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7002381-08.2026.8.22.0018

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002381-08.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. C. S. R. ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 Polo Passivo: E. D. S., R. D. S. M. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO GRATUIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos. Desse modo, Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial comprovando sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de declaração de hipossuficiência e de documentos que evidenciem a falta de recursos para o pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho - CTPS caso conste vínculo de emprego, contracheque, cadastro no CAD-ÚNICO, extratos das contas bancárias referentes aos três últimos meses, declaração do IDARON, DETRAN e Registro de imóveis e outros documentos correlatos que demonstrem os recursos com os quais o autor provê sua subsistência, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Caso a parte não seja economicamente hipossuficiente, deverá recolher as custas iniciais. Findo o prazo, tornem os autos conclusos na pasta "Despacho Emendas" para juízo de admissibilidade da emenda à inicial. ENDEREÇO Ademais, considerando a importância da cooperação processual, nos termos do art. 6 do Código de Processo Civil, bem como para fins de fixar a competência do juízo, já que esta Comarca de Santa Luzia D'Oeste/RO é limítrofe com as Comarcas de Rolim de Moura, Alta Floresta D'Oeste e Pimenta Bueno, necessário se faz a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial. Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, a fim de comprovar o seu endereço sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 319, VI, 321, 330, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

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