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7002389-52.2025.8.22.0007

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7002389-52.2025.8.22.0007 AUTOR: VALDENIRA SALETE COSTA LIMA, CPF nº 34948554200, RUA RIO GRANDE 1643, - DE 1338/1339 AO FIM LIBERDADE - 76967-478 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 DEPRECADO: BANCO DO BRASIL S/A, 0 0 0 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DEPRECADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDENIRA SALETE COSTA LIMA contra o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a revisão dos cálculos da conta vinculada ao PASEP e a liberação do saldo devido, devidamente corrigido. Alega que a autora, servidora pública, foi inscrita no programa PASEP em 1979 e, após mais de trinta anos de serviços ao Estado de Rondônia e o consequente recolhimento de valores, ao se aposentar, realizou o saque do saldo de sua conta e deparou-se com a quantia de apenas R$ 948,75 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), valor que considera irrisório diante do período e dos rendimentos que deveriam ter sido atualizados ao longo das décadas. Sustenta que esse resultado evidencia má administração e gestão dos depósitos do programa PASEP. Pede que sejam revisados os cálculos do saldo PASEP, para que seja reconhecido como devido o valor de R$101.397,62 (Cento e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos). O feito, inicialmente em trâmite na Justiça Federal, foi sentenciado. Contra a sentença, a parte autora interpôs Apelação, tendo as requeridas União e Banco do Brasil apresentado suas contrarrazões. Após julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi anulada, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Recebido os autos por este Juízo, foi oportunizado ao requerido, Banco do Brasil, manifestar-se nos autos, contudo, não houve manifestação por parte da instituição. O feito foi saneado e organizado, conforme decisão de id 129313125. Laudo pericial constante no id 140367299. Em seguida, as partes manifestaram-se (id 136002946, 141250271). É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A autora, VALDENIRA SALETE COSTA LIMA, servidora pública inscrita no PASEP em 1979, alega que, ao se aposentar e sacar o saldo da conta vinculada, recebeu apenas R$ 948,75, valor que reputa irrisório diante de mais de trinta anos de contribuição. Atribui o fato à má gestão dos depósitos pela instituição financeira e pretende a revisão dos cálculos e o reconhecimento do valor de R$ 101.397,62 como devido. O requerido BANCO DO BRASIL S.A., embora tenha apresentado contrarrazões em sede de recurso, quedou-se inerte após a remessa dos autos a este Juízo. Analisados os autos, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside em saber se o valor do saldo PASEP disponibilizado para saque da autora foi devidamente atualizado e caso contrário, qual é o valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Inicialmente, cumpre destacar que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos oferecidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). Por meio do PASEP, permitiu-se que os servidores públicos participassem da arrecadação da Administração Pública direta e indireta até a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram estabelecidas para a destinação dos recursos arrecadados, que passaram a ser creditados aos participantes e a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao custeio de benefícios sociais. No caso em questão, restou incontroverso que a autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição ao PASEP, ocorrida com a entrada em vigor da Constituição de 1988. Quanto às provas do alegado dano material, foi nomeado perito judicial, que elaborou e apresentou o laudo técnico (id 140367299), o qual foi devidamente disponibilizado para ciência de ambas as partes. No referido laudo, reconstituída a conta individual do PASEP até a data do saque (13/06/2013), o perito apurou o saldo por três cenários: o Cenário A, pelo critério oficial integral, resultando em R$ 949,09, contra os R$ 948,75 efetivamente pagos, com diferença de apenas R$ 0,34; o Cenário B, afastado o fator de redução da TJLP, no valor de R$ 2.654,06, com diferença de R$ 1.705,31; e o Cenário C, de interpretação literal do quesito "b", resultando em R$ 501,04, com diferença negativa de R$ 447,71. O critério de aferição não é livre. A decisão saneadora (id 129313125), ao formular o quesito "b", determinou expressamente que a atualização monetária observasse a TJLP ajustada pelo fator de redução previsto na Lei nº 9.365/96 e na Resolução CMN nº 2.131/94, acrescida de juros de 3% ao ano. O parâmetro fixado, portanto, já incorpora o fator de redução como critério oficial de cálculo. Adota-se, assim, o Cenário A, único que observa integralmente o critério determinado pelo juízo. A diferença de apenas R$ 0,34 entre o saldo apurado e o valor pago é ínfimo e demonstra que o Banco do Brasil aplicou corretamente a atualização monetária e os procedimentos de lançamento, afastando tanto a alegação de falha na administração da conta quanto a de prejuízo indenizável. Não prospera a pretensão de adoção do Cenário B, fundada na suposta ilegalidade do fator de redução da TJLP. Antes de tudo, esse cenário desconsidera o próprio parâmetro de cálculo definido no quesito "b" da decisão de id 129313125, que expressamente mandou aplicar a TJLP ajustada pelo fator de redução. Acolher o Cenário B implicaria condenar o administrador a pagar rendimento superior ao oficialmente estabelecido, extrapolando os limites do Tema 1150/STJ. Não por acaso, o próprio perito situou esse cenário como mera quantificação de hipótese jurídica, devolvida ao Juízo, que ora conclui pela legalidade do fator de redução. Rejeita-se, igualmente, o Cenário C, que conduz a diferença negativa e decorre de interpretação isolada e literal de quesito. Nesse sentido, em julgado recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia se manifestou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. FATOR REDUTOR DA TJLP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de reparação por danos materiais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ, à necessidade de apresentação dos comprovantes originais de saques, à legalidade do fator de redução aplicado sobre a TJLP, à preservação do valor patrimonial da conta e ao alcance do controle jurisdicional sobre a metodologia adotada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a controvérsia relativa ao ônus probatório tratado no Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade do fator de redução aplicado sobre a TJLP e aos critérios de atualização das contas PASEP; (iii) determinar se existe contradição ao reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido indenizatório; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente a questão relativa ao Tema 1.300 do STJ e concluiu que a perícia judicial esgota a análise documental ao atestar a regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP. O laudo pericial constitui prova técnica idônea, baseada em microfichas e extratos considerados suficientes para a formação do convencimento do perito e do juízo, afastando a alegação de omissão quanto à prova dos saques. A atualização das contas PASEP observa regime jurídico específico previsto na legislação de regência, sendo vedada a aplicação de índices diversos sem previsão legal. A metodologia de atualização, inclusive a utilização do fator redutor incidente sobre a TJLP, decorre de critérios normativos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cuja substituição por índices pretendidos pela parte não compete ao Poder Judiciário. Não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas PASEP e a improcedência do pedido, quando a prova técnica demonstra que a gestão observou os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O prequestionamento não exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, além da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento: O enfrentamento expresso da matéria pelo acórdão, com fundamento em perícia judicial idônea, afasta a alegação de omissão quanto ao ônus probatório relativo à movimentação de conta PASEP. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios previstos na legislação específica e nas normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não há contradição em reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas PASEP e julgar improcedente a pretensão indenizatória quando comprovada a regularidade da gestão. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. O prequestionamento dispensa referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da controvérsia jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJRO, AC nº 7002866-33.2025.8.22.0021, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 24.02.2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025331-33.2024.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 05/07/2026) Adotado o Cenário A, e sendo de apenas R$ 0,34 a diferença apurada, não há falha na prestação do serviço nem prejuízo material indenizável, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por VALDENIRA SALETE COSTA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Considerando que os honorários periciais foram requeridos por JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA. com base em procuração outorgada pelo perito, e que o crédito recairia em conta da própria outorgada, intime-se o perito VICTOR HENRIQUE BARBOSA LIMA (CPF 025.765.552-25) para que, em 15 (quinze) dias, confirme para onde deverão ser destinados os valores remanescentes. Após, voltem conclusos. Cacoal/RO, 3 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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