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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7002409-10.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 24.155,00 Última distribuição:08/09/2025 AUTORES: A. M. O. M., MARLICE TORQUATO DE OLIVEIRA, JESSICA DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REU: DIVANILDO CESARIO DA SILVA Advogado do(a) RÉU: JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 DECISÃO Na decisão de saneamento de ID 140508365, foi deferida a prova testemunhal requerida pelos autores, limitada à oitiva dos agentes públicos que atenderam à ocorrência e aos fatos por eles diretamente constatados. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente que os autores apresentassem, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo rol, indicando os elementos disponíveis para a correta identificação dos agentes, ficando consignado que, após sua apresentação, seriam expedidas as requisições necessárias. Contudo, conforme certidão de ID 141980874, a parte autora, embora intimada, não apresentou o rol de testemunhas. Nos termos dos arts. 223 e 357, § 4º, do CPC, decorrido o prazo sem a prática do ato e inexistindo notícia de justa causa, opera-se a preclusão quanto à apresentação do rol. Reconhecida a preclusão, cumpre verificar se é caso de exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, que autoriza o Juízo a determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não se mostra necessária a determinação judicial da oitiva dos agentes públicos. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de ID 125963674, págs. 4/5, os policiais foram acionados para atendimento do sinistro e chegaram ao local após o socorro de Marlice Torquato de Oliveira e A. M. O. M., não tendo presenciado diretamente a colisão. Desse modo, sua oitiva não acrescentaria percepção própria acerca da dinâmica do acidente. Quanto aos fatos diretamente constatados pelos agentes, especialmente os sinais exteriores apresentados pelo requerido e as providências administrativas adotadas, há documentação oficial já incorporada aos autos, cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos, nos termos do art. 371 do CPC. Registre-se, ainda, que o requerido informou expressamente não possuir outras provas a produzir. Assim, embora a prova testemunhal tenha sido anteriormente deferida a requerimento dos autores, não se verifica, nas circunstâncias atuais do processo, necessidade de sua determinação de ofício, devendo a controvérsia ser apreciada à luz das provas constantes dos autos e das regras de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do CPC. Diante disso, reconheço a preclusão quanto à apresentação do rol e, por consequência, quanto à produção da prova testemunhal requerida pelos autores. Por não remanescer prova oral a ser produzida, torno sem efeito a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/09/2026, às 8h30min. Cancelada a audiência designada, intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito