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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002383-21.2025.8.22.0015 Classe Remoção de Inventariante Assunto Administração de herança, Inventário e Partilha Requerente NILDE BEZERRA PEREIRA, CPF nº 05154383249, RUA PINDAÍ, (CJ RIO GUAPORÉ) CASTANHEIRA - 76811-396 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111 Requerido(a) EUNICE MARQUES PEREIRA, CPF nº 06062377200, AV. ROCHA LEAL 1370 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A __ SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante ajuizado por NILDE BEZERRA PEREIRA em desfavor de EUNICE MARQUES PEREIRA, nos autos conexos ao inventário n. 7001125-83.2019.8.22.0015, relativo aos bens deixados por JOÃO PEREIRA FILHO. A parte requerente narrou que o inventário dos bens deixados por JOÃO PEREIRA FILHO foi distribuído em 15 de abril de 2019 e que a requerida, EUNICE MARQUES PEREIRA, foi nomeada inventariante, conforme documento de ID 119929844, tendo assumido o compromisso do encargo, nos termos do documento de ID 119929845. Sustentou, em síntese, que a inventariante não teria dado ao inventário o andamento exigido pela lei processual, pois teria formulado sucessivos pedidos de dilação de prazo para a apresentação das primeiras declarações e para posterior retificação, conforme documentos de ID 119929846, ID 119929848, ID 119929849, ID 119931352 e ID 119931353, apresentando as primeiras declarações somente em 25 de outubro de 2019, por meio do documento de ID 119929850, e a retificação apenas em 17 de agosto de 2023, por meio do documento de ID 119931354. A autora ainda afirmou que a inventariante não teria comprovado, no tempo e na forma determinados, a vacinação e a situação atual do rebanho integrante do acervo hereditário, não obstante decisão que determinou a comprovação da vacinação total dos semoventes, juntada sob ID 119931355. Acrescentou que, em momento posterior, o Juízo do inventário advertiu a inventariante quanto ao descumprimento dos deveres processuais e à resistência ao cumprimento de determinações judiciais, conforme despacho de ID 119931357. Alegou, ademais, que a própria inventariante teria noticiado estado crítico dos animais por falta de pasto e alimentação, em manifestação instruída com fotografias, juntada sob ID 119931358. Com base nesses fundamentos, requereu a procedência do incidente, a remoção de EUNICE MARQUES PEREIRA do encargo de inventariante do espólio de JOÃO PEREIRA FILHO e a nomeação de NILDE BEZERRA PEREIRA para o exercício da inventariança. Inicialmente, o feito foi distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, que, por despacho de ID 119947266, determinou a redistribuição à 1ª Vara Cível, ao fundamento de que o incidente de remoção de inventariante deve tramitar em apenso ao inventário, nos termos do art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebidos os autos por este Juízo, foi determinada a citação da inventariante para apresentação de defesa e produção de provas, bem como a intervenção do Ministério Público em razão da existência de interesse de pessoa incapaz no inventário principal, conforme despacho de ID 120034370. A requerida apresentou contestação no ID 121154664. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual da parte requerente, sob o argumento de que não haveria prova de descumprimento dos deveres da inventariante, nem prejuízo ao espólio ou aos herdeiros. No mérito, sustentou que teria cumprido os atos processuais possíveis, inclusive em cenário de dificuldades decorrentes da pandemia de Covid-19, e afirmou inexistir má gestão, dilapidação de bens ou descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. Defendeu, ainda, que a verdadeira intenção da requerente seria assumir o controle dos semoventes existentes na propriedade rural. A parte autora apresentou réplica no ID 122198684. Na manifestação, impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir e reiterou que a inventariante teria descumprido reiteradamente determinações judiciais. Reafirmou a existência de sucessivos pedidos de dilação de prazo, a demora na apresentação e retificação das primeiras declarações, a ausência de comprovação adequada da vacinação do rebanho e a falta de zelo com os semoventes. Juntou documentos relacionados ao andamento do inventário principal, entre eles a intimação de ID 122198688 e manifestação da inventariante no inventário, sob ID 122198689, que, segundo a autora, reforçariam a persistência da conduta protelatória. O Ministério Público apresentou parecer no ID 126175155, manifestando-se pela remoção da inventariante e pela nomeação de NILDE BEZERRA PEREIRA, sob o fundamento de que haveria indícios suficientes de desídia, morosidade e administração deficiente do espólio, especialmente quanto aos semoventes. Posteriormente, reiterou esse entendimento no ID 127494267. As partes foram intimadas para especificação de provas por despacho de ID 126328487. A requerente, no ID 126446510, afirmou que a prova documental seria suficiente e requereu julgamento do feito, mas ressalvou o direito de apresentar rol de testemunhas caso fosse outro o entendimento do Juízo. A requerida, no ID 126823072, requereu a produção de depoimento pessoal da requerente e prova testemunhal. Por decisão de saneamento de ID 127969058, a preliminar de ausência de interesse de agir foi consignada como matéria a ser apreciada em conjunto com o mérito. Foi fixado como ponto controvertido saber se houve ou não descumprimento dos deveres da inventariante, com distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e foi designada audiência de instrução. A requerente apresentou rol de testemunhas no ID 128461295 e requereu a contagem do gado existente na propriedade rural do espólio. A requerida apresentou rol de testemunhas no ID 128474701. Realizada audiência de instrução em 6 de novembro de 2025, conforme ata de ID 128619759, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Foi colhido o depoimento pessoal da requerente e foram ouvidos os informantes PAULO DE LIMA CAVALCANTI, MOACÉLIO DA SILVA e CLEIA MESQUITA DE MORAIS. As partes dispensaram as testemunhas NILSON PEREIRA e LAILDONEI ASSUNÇÃO DE MORAIS. Na mesma audiência, foi determinada a expedição de mandado de constatação na Fazenda Boa Esperança, com contagem dos semoventes e fotografias, bem como a expedição de ofício ao IDARON para envio do histórico de movimentação de semoventes no período de 01/01/2010 a 06/11/2025 em nome de CLEA MARIA BEZERRA PEREIRA, NILDE BEZERRA PEREIRA e JOÃO PEREIRA FILHO. A parte requerente comprovou o recolhimento das custas da diligência no ID 128984609, acompanhado dos documentos de ID 128984610 e ID 128984611. O ofício ao IDARON foi entregue pela requerida, conforme petição de ID 129847159 e comprovante de ID 129847160. O IDARON encaminhou resposta no ID 130491692, informando a localização de fichas bovídeas em nome de CLEA MARIA BEZERRA PEREIRA e de NILDE BEZERRA PEREIRA, com extratos e movimentações de animais no período pesquisado. O mandado de constatação foi expedido no ID 129680910. Após pedido de dilação de prazo formulado pelo oficial de justiça no ID 132510193 e deferido por decisão de ID 132798365, a diligência foi cumprida. A certidão de cumprimento foi juntada no ID 135068604. O auto de constatação foi juntado no ID 135068605, registrando a existência de 89 cabeças de gado no local, sendo 20 machos e 69 fêmeas. Foram juntados registros fotográficos sob ID 135068606 e ID 135068607. A parte autora manifestou-se sobre a diligência no ID 135603311, sustentando que a comparação entre as primeiras declarações do inventário, o laudo de avaliação judicial e o auto de constatação revelaria redução progressiva do rebanho, de 288 para 126 e, depois, para 89 cabeças, sem prestação de contas ou autorização judicial para alienação dos animais. Por despacho de ID 137282782, a requerida foi intimada para apresentação de alegações finais, em atenção ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. A requerente apresentou alegações finais no ID 138487155, reiterando a procedência do incidente e sustentando que as provas documental, oral, a resposta do IDARON e o auto de constatação demonstrariam descumprimento dos deveres da inventariante. A requerida apresentou alegações finais no ID 138748365, alegando, em síntese, que os depoimentos deveriam ser valorados com cautela, que a autora teria recebido semoventes por adiantamento de herança, que haveria necessidade de colação e prestação de contas pela própria requerente, e que não estaria comprovada a dilapidação dolosa do espólio. Requereu a improcedência, o reconhecimento de litigância de má-fé da autora, a extração de cópias ao inventário para fins de colação e prestação de contas e a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários. O Ministério Público, em parecer final de ID 139982197, após examinar a prova produzida, reiterou os termos do parecer de ID 126175155 e opinou pela remoção de EUNICE MARQUES PEREIRA do encargo de inventariante, com a consequente nomeação de NILDE BEZERRA PEREIRA. O órgão ministerial consignou que, embora não houvesse prova cabal de dilapidação patrimonial dolosa, a omissão na demonstração da gestão do patrimônio, a expressiva redução do rebanho e a ausência de documentação apta a demonstrar a alienação, transferência ou prestação de contas dos semoventes seriam incompatíveis com os deveres inerentes ao encargo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas, estão representadas por procuradores habilitados e houve intervenção do Ministério Público, em razão da existência de interesse de herdeira incapaz no inventário principal, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. O feito está maduro para julgamento, pois houve contraditório, apresentação de defesa, réplica, especificação e produção de prova oral e documental, além de auto de constatação judicial, resposta do IDARON, alegações finais das partes e parecer ministerial final. Não há outras diligências indispensáveis à formação do convencimento judicial. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustentou ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado prova suficiente de desídia, má gestão ou prejuízo ao espólio. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a requerente é herdeira interessada no inventário n. 7001125-83.2019.8.22.0015 e formulou pedido de remoção da inventariante com fundamento nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, imputando à requerida a prática de condutas que, em tese, poderiam configurar descumprimento dos deveres do encargo. A existência, ou não, de prova suficiente para remoção é matéria de mérito, não questão preliminar de admissibilidade. A mera controvérsia sobre a procedência do pedido não afasta o interesse processual, sobretudo quando se está diante de incidente expressamente previsto em lei, voltado ao controle judicial da atuação do inventariante. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. DAS DEMAIS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As manifestações defensivas também invocam, ainda que em roupagem de mérito, a suposta má-fé da requerente, a alegada imprestabilidade de depoimentos colhidos em audiência, a necessidade de colação de bens, a eventual prestação de contas pela autora e a discussão sobre transferências de semoventes em favor de NILDE BEZERRA PEREIRA. Tais questões não impedem o exame do pedido principal de remoção da inventariante. A valoração da prova oral será realizada com as cautelas próprias dos depoimentos colhidos na qualidade de informantes, nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, sem que isso implique nulidade ou exclusão automática de seu conteúdo. A eventual necessidade de colação de bens ou de prestação de contas por outro herdeiro, por sua vez, constitui matéria própria do inventário ou de ação autônoma, não sendo apta a obstar o julgamento do presente incidente, que possui objeto delimitado: aferir se a inventariante nomeada deve, ou não, ser removida. Rejeitam-se, assim, todas as preliminares e objeções processuais que visem impedir o exame do mérito. DO MÉRITO O incidente de remoção de inventariante possui disciplina específica nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. O art. 618 do mesmo diploma define os deveres fundamentais do inventariante, entre os quais se destacam os de representar o espólio, administrar os bens com zelo, prestar as primeiras e últimas declarações, exibir documentos relativos ao espólio e prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, o inventariante será removido, de ofício ou a requerimento, se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou últimas declarações; se não der ao inventário andamento adequado, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos protelatórios; se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; se não prestar contas ou se as contas prestadas não forem julgadas boas; ou se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento acerca da possibilidade de remoção de inventariante quando há violação de deveres legais, ressaltando a exigência de lisura e diligência no desempenho do encargo. Confira-se: "É dever do inventariante, no exercício do munus assumido, agir com transparência e honestidade, sendo diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de ser removido." (STJ - AREsp: 1002793 MG 2016/0276922-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 10/11/2016). A remoção de inventariante, embora medida excepcional, não exige prova de dolo quando a permanência no encargo se mostra incompatível com a proteção do acervo hereditário, com a confiança necessária ao múnus e com a preservação dos interesses dos herdeiros. O encargo de inventariante não constitui posição subjetiva intangível. Trata-se de função processual voltada à administração do espólio sob fiscalização judicial, razão pela qual a confiança objetiva na capacidade de condução do inventário e de preservação dos bens é requisito indispensável à permanência no cargo. No caso, a prova dos autos demonstra que o inventário n. 7001125-83.2019.8.22.0015, iniciado em 2019, sofreu marcha processual excessivamente morosa, com sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pela inventariante para cumprimento de atos essenciais. Os documentos de ID 119929846, ID 119929848 e ID 119929849 revelam pedidos de prorrogação relacionados à apresentação das primeiras declarações, as quais somente foram apresentadas em 25 de outubro de 2019, conforme ID 119929850, embora o compromisso de inventariante remonte a maio de 2019. Posteriormente, novas dilações foram requeridas para retificação das primeiras declarações, conforme ID 119931352 e ID 119931353, sendo a retificação apresentada no ID 119931354. Isoladamente, pedidos de prazo não autorizariam a remoção. Contudo, no caso concreto, eles se inserem em quadro mais amplo de condução processual ineficiente e de administração patrimonial pouco transparente, sobretudo no tocante ao rebanho bovino indicado como integrante do acervo. A decisão de ID 119931355, proferida no inventário principal, determinou a comprovação da vacinação total do rebanho, com apresentação de extrato da quantidade atual dos semoventes e comprovante de vacinação. Em seguida, o despacho de ID 119931357 advertiu a inventariante quanto ao descumprimento dos deveres processuais e à resistência ao cumprimento da decisão judicial, consignando, inclusive, que o documento apresentado não era suficiente para comprovar a quantidade e a vacinação do rebanho. Trata-se de advertência judicial expressa, anterior ao presente incidente, que evidencia a existência de preocupação concreta deste Juízo com a atuação da inventariante. Além disso, a manifestação de ID 119931358, apresentada pela própria inventariante no inventário, noticiou que animais estariam em estado crítico por falta de pasto, circunstância que, embora invocada pela defesa como justificativa para eventual pedido de venda, confirma a necessidade de gestão ativa, transparente e fiscalizável dos semoventes. A instrução realizada neste incidente reforçou esse quadro. Em audiência, conforme ata de ID 128619759, foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e as declarações dos informantes PAULO DE LIMA CAVALCANTI, MOACÉLIO DA SILVA e CLEIA MESQUITA DE MORAIS. É certo que os informantes possuem vínculos familiares ou pessoais que recomendam cautela na valoração de seus relatos. Todavia, seus depoimentos não constituem o único fundamento da conclusão judicial. Ao contrário, a conclusão decorre, sobretudo, da prova documental e da constatação judicial, que possuem maior objetividade. A resposta do IDARON, juntada no ID 130491692, demonstrou a existência de fichas bovídeas em nome de CLEA MARIA BEZERRA PEREIRA e de NILDE BEZERRA PEREIRA, com registros de movimentações, transferências, óbitos, consumos, remessas a terceiros e frigoríficos. O auto de constatação de ID 135068605, por sua vez, registrou a existência, em 13 de abril de 2026, de 89 cabeças de gado na Fazenda Boa Esperança, sendo 20 machos e 69 fêmeas, com levantamento fotográfico nos IDs 135068606 e 135068607. O ponto central não é afirmar, de modo categórico, que a requerida tenha praticado desvio doloso de semoventes. O próprio Ministério Público, no parecer de ID 139982197, ponderou que não há prova cabal de dilapidação dolosa. A questão determinante é outra: houve expressiva redução do rebanho indicado nos autos, ao longo da gestão da inventariante, sem que tenha havido documentação suficientemente clara, completa e tempestiva acerca da administração, movimentação, alienação, morte, consumo ou transferência dos animais vinculados ao acervo hereditário. As primeiras declarações juntadas no inventário, reproduzidas nestes autos sob ID 119929850, informaram a existência de 288 cabeças de gado. O laudo de avaliação judicial mencionado pela parte autora e discutido nos autos apontou a localização de quantidade inferior em 2024, e o auto de constatação produzido neste incidente, ID 135068605, registrou apenas 89 semoventes em 2026. Ainda que parte da diferença encontre explicação nas fichas do IDARON, em registros em nome de CLEA MARIA BEZERRA PEREIRA e NILDE BEZERRA PEREIRA, e em movimentações pretéritas, a inventariante não apresentou, no curso do inventário e deste incidente, prestação de informações organizada, contemporânea e satisfatória acerca da administração desse patrimônio. Esse déficit de transparência é incompatível com os deveres previstos no art. 618, II, IV e VII, do Código de Processo Civil. O inventariante não apenas administra bens alheios: administra patrimônio submetido à jurisdição sucessória, em benefício de todos os herdeiros, inclusive de herdeira incapaz. A ausência de documentação clara sobre a evolução do rebanho, somada às dificuldades processuais reiteradas, compromete a confiança objetiva necessária à permanência no encargo. O parecer ministerial final de ID 139982197 sintetizou com precisão a situação dos autos: embora não se tenha prova cabal de dilapidação patrimonial dolosa, a omissão na demonstração da gestão do patrimônio revela situação incompatível com os deveres inerentes ao encargo de inventariante, recomendando a remoção para resguardar os interesses dos herdeiros e, em especial, da herdeira incapaz DALBERTINA MARIA PEREIRA. De acordo com esse entendimento, eis a compreensão firmada em situações recorrentes e já destacada pelo e. Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS RELEVANTES. INDÍCIOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CLARA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de remoção de inventariante, concedeu parcialmente tutela de urgência para desconstituir a agravante do encargo e nomear pessoa jurídica administradora judicial como inventariante dativa, diante de divergências relevantes quanto ao acervo hereditário, ausência de esclarecimentos suficientes sobre bens do espólio e necessidade de reconstrução patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de indícios de má administração e de divergências patrimoniais relevantes autoriza a remoção da inventariante em tutela de urgência; (ii) estabelecer se a nomeação de inventariante dativo é adequada diante do conflito entre os sucessores e da necessidade de gestão imparcial do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando os elementos dos autos demonstram probabilidade do direito e risco ao resultado útil do inventário. 4. As divergências relevantes entre os bens inicialmente declarados e o plano de partilha, especialmente quanto a imóvel, semoventes, quotas empresariais e imóveis rurais, indicam necessidade de apuração e fragilizam a permanência da inventariante no encargo. 5. A ausência de esclarecimentos claros e documentados sobre alienações, valores recebidos e destino de bens do espólio compromete a confiança necessária ao exercício da inventariança. 6. O conflito entre os sucessores e a necessidade de administração imparcial autorizam a relativização da ordem legal de nomeação e justificam a escolha de inventariante dativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante em tutela de urgência é cabível quando há indícios relevantes de má administração, divergências patrimoniais expressivas e ausência de prestação de contas clara sobre bens do espólio. 2. A ordem legal de nomeação do inventariante pode ser relativizada quando o conflito entre os sucessores e a necessidade de gestão imparcial recomendam a nomeação de inventariante dativo. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 617 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3129287/CE; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0803889-66.2025.8.22.0000; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0800564-54.2023.8.22.0000. Resumo em linguagem simples: O Tribunal manteve a decisão que retirou a inventariante do cargo porque havia indícios de falta de transparência na administração do espólio e divergências importantes sobre bens e valores. Também foi mantida a nomeação de inventariante dativo para administrar o patrimônio de forma imparcial. (0805020-42.2026.8.22.0000, Data de julgamento 31/08/2026, Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador Gabinete Des. José Antonio Robles) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE POR DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PROCESSUAIS. ADMINISTRAÇÃO INEFICIENTE DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remoção da agravante do cargo de inventariante no inventário dos bens deixados por Carlos Roberto dos Santos, nomeando em seu lugar o agravado, menor impúbere representado por sua genitora. A decisão impugnada baseou-se em falhas na administração do espólio, especialmente quanto à omissão de informações sobre bens, ausência de documentos atualizados e dificuldades na condução do inventário. A agravante alegou exercício diligente do encargo, necessidade de prazo adicional devido à complexidade do caso e irregularidade na nomeação do substituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que removeu a agravante do cargo de inventariante com fundamento no descumprimento de deveres processuais previstos no artigo 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 622 do CPC autoriza a remoção do inventariante que, por culpa sua, deixe de prestar as declarações legais, não dê andamento regular ao inventário ou descumpra determinações judiciais. A decisão recorrida apresenta fundamentação robusta ao demonstrar que a agravante não prestou informações essenciais sobre bens do espólio, nem apresentou documentos atualizados, mesmo após reiteradas ordens judiciais. As alegações da agravante quanto à complexidade do inventário não foram acompanhadas de provas que justifiquem os reiterados descumprimentos, tampouco houve cumprimento parcial das determinações judiciais mínimas. A nomeação do herdeiro menor, representado por sua genitora, como inventariante, não configura irregularidade, especialmente diante da ineficiência administrativa da agravante e da necessidade de continuidade adequada do inventário. A omissão injustificada na condução do inventário compromete os interesses do espólio e legitima a substituição da inventariante por medida judicialmente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção do inventariante é cabível quando comprovado o descumprimento reiterado de deveres processuais, como a omissão de informações essenciais e o não atendimento a determinações judiciais. A complexidade do inventário não exime o inventariante de diligência mínima na condução do feito, tampouco justifica a inércia sem comprovação idônea. A nomeação de herdeiro menor, devidamente representado, é legítima quando ausente inventariante apto a conduzir o processo de forma eficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617 e 622.Jurisprudência relevante citada: Não consta. (0802643-35.2025.8.22.0000, Data de julgamento 30/06/2025, Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador Gabinete Des. Raduan Miguel) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante. A agravante sustenta irregularidades praticadas pela inventariante, consistentes em fraude na transferência de titularidade de empresa do falecido para si mesma com uso de assinaturas digitais criadas após o óbito, bem como na omissão de bens do espólio. Pleiteia a remoção da inventariante com base no art. 618 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos da inventariante configuram violação dos deveres de lealdade, transparência e boa-fé necessários ao exercício da função, justificando sua remoção com base no art. 618 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 618 do CPC prevê a remoção do inventariante que pratique atos que comprometam a administração do espólio, como desídia, administração irregular ou falta de idoneidade. 4. A inventariante transferiu a titularidade de empresa individual do falecido para si mesma no dia seguinte ao óbito, utilizando assinaturas digitais cuja criação ocorreu após a morte, configurando indícios de fraude, conforme laudo técnico anexado. 6. A permanência da inventariante no cargo compromete a isonomia entre os herdeiros e coloca em risco a neutralidade necessária à administração do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante é cabível quando comprovada a prática de atos que comprometam a administração do espólio, como fraude, desídia ou ocultação de bens, conforme art. 618 do CPC. 2. A administração do espólio exige imparcialidade, lealdade e transparência por parte do inventariante, sob pena de desequilíbrio entre os herdeiros e prejuízo ao inventário. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1002793/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 10/11/2016. (0817139-06.2024.8.22.0000, Data de julgamento 19/12/2024, Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador Gabinete Des. Raduan Miguel) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA DO FALECIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante, que destituiu a inventariante originária e nomeou sua companheira como sucessora no encargo. A agravante alega desempenho regular do encargo por três anos e ausência de comprovação da qualidade de herdeira da agravada. Sustenta que não houve desídia e que reside no mesmo local dos bens, ao contrário da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento dos deveres legais da inventariante originária, nos termos do art. 622 do CPC; e (ii) saber se a companheira do falecido, pode ser nomeada para o encargo de inventariante com base no art. 617 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a inventariante agravante não apresentou as primeiras declarações no prazo legal, mesmo após duas intimações, nem prestou contas sobre alienação de bens do espólio. 5. Há indícios de omissão na relação de bens, morosidade processual e resistência infundada à participação da companheira. 6. A remoção do inventariante independe de dolo ou má-fé, bastando a inércia ou a condução ineficiente do processo. 7. A companheira do falecido tem legitimidade para o exercício do encargo, nos termos do art. 617, I, do CPC. A distância física dos bens não constitui impedimento absoluto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A remoção do inventariante independe da demonstração de má-fé, bastando a comprovação de desídia ou inércia na condução do inventário. 2. A companheira sobrevivente, ainda que com herança controvertida, pode ser nomeada inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC.” (0803889-66.2025.8.22.0000, Data de julgamento 09/06/2025, Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador Gabinete Des. Rowilson Teixeira) A defesa sustenta que a autora teria recebido animais por adiantamento de herança e que deveria trazê-los à colação. Essa discussão, contudo, não afasta o dever da inventariante de prestar informações claras sobre o acervo sob sua administração. A eventual colação de bens, a apuração de transferências pretéritas e a identificação da titularidade de semoventes registrados em nome de herdeiros ou de terceiros deverão ser resolvidas no inventário ou em ação própria, com contraditório específico, não servindo para neutralizar o controle judicial da atuação da inventariante atual. Também não procede a alegação de litigância de má-fé formulada contra a requerente. O ajuizamento do incidente encontra amparo legal no art. 623 do Código de Processo Civil, foi precedido por fatos concretos extraídos do inventário e recebeu parecer favorável do Ministério Público em duas oportunidades, nos IDs 126175155 e 139982197. Ausentes os pressupostos do art. 80 do Código de Processo Civil, não há razão para imposição de multa. Quanto ao pedido de prestação de contas formulado nas alegações finais, cumpre delimitar o objeto do presente incidente. A remoção de inventariante possui natureza instrumental e administrativa dentro da dinâmica do inventário. O objetivo do incidente é verificar a conveniência jurídica da permanência ou não da pessoa nomeada para a inventariança. Não se trata de ação de exigir contas, nem de procedimento destinado à liquidação de eventual responsabilidade patrimonial, apuração de valores ou condenação por prejuízos ao espólio. Assim, eventual pedido de prestação de contas é incabível dentro do presente incidente, tendo em vista sua natureza administrativa e seu objeto limitado à remoção e substituição do inventariante. Caso a parte interessada entenda necessária a apuração contábil da gestão, a responsabilização patrimonial por supostos prejuízos ou a exigência formal de contas, deverá propor a medida adequada em autos apartados, assegurado o contraditório próprio. Nesse contexto, a procedência do pedido de remoção é medida que se impõe. A nomeação de NILDE BEZERRA PEREIRA para o encargo mostra-se adequada no momento, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fiscalização pelo Juízo do inventário, pelo Ministério Público e pelos demais herdeiros, inclusive quanto a eventual discussão futura sobre colação, prestação de contas ou administração dos semoventes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares e, no mérito, com fundamento nos arts. 618, 622 e 623 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILDE BEZERRA PEREIRA para REMOVER EUNICE MARQUES PEREIRA do encargo de inventariante do espólio de JOÃO PEREIRA FILHO, nos autos do inventário n. 7001125-83.2019.8.22.0015, e NOMEAR NILDE BEZERRA PEREIRA para o exercício da inventariança. Determino que NILDE BEZERRA PEREIRA seja intimada, nos autos do inventário n. 7001125-83.2019.8.22.0015, para prestar compromisso no prazo legal, observadas as cautelas próprias do procedimento sucessório e sem prejuízo das determinações que o Juízo entender necessárias à preservação do acervo hereditário. Consigno que o pedido de prestação de contas é incabível dentro do presente incidente, tendo em vista sua natureza administrativa e seu objeto delimitado à remoção de inventariante. Caso a parte interessada pretenda exigir contas, apurar responsabilidade patrimonial ou discutir eventual colação de bens, deverá propor a medida adequada em autos apartados. Consigno, ainda, que o incidente de remoção de inventariante tem natureza administrativa, inexistindo condenação em verba honorária e tampouco em custas processuais (STJ - AREsp: 1963194 TO 2021/0256239-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 01/12/2021). Determino o prosseguimento do inventário n. 7001125-83.2019.8.22.0015. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente poderá sujeitá-las à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de eventual recurso, junte-se cópia desta decisão nos autos de inventário n. 7001125-83.2019.8.22.0015 e proceda-se ao arquivamento destes autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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