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TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002381-09.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: E. DA SILVA SILVERIO LTDA, AMAZONAS 2653, FONE (69) 3466-1036 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ENOQUE DA SILVA SILVERIO, LINHA 06, KM 40 S/N ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, WANDERLEA REBLIN, LH 03, KM 40 S/N ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 6.250,44 DESPACHO 1. Restou positiva a tentativa de bloqueio de veículo através do sistema RENAJUD. O veículo bloqueado e penhorado é um veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD4 , PLACA PHD7B70 , ANO/MODELO/2015. 1.1 A avaliação do veículo deverá ser promovida pelo exequente via tabela Fipe, com juntada da avaliação, deve o Exequente informar o endereço a fim de localizar o veículo no prazo de 10 dias. Caso não venha aos autos a informação de localização do bem a penhora será liberada. 1.2. Após, o cumprimento da determinação supra, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora e avaliação ao executado, bem como do encargo de fiel depositário. Não sendo localizado o veículo penhorado via Renajud, no mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça penhorar outros bens. 2. Com o resultado do mandado/carta precatória, intime-se o (a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, informando se tem interesse na manutenção da penhora, devendo, em caso positivo, indicar a forma de expropriação da qual pretende se utilizar e em caso negativo, indicar outro bem passível de penhora. 2.1 Caso não seja indicado bens penhoráveis, na situação descrita no parágrafo acima, fica o exequente ciente da suspensão prevista no art. 921, III do CPC. 3. Ainda, Caso a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, logre localizar o veículo, fica autorizada desde já, sem necessidade de nova ordem, a realizar a remoção do mesmo, devendo entregá-lo no CIRETRAN. O Exequente deverá retirar o presente ofício em cartório, no prazo de 10 dias e protocolar junto aos órgãos - Policia Militar e Ciretran. Fica também autorizado a CIRETRAN, uma vez estando o veículo em seu poder e, inexistindo outras circunstâncias, a liberar o mesmo em favor da parte autora. SERVE COMO OFÍCIO PARA CIRETRAN/POLÍCIA MILITAR. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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