite de 400 (quatrocentas) horas. §1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida após parecer favorável do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal de que trata o caput do art. 39, da Constituição Federal, conforme disposto em regulamento a ser baixado naquele Conselho (g.n.) A autora comprovou ter protocolado requerimento administrativo para a concessão da gratificação por Curso de Formação Continuada (id 136663586), em 12 de novembro de 2024, bem como juntou o certificado de 400 horas de cursos (id 136663589). Constata-se, ainda, que a própria Administração reconheceu o direito da autora (id 136663590) em 5 de dezembro de 2024 e implantou a gratificação a partir de março de 2026. Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação desde a data do requerimento administrativo em 12/11/2024. No tocante à alegação da reserva do possível, esta não merece prosperar, uma vez que a alegação de indisponibilidade orçamentária não é suficiente para isentar o ente público do pagamento das verbas devidas por lei aos seus servidores. Posto isso, julgo procedentes os pedidos propostos por IVANY COELHO DE SOUZA para condenar o MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA a pagar a gratificação de aprimoramento profissional de forma retroativa à data de 12/11/2024, no percentual de 20%, corrigidos com juros de mora a partir da citação e a correção monetária de acordo com as datas nas quais deveriam ter feitos os respectivos pagamentos, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, sem prejuízo das parcelas não pagas até efetiva incorporação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se às contrarrazões. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor exigido, em cinco dias, observando-se as disposições da Lei 12.153/2009, ou requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito

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