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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002401-96.2026.8.22.0018 Classe: Guarda de Infância e Juventude Polo Ativo: L. D. P. ADVOGADO DO REQUERENTE: PABLO EDUARDO MOREIRA, OAB nº RO6281 Polo Passivo: A. Q. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de guarda c/c alimentos e tutela de urgência ajuizada por L. D. P. em face de A. Q. D. S.. Examinando a petição inicial e os documentos acostados, verifica-se a necessidade de regularização da instrução inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. GRATUIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos. Desse modo, Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial comprovando sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de declaração de hipossuficiência e de documentos que evidenciem a falta de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho - CTPS caso conste vínculo de emprego, contracheque, cadastro no CAD-ÚNICO, extratos das contas bancárias referentes aos três últimos meses, declaração do IDARON, DETRAN e Registro de imóveis e outros documentos correlatos que demonstrem os recursos com os quais o autor provê sua subsistência, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Caso a parte não seja economicamente hipossuficiente, deverá recolher as custas iniciais. 2. Do comprovante de residência O documento acostado no ID 142062969 não está em nome do requerente, figurando em nome de terceiro. Dessa forma, cabe à parte autora apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome ou, em caso de impossibilidade, justificar e comprovar formalmente o motivo. 3. Da comprovação da guarda de fato e rotina das menores Para fins de verificação sumária da alegada residência exclusiva e da convivência das filhas sob seus cuidados, faz-se necessária a juntada de declaração de matrícula e frequência escolar recente das crianças em instituição de ensino local, a fim de demonstrar a rotina das infantes e a situação fática da guarda. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emende a exordial a fim de: Juntar declaração de hipossuficiência devidamente datada e assinada, acompanhada de documentos comprobatórios de sua condição financeira; Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou justificar e comprovar a impossibilidade de fazê-lo; Juntar declaração de matrícula e frequência escolar das crianças, demonstrando o efetivo exercício da guarda de fato. Determino que a CPE altere a competência para "familia". Cumprida a determinação ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
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