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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Email: slovungab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Execução de Título Extrajudicial 7002413-13.2026.8.22.0018 EXEQUENTE: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA, RUA MARIA DE LOURDES 6163, - ATÉ 6269/6270 IGARAPE - 76824-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 EXECUTADO: JANAINA MOREIRA JORDAO, CPF nº 70256169233, AVENIDA PARAÍBA 3611 CRISTO REI - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a ação para processamento. 1. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência será realizada por videoconferência pelo Cejusc de Santa Luzia D'Oeste, por meio do aplicativo Google Meet, de modo que as partes deverão baixar o referido aplicativo no celular, computador, notebook ou tablet, para fins de participação na solenidade virtual. 2. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJE, advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo. Assim como, na oportunidade, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para participação da reunião e recebimento das demais comunicações necessárias. 3. CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida acrescida de juros e correção monetária. Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, prazo que decorrerá da assinatura do mandado de citação, certifique-se o decurso de prazo. 3.1 Proceda-se, ainda: A) INTIMAÇÃO da parte executada para que forneça ao Oficial de Justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para participação da reunião e recebimento das demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; B) INTIMAÇÃO para participar da audiência de conciliação virtual designada. 3.2 Caso a citação seja via Carta de Intimação, fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer número de seu contato com whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio dos números 3309-8590 ou 3309-8591 (Cejusc). 4. No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 5. Consigno que há possibilidade de utilização da sala passiva. Anoto que a utilização da sala passiva é excepcional apenas para quem não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, podendo nesse caso se dirigir a sede da comarca onde será disponibilizada sala com recursos para sua oitiva. 6. Advirta à parte executada que havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensoria Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083 (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 7. Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42 da Lei nº 9099/95); II - as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; III - as partes deverão buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV - se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V - deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI - deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII - a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX - nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; X - a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XI - a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte executada, poderá dar início à fase de atos expropriatórios; XII - durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIII - se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial. Mais informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio dos números 3309-8590 e 3309-8591 (Cejusc). Outras deliberações: 8. Sendo frutífera a audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para homologação. 9. Não comparecendo a parte exequente à audiência, retornem os autos conclusos para extinção; 10. Não sendo frutífera a conciliação, a parte executada poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para manifestação e retornem conclusos. 11. Não comparecendo a parte executada à audiência ou não apresentados os embargos, o cálculo devera ser atualizado. Caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-a para atualizar o cálculo em 5 (cinco) dias. Não tendo advogado constituído, encaminhem-se os autos à Contadoria e retornem os autos conclusos para consulta via Bacenjud e Renajud. 12. Não restando frutífera a consulta ou não sendo localizado veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito. Para a tentativa de penhora, caso a parte executada não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, etc, exceto DETRAN) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos. Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como INTIME-SE a parte exequente para que junte em 05 (cinco) dias a Certidão de Inteiro Teor atualizada do referido imóvel. Após, providencie-se o registro da penhora junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal (021/2015-CG e 011/2016-CG), que regulamentam a utilização da Central de Registro de Imóveis Eletrônica. Se penhorado semovente, OFICIE-SE à agência do IDARON competente, para que registre na respectiva ficha a penhora realizada pelo Oficial de Justiça, devendo o IDARON responder o Ofício em 15 (quinze) dias. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer EMBARGOS à execução. Havendo penhora e decorrido o prazo de embargos, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou a liberação do bem. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão para extinção e baixa da penhora. Caso o exequente requeira a hasta pública, esta ocorrerá por meio eletrônico. Caso a parte exequente queira ficar como depositária dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). 13. Consigno que NÃO SERÃO DEFERIDOS PEDIDOS DE SERASAJUD, suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e apreensão de passaporte, seja porque tais medidas não se revertem ao fim precípuo da execução, revelando-se desproporcionais e desarrazoadas, seja pela ausência de servidores e de sistema de controle eficiente para garantir a celeridade necessária ao procedimento. Caso não se localize bens penhoráveis da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 14. Fica autorizado o uso das prerrogativas do art. 212 e ss. do CPC. Serve o presente como Ofício/Carta/Mandado de Intimação/Citação, Avaliação e Penhora. Santa Luzia D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
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