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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002410-50.2024.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: P. -. A. D. O. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DO APELANTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ERIC HENRIQUE FERREIRA PANTOJA, GIOVANI ORTIZ MONTEIRO JUNIOR, ANANIAS LUCIANO XAVIER DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELADOS: ADAO CARVALHO BRITO DA SILVA, OAB nº RO12983, THIAGO POLLETINI MARTINS, OAB nº RO5908 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por ERIC HENRIQUE FERREIRA PANTOJA, por meio de seu advogado, objetivando a restituição de 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A03, 64GB, cor vermelha, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante. Sustenta o requerente que o aparelho já foi submetido à perícia e que não possui mais utilidade para a persecução penal, destacando, ainda, o trânsito em julgado da sentença condenatória. Para comprovar a propriedade, juntou documento fiscal referente ao aparelho. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 27/02/2026, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de restituição, consignando que o requerente comprovou ser o legítimo proprietário do bem e que há sentença condenatória transitada em julgado nos autos. Posteriormente, foi certificada a existência de objetos apreendidos pendentes de destinação, conforme Auto de Exibição e Apreensão juntado aos autos. Na sequência, o Ministério Público foi novamente ouvido acerca da destinação dos bens e, em manifestação de 27/07/2026, opinou pela restituição aos respectivos proprietários dos bens reconhecidos como pertencentes às vítimas, bem como pela adoção das providências legais quanto aos demais objetos apreendidos, conforme a natureza de cada um. É o relatório. Fundamento e decido. Dos bens apreendidos e restituídos. Conforme se verifica dos Autos de Exibição e Apreensão de ID. 111705272 e dos respectivos termos de entrega, foram apreendidos, no curso da investigação, R$ 70,00, R$ 100,00, R$ 272,00 e R$ 421,00 em espécie, além de diversos aparelhos celulares, uma motocicleta, anotações, joias e bijuterias, armas de fogo, munições, arma artesanal e um canivete. Especificamente quanto aos valores em espécie, foram apreendidos os montantes de R$ 70,00, R$ 100,00, R$ 272,00 e R$ 421,00, os quais já foram restituídos aos respectivos interessados, conforme Termos de Entrega/Restituição nº 4501/2024, 4502/2024 e 4503/2024, não remanescendo providência quanto a tais valores. No tocante aos aparelhos celulares, constam dos autos a apreensão de 01 aparelho celular LG, atribuído a Giovani Ortiz Monteiro Junior; 01 aparelho celular Samsung, atribuído a Eric Henrique Ferreira Pantoja; e aparelhos das marcas Motorola, Samsung e Apple (iPhone 12 Pro Max), relacionados a Ana Vitória Cardoso Justino, além de outros aparelhos posteriormente restituídos, conforme os respectivos termos de entrega. Com efeito, pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 4533/2024, foram restituídos a Ana Vitória Cardoso Justino diversos bens, dentre eles 01 aparelho celular iPhone 12 Pro Max, bem como diversas joias e bijuterias, consistentes em 01 pulseira com detalhes de olho, 01 anel de cor amarela em formato de flor, 01 anel de cor amarela em formato de laço, bijuterias, 02 peças descritas como corrente e pulseira amarela com flor vermelha, 01 anel de cor amarela entrelaçado, 01 relógio de cor dourada, marca Champion, 01 pulseira de cor amarela com a inscrição “I LOVE YOU” e 01 pulseira amarela com três pingentes de flor. Pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 4533/2024, foram igualmente restituídos a Simonia Baltazar 01 anel de cor amarela em formato de cobra e 01 anel de cor amarela com pedra verde. Por meio do Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 4542/2024, foram restituídos a Rosineide Souza Flores 01 pingente de cor amarela em formato de estrela e 01 corrente de cor amarela. Já o Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 4545/2024 registra a restituição a Marcelo Peixoto de Alencar de 01 canivete e 02 aparelhos celulares, sendo 01 da marca Samsung e 01 da marca Motorola. Ainda, conforme o Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 4615/2024, foi registrada a restituição de 01 aparelho celular Samsung a Neissanter Peixoto. Há, contudo, divergência na identificação do aparelho, pois a documentação fiscal juntada aos autos demonstra a aquisição de 01 aparelho celular Motorola Moto G52 XT2221-2 128GB, no valor de R$ 2.301,10. Assim, embora o termo de restituição faça referência a aparelho Samsung, a nota fiscal indica que o bem correspondente à documentação de propriedade é um aparelho Motorola, circunstância que deve ser considerada na análise da destinação. Também foi apreendida 01 motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano/modelo 2018, cor azul, placa NDK5G31, RENAVAM 1142814936, de propriedade de Rubens Rodrigues de Souza, a qual, conforme Termo de Depósito, foi encaminhada à unidade policial competente, não havendo, no documento analisado, registro de restituição. Foram ainda apreendidas diversas anotações/comandas, relacionadas a Pablo Henrique Costa da Silva, bem como joias e bijuterias descritas nos respectivos Autos de Exibição e Apreensão, algumas das quais foram posteriormente identificadas e restituídas aos seus proprietários, conforme os termos acima discriminados. No que se refere às armas e munições, constam dos autos a apreensão de 01 pistola Taurus, calibre .380, com carregador; munições calibre .38 e calibre .36; 01 arma artesanal calibre .36; 01 revólver calibre .38, além de outros objetos relacionados à investigação. Tais bens não constam dos termos de restituição acima mencionados, permanecendo apreendidos para análise quanto à destinação judicial. Dessa forma, já foram restituídos os valores em espécie anteriormente mencionados, bem como diversos aparelhos celulares, joias, bijuterias, pingente, corrente, relógio e demais objetos especificados nos Termos de Entrega/Restituição nº 4533/2024, 4542/2024, 4545/2024 e 4615/2024. Permanecem para análise quanto à destinação, conforme a documentação examinada, a motocicleta Honda NXR 160 Bros, as anotações/comandas, os bens cuja restituição não foi comprovada nos autos e as armas, munições e demais objetos ainda sob custódia, sem prejuízo da verificação individualizada dos itens relacionados nos Autos de Exibição e Apreensão. Do pedido de restituição formulado por Eric Henrique Ferreira Pantoja. A defesa de Eric Henrique Ferreira Pantoja requer a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A03, 64GB, cor vermelha, apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sustentando que o bem já foi submetido à perícia técnica e não mais possui utilidade para a persecução penal, destacando, ainda, a existência de condenação transitada em julgado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à restituição, após análise da destinação dos bens apreendidos, de modo que não há oposição ao pedido defensivo. Considerando, portanto, o pedido formulado pela defesa, a comprovação da propriedade do bem e a concordância do Ministério Público, bem como não havendo notícia de que o aparelho ainda interesse à persecução penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por Eric Henrique Ferreira Pantoja, relativamente ao aparelho celular Samsung Galaxy A03, 64GB, cor vermelha. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO termo de restituição. Intime-se a defesa para ciência e providências. Cumpra-se. Dos demais objetos pendentes. Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão, certificado em 26/11/2025, tanto para o Ministério Público quanto para os apelantes, e tendo em vista a manifestação ministerial acerca da destinação dos bens apreendidos, passo à análise dos objetos que ainda demandam providência. Quanto à motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa NDKA5G31, de propriedade de Rubens Rodrigues de Souza, bem como às anotações/comandas em nome de Pablo Henrique Costa da Silva, considerando que o Ministério Público reconheceu tratar-se de bens subtraídos e manifestou-se pela restituição aos respectivos proprietários, determino a restituição dos referidos bens, mediante a adoção das cautelas de praxe e comprovação da titularidade. As joias e bijuterias apreendidas, bem como os valores em espécie, já foram objeto de restituição aos respectivos proprietários, conforme os Termos de Entrega/Restituição juntados aos autos, não remanescendo providência quanto a tais bens. A manifestação ministerial de ID. 140198087, ao analisar a destinação dos objetos, também reconheceu tratar-se de bens subtraídos e manifestou-se pela devolução aos respectivos proprietários. No tocante às armas de fogo e munições, considerando que não mais interessam à persecução penal, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para as providências previstas no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, observada a regulamentação pertinente. A medida abrange a pistola Taurus com carregador, o revólver calibre .38, a arma artesanal calibre .36 e as munições dos calibres .38 e .36. Quanto ao canivete, igualmente reconhecida a ausência de interesse na sua manutenção, determino sua destruição, observadas as cautelas necessárias. Em relação aos aparelhos celulares, verifica-se que, ressalvado o aparelho LG pertencente a Giovani Ortiz Monteiro Junior, os demais bens foram objeto de restituição, incluindo o Samsung Galaxy A03, 64GB, cor vermelha, pertencente a Eric Henrique Ferreira Pantoja, cuja restituição foi deferida nesta decisão. Assim, quanto ao aparelho celular LG, de propriedade de Giovani Ortiz Monteiro Junior, diante da ausência de pedido de restituição e considerando o parecer ministerial pelo perdimento dos demais aparelhos celulares, DECRETO O PERDIMENTO do referido bem. Proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB. Oficie-se à Polícia Civil de Alvorada do Oeste/RO, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na sua incorporação ao patrimônio da instituição. Havendo interesse, o presente expediente servirá como termo de entrega do bem à Polícia Civil, devendo, após a comprovação do recebimento, ser arquivado. Caso não haja interesse da Polícia Civil, ou decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se às demais entidades cadastradas neste Juízo, para que informem eventual interesse no recebimento do bem, as quais poderão ser identificadas no SEI nº 0000048-85.2026.8.22.8011. Havendo manifestação de interesse por entidade cadastrada, proceda-se à entrega do bem, mediante termo próprio. Não havendo interesse, proceda-se à destinação final cabível, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal. Por fim, venham os autos conclusos para o correto arquivamento. SERVE COMO TERMO DE ENTREGA / RESTITUÍÇÃO / OFÍCIO. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito